TJRO - 7077792-50.2022.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 18:36
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 01:24
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 23/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:51
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 14/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:11
Decorrido prazo de ZULEIDE AZEVEDO DE ALMEIDA LEAL em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:42
Decorrido prazo de CONSORCIO COWAN - TRIUNFO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:33
Decorrido prazo de VAGNER MARCOLINO ZACARINI em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA FOES DA ROCHA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:33
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS GUIMARAES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:32
Decorrido prazo de JOSE ALVES MAGALHAES NETO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:54
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GONCALVES RIBEIRO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:52
Decorrido prazo de EVERTON JOSE DOS SANTOS FILHO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:33
Decorrido prazo de IVO NARCISO CASSOL em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 09:48
Juntada de Petição de juntada de ar
-
24/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:57
Juntada de Petição de juntada de ar
-
17/02/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
11/02/2025 18:51
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2025 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2025 00:46
Publicado DECISÃO em 10/02/2025.
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07/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 10:00
Determinada diligência
-
07/02/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 00:27
Decorrido prazo de CONSORCIO COWAN - TRIUNFO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:27
Decorrido prazo de IVO NARCISO CASSOL em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:25
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GONCALVES RIBEIRO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ZULEIDE AZEVEDO DE ALMEIDA LEAL em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:21
Decorrido prazo de VAGNER MARCOLINO ZACARINI em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:21
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS GUIMARAES em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:20
Decorrido prazo de APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA FOES DA ROCHA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE ALVES MAGALHAES NETO em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:37
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
05/06/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 21:30
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
28/05/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 02:35
Publicado DECISÃO em 28/05/2024.
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27/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:27
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:48
Juntada de Petição de outras peças
-
06/02/2024 01:09
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 22/01/2024 23:59.
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11/01/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:52
Juntada de Petição de juntada de ar
-
08/01/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 12:07
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 00:24
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS GUIMARAES em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:22
Decorrido prazo de VAGNER MARCOLINO ZACARINI em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:22
Decorrido prazo de CONSORCIO COWAN - TRIUNFO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:21
Decorrido prazo de APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSE ALVES MAGALHAES NETO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA FOES DA ROCHA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:18
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GONCALVES RIBEIRO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:17
Decorrido prazo de ZULEIDE AZEVEDO DE ALMEIDA LEAL em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:16
Decorrido prazo de EVERTON JOSE DOS SANTOS FILHO em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 21:56
Juntada de Petição de outras peças
-
26/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:25
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2023 08:51
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/11/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 11:54
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 10:29
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 10:22
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 02:22
Publicado DECISÃO em 01/11/2023.
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31/10/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 22:40
Deferido o pedido de JOAO CARLOS GONCALVES RIBEIRO.
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31/10/2023 12:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 12/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 00:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 12/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:29
Decorrido prazo de VIVIANE BARBOSA LEATI em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:29
Decorrido prazo de LUCIELLY DE MATOS OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:29
Decorrido prazo de TATIANA ALMEIDA CASTRO ALVES em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:29
Decorrido prazo de ORDELIO AZEVEDO SETTE em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:29
Decorrido prazo de CRISTIANO NASCIMENTO E FIGUEIREDO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:29
Decorrido prazo de TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSE ALVES PEREIRA FILHO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:28
Decorrido prazo de APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE AROEIRA SALLES em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA FOES DA ROCHA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:28
Decorrido prazo de RAQUEL BOTELHO SANTORO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:28
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO ROCCA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:27
Decorrido prazo de EVERTON JOSE DOS SANTOS FILHO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GERHEIM em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO AZEVEDO SETTE em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:27
Decorrido prazo de ROBERTA STAVALE MARTINS DE CASTRO em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 16:12
Juntada de Petição de outras peças
-
21/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:51
Publicado DECISÃO em 21/08/2023.
-
18/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE AROEIRA SALLES em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ORDELIO AZEVEDO SETTE em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA FOES DA ROCHA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:16
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS GUIMARAES em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:16
Decorrido prazo de VAGNER MARCOLINO ZACARINI em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:15
Decorrido prazo de CRISTIANO NASCIMENTO E FIGUEIREDO em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:15
Decorrido prazo de TATIANA ALMEIDA CASTRO ALVES em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ROBERTA STAVALE MARTINS DE CASTRO em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO AZEVEDO SETTE em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE ALVES PEREIRA FILHO em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:15
Decorrido prazo de MARINA HERMETO CORREA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:14
Decorrido prazo de LUCIELLY DE MATOS OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GERHEIM em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE ALVES MAGALHAES NETO em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:14
Decorrido prazo de TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO ROCCA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:13
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO COUTINHO DA ROCHA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:13
Decorrido prazo de EVERTON JOSE DOS SANTOS FILHO em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:13
Decorrido prazo de APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:12
Decorrido prazo de VIVIANE BARBOSA LEATI em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:29
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GONCALVES RIBEIRO em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 03:32
Publicado DESPACHO em 13/07/2023.
-
15/07/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO VELHO Avenida Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO.
Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7077792-50.2022.8.22.0001 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO ADVOGADO DO REQUERENTE: MPF - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM RONDÔNIA REQUERIDOS: JOAO CARLOS GONCALVES RIBEIRO, LUCIANO DOS SANTOS GUIMARAES, VAGNER MARCOLINO ZACARINI, JOSE ALVES MAGALHAES NETO, MARIA ANGELICA FOES DA ROCHA, ZULEIDE AZEVEDO DE ALMEIDA LEAL, EVERTON JOSE DOS SANTOS FILHO, APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA, IVO NARCISO CASSOL, CONSORCIO COWAN - TRIUNFO ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: LUCIELLY DE MATOS OLIVEIRA, OAB nº MG129870, FERNANDO AZEVEDO SETTE, OAB nº MG58642, ORDELIO AZEVEDO SETTE, OAB nº MG13726, LUIZ FERNANDO COUTINHO DA ROCHA, OAB nº RO307B, JOSE ALVES PEREIRA FILHO, OAB nº RO647, CRISTIANO NASCIMENTO E FIGUEIREDO, OAB nº DF35120, MARINA HERMETO CORREA, OAB nº DF35141, TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES, OAB nº DF27154, ALEXANDRE AROEIRA SALLES, OAB nº MG71947, MATHEUS ARAUJO ROCCA, OAB nº DF43623, ROBERTA STAVALE MARTINS DE CASTRO, OAB nº SP299993, ANDRE LUIZ GERHEIM, OAB nº DF30519, TATIANA ALMEIDA CASTRO ALVES, OAB nº DF31374, VIVIANE BARBOSA LEATI, OAB nº SP306675, RAQUEL BOTELHO SANTORO, OAB nº DF28868, THIAGO FERNANDES BECKER, OAB nº RO6839, CECILIA HOLMES DE ALMEIDA LEAL, OAB nº DF51318 DECISÃO Conforme petição ID 85393105, os Requeridos JOÃO CARLOS GONÇALVES RIBEIRO, VAGNER MARCOLINO ZACARINI e ESPÓLIO DE LUCIANO DOS SANTOS GUIMARÃES pugnam pela liberação dos bens bloqueados. Dizem que o MPF ajuizou em desfavor dos ora requerentes e demais réus ação de improbidade administrativa e, concomitantemente, a presente medida cautelar, requereu a indisponibilidade de bens no valor de R$ 23 milhões, referente a suposto dano ao erário de R$ 13 milhões e danos morais coletivos de R$ 10 milhões relacionada a ocorrência de supostas irregularidades na execução das obras de esgotamento sanitário de Porto Velho, objeto de contrato celebrado entre o Consórcio Cowan-Triunfo e o Estado de Rondônia.
Relatam que sem demonstração ou argumento da presença do perigo da demora, o pedido de indisponibilidade foi deferido pelo Juízo Federal, em 23/04/2015, e que, desde então, estão com seus bens bloqueados – ou seja, há quase oito anos, e, pelo valor, atingem todos os seus bens.
Registram que nãio recai sobre os ora requerentes qualquer a acusação de que tenham se enriquecido ilicitamente, ou obtido qualquer vantagem pessoal, de qualquer natureza.
Isso jamais foi sequer afirmado pelo MPF nessa ação, e nem em nenhuma outra, já que não houve, jamais, o ajuizamento de outra ação ou medida que envolva acusação de suposta irregularidade.
Registram que a Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n. 14.230/21 prevê a obrigatoriedade de se demonstrar o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, para que haja o deferimento da medida de indisponibilidade de bens (art. 16, §§3.º e 4.º).
Relatam que os ilícitos imputados teriam ocorrido entre outubro de 2008 e setembro de 2010 e o ajuizamento desta ação ocorreu em março de 2015, quase cinco anos após o último ato apontadeo pelo MPF, sem constem pratica de qualquer ato de esvaziamento patrimonial que justificasse eventual indisponibilidade de bens para garantir o ressarcimento. É O RELATO NECESSÁRIO.
DECIDO. Esta ação é recebida neste Juízo por declinação de competência após trâmite por razoável periodo na instância da Justiça Federal. Assim, recebido o feito nesta 2a Vara de Fazenda Pública e promovidas ciencias e manifestações necessárias, admito o processamento pela competência declinada, promovendo as ratificações, retificções e deliberações necessárias ao regular tramite do feito. Nesse sentido, pende o pedido de liberação de indisponibilidade de bens. O anterior art. 7º da Lei de Improbidade, atual art. 16, após a alteração da lei, mantém a possibilidade de que seja decretada a indisponibilidade patrimonial dos sujeitos processados, com o bloqueio da generalidade de bens e valores do acusado a fim de garantir futuro ressarcimento ao erário.
Logo, a decretação de indisponibilidade é medida cautelar, sendo processualmente compreendida como uma garantia de tutela do direito material em função do tempo.
Assim, vai além de simplesmente assegurar o processo, pois assegura os direitos e o próprio direito à tutela do direito material.
Na redação anterior, após intensa discussão sobre a necessidade de justificação e fundamentação de risco para o decreto de indisponibilidade de bens dos acusados, firmou-se a partir de decisões do e.
STJ pela presunção de risco, autorizando a indisponibilidade automática de bens. Tema 701/STJ - “É possível a decretação da ‘indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro’."REsp 1366721/BA. Nesse sentido a r. decisão do Juízo Federal determinando a indisponibilidade na presunção de risco de dilapidação patrimonial. Contudo, a Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n. 14.230/21 prevê a obrigatoriedade de se demonstrar o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, para que haja o deferimento da medida de indisponibilidade de bens (art. 16, §§3.º e 4.º): Art. 16 [...] § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
Assim, já pela previsão legal expressa, retomando este Juízo a competência plena de apreciação inicial dos atos praticados, é impositivo que seja conferida aplicação à norma vigente em relação aos elementos normativos que definem os seus pressupostos e requisitos. Nesse sentido, observa-se que nesta instância não consta justificativa ou fundamento para a determinação de indisponibilidade de bens em relação aos réus JOÃO CARLOS GONÇALVES RIBEIRO, VAGNER MARCOLINO ZACARINI e ESPÓLIO DE LUCIANO DOS SANTOS GUIMARÃES.
Por outro lado, certo é que a indisponibilidade, uma vez decretada, não pode assumir o papel de penalidade aos Requeridos.
Todavia, é isso o que se verifica no caso, uma vez que ação foi ajuizada no ano de 2015, com a decretação da indisponibilidade em 23/04/2015. Assim, há mais de oito anos os Requeridos tem seus bens bloqueados, sem que haja qualquer condenação em desfavor dos mesmos. Logo, nota-se que o bloqueio atualmente assume o papel de verdadeira punição aos Requeridos.
Ainda que o art. 16 da Lei de Improbidade não estabeleça um limite para a duração da indisponibilidade de bens, a Constituição Federal dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5º, lXXVIII).
Portanto, caso a indisponibilidadese estenda para além do prazo razoável, é possível que seja afastada, mediante avaliação específica de cada caso concreto.
Assim é o entendimento do STJ (STJ, 1ª.
Turma, AgInt no REsp n. 1383216/PA, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28.05.2020).
Importante observar que, conforme informado nos autos, o Requerido Luciano Guimarães veio a falecer e o Requerido João Carlos é idoso, atualmente com 72 (setenta e dois) anos de idade.
Também não é verificada a presença de elementos que demonstrem a dilapidação patrimonial ou que atestem o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Relevante a observação dos peticionários no sentido de que que não há imputação de que tenham se enriquecido ilicitamente, ou obtido qualquer vantagem pessoal, de qualquer natureza, isso jamais sequer afirmado pela acusação nesta e nenhuma outra ação.
E mais. Apontam os peticionários que réu Ivo Narciso Cassol já ofereceu em garantia bens imóveis que alcançam o valor total indicado pelo MPF, abarcando tanto o valor do afirmado dano ao erário (R$ 13 milhões) quanto dos reclamados danos morais coletivos (R$ 10 milhões).
Assim, se já estão indisponibilizados bens no valor de R$ 23 milhões, oferecidos pelo corréu Ivo Narciso Cassol, a indisponibilidade dos seus bens revela-se manifestamente ilegal..
Nesse sentido, apontam a nova redação do art. 16, §5.º da Lei de Improbidade Administrativa que determina que a somatória dos valores indisponibilizados, de todos os réus, não deve superar o montante indicado na inicial como dano ao erário: Art. 16 [...] § 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.
Demais disso, arguimentam que a indisponibibilidade de bens somente se comporta para garantiar o ressarcimento ao erário, não incluindo outras pretensões punitivas, invocando, para tanto, a previsão do art. 16, §10 da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n. 14.230/21: Art. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. [...] § 10.
A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
Assim, com base nos fundamentado relacionados, tenho por deferir o pedido ID 85393105 e decretar a baixa da indisponibilidade dos bens dos Requeridos JOÃO CARLOS GONÇALVES RIBEIRO, VAGNER MARCOLINO ZACARINI e ESPÓLIO DE LUCIANO DOS SANTOS GUIMARÃES. Intime-se. No mais, considerando a petição ID 90504514, proceda a CPE a retificação da representação processual do réu Ivo Narciso Cassol, retirando o advogado Blucy Rech. E, ainda, tendo em vista a manifestação ID 91062389, na qual o Ministério Público do Estado de Rondônia expressa interesse em compor a lide, detertermino que a CPE proceda a inclusão do órgão ministerial no polo ativo da ação, intimando-o para manifestar o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.
Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho/RO, 11 de julho de 2023 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito -
11/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 05/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 00:49
Decorrido prazo de ROBERTA STAVALE MARTINS DE CASTRO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:49
Decorrido prazo de JOSE ALVES PEREIRA FILHO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:49
Decorrido prazo de JOSE ALVES MAGALHAES NETO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:49
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO COUTINHO DA ROCHA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA FOES DA ROCHA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:46
Decorrido prazo de EVERTON JOSE DOS SANTOS FILHO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:44
Decorrido prazo de CRISTIANO NASCIMENTO E FIGUEIREDO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:44
Decorrido prazo de LUCIELLY DE MATOS OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:44
Decorrido prazo de TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:43
Decorrido prazo de ZULEIDE AZEVEDO DE ALMEIDA LEAL em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:42
Decorrido prazo de CECILIA HOLMES DE ALMEIDA LEAL em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:40
Decorrido prazo de ORDELIO AZEVEDO SETTE em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GERHEIM em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:38
Decorrido prazo de APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:38
Decorrido prazo de CONSORCIO COWAN - TRIUNFO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:38
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO ROCCA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:38
Decorrido prazo de VIVIANE BARBOSA LEATI em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:38
Decorrido prazo de TATIANA ALMEIDA CASTRO ALVES em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:37
Decorrido prazo de FERNANDO AZEVEDO SETTE em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE AROEIRA SALLES em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:50
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GONCALVES RIBEIRO em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:48
Decorrido prazo de MARINA HERMETO CORREA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:48
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS GUIMARAES em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:45
Decorrido prazo de VAGNER MARCOLINO ZACARINI em 05/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:27
Mandado devolvido sorteio
-
19/04/2023 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 17:57
Publicado DECISÃO em 14/04/2023.
-
14/04/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2023 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 10:54
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS GUIMARAES em 24/02/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:02
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS GUIMARAES em 24/02/2023 23:59.
-
21/03/2023 07:58
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS GUIMARAES em 24/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:53
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS GUIMARAES em 24/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:44
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS GUIMARAES em 24/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:59
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS GUIMARAES em 24/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:02
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS GUIMARAES em 24/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 09:21
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS GUIMARAES em 24/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 08:39
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS GUIMARAES em 24/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:33
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS GUIMARAES em 24/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:25
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS GUIMARAES em 24/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:39
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS GUIMARAES em 24/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:38
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS GUIMARAES em 24/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:20
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS GUIMARAES em 24/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:32
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS GUIMARAES em 24/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:38
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS GUIMARAES em 24/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:08
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS GUIMARAES em 24/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:53
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS GUIMARAES em 24/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:32
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS GUIMARAES em 24/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:11
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS GUIMARAES em 24/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:58
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS GUIMARAES em 24/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:51
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS GUIMARAES em 24/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:44
Decorrido prazo de EVERTON JOSE DOS SANTOS FILHO em 24/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE AROEIRA SALLES em 24/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:40
Decorrido prazo de TATIANA ALMEIDA CASTRO ALVES em 24/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:40
Decorrido prazo de RAQUEL BOTELHO SANTORO em 24/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GERHEIM em 24/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:37
Decorrido prazo de CONSORCIO COWAN - TRIUNFO em 24/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:36
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO ROCCA em 24/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:36
Decorrido prazo de LUCIELLY DE MATOS OLIVEIRA em 24/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:35
Decorrido prazo de BLUCY RECH BORGES em 24/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:34
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GONCALVES RIBEIRO em 24/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:34
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA FOES DA ROCHA em 24/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:34
Decorrido prazo de FERNANDO AZEVEDO SETTE em 24/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:34
Decorrido prazo de APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA em 24/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:33
Decorrido prazo de VAGNER MARCOLINO ZACARINI em 24/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:32
Decorrido prazo de JOSE ALVES MAGALHAES NETO em 24/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:30
Decorrido prazo de ROBERTA STAVALE MARTINS DE CASTRO em 24/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:29
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO COUTINHO DA ROCHA em 24/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:29
Decorrido prazo de VIVIANE BARBOSA LEATI em 24/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSE ALVES PEREIRA FILHO em 24/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:05
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS GUIMARAES em 24/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:22
Decorrido prazo de CRISTIANO NASCIMENTO E FIGUEIREDO em 24/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:22
Decorrido prazo de MARINA HERMETO CORREA em 24/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:22
Decorrido prazo de ORDELIO AZEVEDO SETTE em 24/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:33
Decorrido prazo de ZULEIDE AZEVEDO DE ALMEIDA LEAL em 24/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:32
Decorrido prazo de TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
14/02/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 14:02
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/02/2023 14:01
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/01/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 04:03
Publicado DECISÃO em 31/01/2023.
-
30/01/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/01/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:44
Declarada incompetência
-
16/12/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/11/2022 11:35
Declarada incompetência
-
27/10/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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