TJRO - 7002895-13.2020.8.22.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2021 09:21
Expedição de #Não preenchido#.
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06/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7002895-13.2020.8.22.0004 – Apelação Cível (PJE) Origem: 7002895-13.2020.8.22.0004 – Ouro Preto do Oeste/ 1ª Vara Cível Apelante: Sebastiana Moreira de Souza Advogado: Pedro Felizardo de Alencar (OAB/RO 2394) Advogado: Joilson Santos de Almeida (OAB/RO 3505) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/RO 6676) Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB/RO 6673) Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por sorteio em 16/03/2021
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Sebastiana Moreira de Souza, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste, nos atos da ação indenizatória que move em face do Banco do Brasil S/A, que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Em juízo de admissibilidade recursal, foi determinada intimação da apelante para comprovar a alegada hipossuficiência econômica ou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (id n. 11669021) e, apesar de devidamente intimada (id n. 11689122), deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da ordem (id n. 12098613).
Posto isso, encontrando óbice intransponível para o conhecimento da apelação, não conheço do recurso, julgando-o deserto.
Publique-se.
Após o decurso do prazo legal, baixem os autos à origem.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Juiz convocado ALDEMIR DE OLIVEIRA RELATOR -
05/05/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 10:48
Não conhecido o recurso de SEBASTIANA MOREIRA DE SOUZA - CPF: *91.***.*10-10 (APELANTE)
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03/05/2021 08:48
Conclusos para decisão
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03/05/2021 08:48
Expedição de Certidão.
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25/03/2021 10:19
Expedição de #Não preenchido#.
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25/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7002895-13.2020.8.22.0004 – Apelação Cível (PJE) Origem: 7002895-13.2020.8.22.0004 – Ouro Preto do Oeste/ 1ª Vara Cível Apelante: Sebastiana Moreira de Souza Advogado: Pedro Felizardo de Alencar (OAB/RO 2394) Advogado: Joilson Santos de Almeida (OAB/RO 3505) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/RO 6676) Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB/RO 6673) Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por sorteio em 16/03/2021
Vistos.
Verifica-se que o pagamento do preparo não foi comprovado no ato de interposição do recurso de apelação, porquanto a apelante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A concessão da gratuidade judiciária funda-se no preceito basilar segundo o qual a todos, indistintamente, é garantido o acesso à justiça (princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição).
Ocorre que, no caso dos autos, inexiste demonstração de que a apelante não possui condições de arcar com o valor do preparo ou que tal fato acarretaria prejuízo ao seu sustento ou de sua família, especialmente diante das informações de que além de pensionista é servidora pública federal.
No caso, a comprovação de renda é simples, ante a possibilidade de juntada aos autos dos comprovantes de rendimentos atualizados, bem como de outros documentos hábeis a demonstrar a alegada condição de hipossuficiência..
Em face do exposto, determino a intimação da apelante para comprovar a impossibilidade do recolhimento do valor do preparo recursal ou o seu pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumprida a ordem, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Juiz convocado ALDEMIR DE OLIVEIRA Relator -
24/03/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2021 07:38
Conclusos para decisão
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17/03/2021 10:11
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70028951320208220004.pdf
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17/03/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 11:00
Juntada de termo de triagem
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16/03/2021 09:18
Recebidos os autos
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16/03/2021 09:18
Distribuído por sorteio
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02/02/2021 00:00
Intimação
Processo n. 7009119-70.2020.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: ALEX SANDRO LONGO PIMENTA Advogado do(a) AUTOR: ALEX SANDRO LONGO PIMENTA - SP0217566A Requerido: RÉU: GIOVANA SCHMITHZ TEIXEIRA BERARDO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Ariquemes - 1ª Vara Cível, fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, manifestar sobre a devolução da correspondência com a informação " MUDOU-SE " Não sendo justiça gratuita deverá a parte: 1) Caso pretenda a renovação ou repetição do deverá recolher as custas de que trata o artigo 19 Lei 3.896/2016; 2) Caso pretenda a emissão de mandado dentro da comarca deverá recolher as custas de diligência do oficial; 3) Caso pretende o emissão de mandado para comarca diversa, dentro do Estado de Rondônia, deverá recolher as custas de distribuição de Carta Precatória; 4) Caso pretenda pesquisa em órgãos conveniados (endereços, bloqueio de bens e etc.) deverá recolher as custas de que trata o artigo 17 da Lei 3.896/2016, devendo ser recolhido 1 taxa para cada ato solicitado; Obs: O prazo será em dobro nos casos de : Curador, Defensoria Pública, Ministério Público, União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito Público, nos termos dos artigos 180, 183, 186 do NCPC.
Ariquemes, 10 de dezembro de 2020.
MARIA CONCEICAO TANAZILDO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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