TJRO - 7004463-29.2023.8.22.0014
1ª instância - 4ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 09:39
Juntada de juntada de ar
-
18/06/2024 08:24
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2023 06:24
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PIRES em 13/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:53
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:33
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PIRES em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:35
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:34
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:28
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PIRES em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 02:31
Publicado SENTENÇA em 12/07/2023.
-
11/07/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: [email protected] Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena PROCESSO: 7004463-29.2023.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES EXECUTADO: MARCIA MARIA PIRES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 36.841,04 SENTENÇA HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência manifestado pela parte exequente (ID. 92782380) para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTA a presente ação.
Sem custas finais, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei 3.896/2016.
Considerando que o feito foi extinto pela vontade do interessado, tenho que ocorreu a desistência tácita do prazo recursal. Publicação e registro automáticos.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vilhena, 10 de julho de 2023 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz substituto -
10/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:37
Extinto o processo por desistência
-
04/07/2023 06:18
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 21:49
Mandado devolvido dependência
-
01/06/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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