TJRO - 7018409-41.2022.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 00:33
Decorrido prazo de SONIA REGINA DO AMARAL em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:32
Decorrido prazo de TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:30
Decorrido prazo de HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS em 03/08/2023 23:59.
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28/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:25
Decorrido prazo de TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:24
Decorrido prazo de HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 04:38
Publicado SENTENÇA em 20/07/2023.
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19/07/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:21
Homologada a Transação
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18/07/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 02:29
Publicado SENTENÇA em 12/07/2023.
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11/07/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - Juizado Especial Processo n. 7018409-41.2022.8.22.0002 REQUERENTE: SONIA REGINA DO AMARAL, RUA GAVIÃO REAL 4752, - DE 4608/4609 AO FIM JARDIM DAS PALMEIRAS - 76876-628 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: FRANCIELI VIEIRA DA CRUZ, OAB nº RO11539 REQUERIDO: TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA, AV.
CESÁRIO AVIM 2209, SALA B APARECIDA - 38400-696 - UBERLÂNDIA - MINAS GERAIS ADVOGADO DO REQUERIDO: HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS, OAB nº MG107778 Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
No mérito, trata-se de Ação Anulatória de Parcelamento com Indenização por Danos Morais ajuizada por SONIA REGINA DO AMARAL em desfavor de TRICARD SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE CARTÕES DE CREDITO LTDA.
Em síntese, afirma o requerente que é correntista do banco requerido e possui cartão de crédito cujo pagamento da fatura de fevereiro de 2022, com vencimento em 10/02/2022, foi realizado em 28/02/2022.
A controvérsia reside no fato de o requerido ter realizado indevido parcelamento automático de saldo remanescente da fatura, aplicando concomitantemente juros e moras por crédito rotativo, o que ensejou o pagamento de encargos que somam o montante de R$ 163,20 (cento e sessenta três reais e vinte centavos).
Requer a declaração de nulidade do parcelamento realizado e a condenação da instituição bancária ao ressarcimento em dobro dos valores e encargos descontados, além de danos morais.
Em sua contestação, a instituição financeira requerida pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, ao argumento de que agiu dentro do seu exercício regular de direito, não configurando qualquer ilícito.
Pois bem. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, bastando ao convencimento a prova documental já coligida aos autos.
A responsabilidade da pessoa jurídica em face dos atos realizados por seus prepostos regula-se pela teoria objetiva, de forma que basta a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade para configurar-se o dever de indenizar.
O art. 6°, VI e VIII do CDC esclarece ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos morais a si causados, com facilitação da defesa de seus direitos, operando-se a inversão do ônus da prova em seu favor.
Como se trata de relação consumerista, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, de modo que basta o autor alegar os fatos em que se funda seu direito e juntar provas da verossimilhança de suas alegações, cabendo ao réu provar que aquela situação existiu ou não.
Pois bem. É certo que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados. (Artigos 300 e 302 do CPC- Artigos 336 e 341 do NCPC).
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, nos meses indicados na exordial, teve as suas faturas de cartão de crédito parcelada automaticamente, por não ter efetuado o pagamento integral do seu débito.
Com efeito, em 26 de janeiro de 2017, o Banco Central (BACEN) divulgou a Resolução n.º 4.549 que altera as normas de utilização do crédito rotativo do cartão de crédito, que passou a vigorar a partir de 03/04/2017.
De acordo com o BACEN, o rotativo consiste em uma modalidade de crédito concedido quando o pagamento integral da fatura não é efetuado até o vencimento, ou seja, trata-se de um financiamento da diferença entre o valor total da fatura e o valor efetivamente quitado pelo consumidor, ocorrendo quando o consumidor opta por realizar apenas o pagamento mínimo da sua fatura de cartão de crédito e isso o sujeita ao pagamento de juros.
Faz necessário esclarecer que essas novas regras foram emitidas como meios de prevenção, visando a redução da inadimplência, e para evitar o superendividamento do consumidor, posto que os bancos devem oferecer condições "mais vantajosas", com juros menores, de parcelamento da dívida que permanecer no crédito rotativo por 30 dias.
Entretanto, destaca-se que a Resolução do BACEN não determina que o banco faça automaticamente o financiamento dos valores não quitados no prazo de um mês, devendo-se observar um direito básico do consumidor que é a liberdade de contratação.
O requerido, por sua vez, em sua defesa não se desincumbiu de seu ônus, deixando de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, não demonstrando que esta tenha anuído com o parcelamento lançado, automaticamente, em sua fatura, razão pela qual o pedido de cancelamento deve ser acolhido.
A jurisprudência atual expressa entendimento semelhante: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PAGA INTEGRALMENTE - RESOLUÇÃO Nº 4.549 BACEN - PARCELAMENTO AUTOMÁTICO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO - O parcelamento automático do débito de fatura de cartão de crédito não paga integralmente só pode ser considerado válido quando a instituição financeira comprova que o consumidor tenha sido cientificado dessa ocorrência caso não opte por outro plano de parcelamento - O parcelamento automático do débito de fatura de cartão de crédito não paga integralmente deve ser invalidada quando não houver ciência do consumidor, pois infringe o dever de informação ao consumidor, tornando o débito demasiadamente oneroso e desvirtuando a finalidade da resolução do BACEN nº 4.549 - Uma vez anulado o parcelamento automático, a dívida originária, objeto do parcelamento, deve ser restaurada. (TJ-MG - AC: 10000205009699001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 23/09/2020, Data de Publicação: 24/09/2020) Logo, a parte autora faz jus à devolução em dobro dos valores efetivamente pagos indevidamente em razão do parcelamento automático, incluindo juros e encargos que lhe são decorrentes.
Todavia, no que diz respeito sobre a necessidade ou não de se arbitrar indenização a título de DANO MORAL em razão da cobrança indevida de serviço não contratado pelo consumidor, entendo que a situação descrita na exordial como mero aborrecimento.
Certo é que não há qualquer prova que ateste que a cobrança indevida submeteu a parte autora a constrangimento que atentasse contra a sua imagem ou honra pessoal, não sendo fatos da vida capazes de gerar abalo íntimo de potencial lesivo in ipso facto. É notório que fatos dessa natureza (ainda que não tenha causado danos de maior magnitude) causam transtorno.
Porém, o reconhecimento do dano moral exige a comprovação de violação aos direitos da personalidade, como a agressão à honra, imagem, privacidade e bom nome, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Não se pode presumir a ofensa aos atributos da personalidade quando se trata de hipótese de mero inadimplemento contratual, pois via de regra, a ausência de solução administrativa da questão não enseja reparação de ordem moral quando inexiste prova robusta da excepcionalidade da situação.
Portanto, a situação retratada nos autos deve ser acomodada na seara do mero aborrecimento, não restando configurado o dano moral pretendido.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: Declarar a nulidade dos parcelamentos lançados no cartão de crédito da parte autora, discutidos na presente demanda, retornando o valor ao status anterior de R$ 137,22 (cento e trinta e sete reais e vinte e dois centavos); Condenar o requerido a proceder à devolução, em dobro, do valor pago indevidamente pela parte autora acrescido de juros de 1%, desde o ajuizamento do pedido e correção monetária desde o efetivo desembolso.
Sem custas e sem verbas honorárias.
Intime-se a parte requerida para que cumpra o descrito na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% descrita no art. 523 do Código de Processo Civil.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e informalidade, sobrevindo comprovação de pagamento voluntário, desde já, DEFIRO a expedição de ofício de transferência, caso haja indicação de dados bancários e/ou alvará judicial em favor da parte autora para levantamento do valor depositado.
Ato contínuo, intime-se, por seu advogado constituído, para acessar o documento via sistema PJE e providenciar a respectiva impressão.
Em seguida, faça-se conclusão dos autos para extinção.
Em caso de interposição de apelação ou de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias.
Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E.
TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se com as baixas de praxe arquivando-se os autos em seguida.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes, 10 de julho de 2023 .
Muhammad Hijazi Zaglout Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - -
10/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:32
Julgado procedente em parte o pedido
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04/04/2023 06:24
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 06:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/04/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 21:38
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2023 10:00 Ariquemes - Juizado Especial.
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31/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 09:03
Juntada de Petição de juntada de ar
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16/12/2022 00:33
Decorrido prazo de SONIA REGINA DO AMARAL em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 13:56
Juntada de Certidão
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12/12/2022 13:21
Recebidos os autos.
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12/12/2022 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/11/2022 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 01/12/2022.
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30/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 10:54
Audiência Conciliação designada para 31/03/2023 10:00 Ariquemes - Juizado Especial.
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25/11/2022 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2022 11:28
Conclusos para despacho
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25/11/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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