TJRO - 7017379-68.2022.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 07:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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07/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO ROBERTI WERMELINGER em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO ROBERTI WERMELINGER em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:10
Decorrido prazo de EDIMAR SEABRA PEDRO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de EDIMAR SEABRA PEDRO em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/09/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 PROCESSO: 7017379-68.2022.8.22.0002 RECORRENTE: EDIMAR SEABRA PEDRO ADVOGADO DO RECORRENTE: MARCOS ROBERTO FACCIN, OAB nº RO1453A RECORRIDO: FERNANDO ROBERTI WERMELINGER ADVOGADO DO RECORRIDO: LUCAS NORONHA REBELLO DE OLIVEIRA, OAB nº RJ182209 DECISÃO
Vistos. 1.
A parte recorrente requereu a desistência do recurso inominado. 2.
Consoante art. 998 do CPC, o ato de desistência do recurso pode se dar a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária, inexistindo, na espécie, óbice para a sua homologação. 3.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do Recurso, para que produza seus efeitos legais. 4.
Sem honorários advocatícios, conforme jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO SOMENTE EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL OU DE DESPROVIMENTO DO RECURSO PELO RELATOR OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE.
DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
DESCABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso.
Precedentes.
Na hipótese, não prospera a pretensão da agravante, uma vez que somente foi homologado o pedido de desistência recursal da parte agravada. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2058715 SP 2022/0019565-2, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022) 5.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. 6.
Procedam-se as anotações e baixas necessárias.
Porto Velho 5 de setembro de 2024 Roberto Gil de Oliveira RELATOR(A) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar - 
                                            
05/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:34
Homologada a Desistência do Recurso
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05/09/2024 08:34
Homologada a Desistência do Recurso
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05/09/2024 08:34
Homologada a Desistência do Recurso
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05/09/2024 08:34
Homologada a Desistência do Recurso
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05/09/2024 08:34
Homologada a Desistência do Recurso
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05/09/2024 08:34
Homologada a Desistência do Recurso
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05/09/2024 08:34
Homologada a Desistência do Recurso
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05/09/2024 08:34
Homologada a Desistência do Recurso
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05/09/2024 08:34
Homologada a Desistência do Recurso
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05/09/2024 08:34
Homologada a Desistência do Recurso
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05/09/2024 08:34
Homologada a Desistência do Recurso
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Homologada a Desistência do Recurso
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05/09/2024 08:34
Homologada a Desistência do Recurso
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05/09/2024 08:34
Homologada a Desistência do Recurso
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05/09/2024 08:34
Homologada a Desistência do Recurso
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05/09/2024 08:34
Homologada a Desistência do Recurso
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05/09/2024 08:34
Homologada a Desistência do Recurso
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03/09/2024 17:25
Conclusos para decisão
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03/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO ROBERTI WERMELINGER em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO ROBERTI WERMELINGER em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2024 00:10
Publicado DECISÃO em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7017379-68.2022.8.22.0002 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: EDIMAR SEABRA PEDRO ADVOGADO DO RECORRENTE: MARCOS ROBERTO FACCIN, OAB nº RO1453A Polo Passivo: FERNANDO ROBERTI WERMELINGER ADVOGADO DO RECORRIDO: LUCAS NORONHA REBELLO DE OLIVEIRA, OAB nº RJ182209 DESPACHO No caso em apreço, a parte autora declarou que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, contudo, não trouxe documentos suficientes para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira.
Dessa forma, fica intimada a parte autora, por meio do(a) advogado(a) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) juntar ao feito documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso queira, no mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento das custas processuais Porto Velho/RO, {{data.extenso_sem_dia_semana}} {{orgao_julgador.magistrado}} - 
                                            
27/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 12:59
Conclusos para decisão
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14/03/2024 08:08
Recebidos os autos
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14/03/2024 08:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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