TJRO - 7008651-57.2021.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 12:17
Processo Desarquivado
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19/03/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
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02/10/2024 01:02
Decorrido prazo de DECARVALHO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de MEGABOM INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 01:51
Publicado SENTENÇA em 27/09/2024.
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26/09/2024 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:47
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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26/09/2024 15:47
Determinado o arquivamento
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26/09/2024 07:58
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 00:23
Decorrido prazo de DECARVALHO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
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21/08/2024 07:07
Processo Desarquivado
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20/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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09/07/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 07:37
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:46
Decorrido prazo de DECARVALHO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:47
Decorrido prazo de DECARVALHO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:00
Decorrido prazo de MEGABOM INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 02:59
Publicado DESPACHO em 01/07/2024.
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28/06/2024 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
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27/06/2024 09:41
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:01
Homologada a Transação
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26/06/2024 09:24
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/06/2024 00:31
Decorrido prazo de MEGABOM INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/06/2024 08:30 Cacoal - 4ª Vara Cível.
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16/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 08:14
Conclusos para decisão
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10/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:43
Publicado DECISÃO em 17/04/2024.
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16/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 12:12
Conclusos para decisão
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08/04/2024 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2024.
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12/03/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 01:12
Publicado DESPACHO em 09/02/2024.
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08/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 07:36
Conclusos para despacho
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07/02/2024 07:34
Juntada de Certidão
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25/01/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 11:40
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:07
Desentranhado o documento
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29/11/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 21:55
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA CAVALARI em 14/09/2023 23:59.
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18/09/2023 21:33
Decorrido prazo de MEGABOM INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA em 14/09/2023 23:59.
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18/09/2023 20:24
Decorrido prazo de DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO em 14/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:12
Decorrido prazo de LILIAN MARIANE LIRA em 14/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:58
Decorrido prazo de ANA PAULA DE LIMA FANK em 14/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:12
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:12
Decorrido prazo de DECARVALHO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:09
Decorrido prazo de LILIAN MARIANE LIRA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:08
Decorrido prazo de DECARVALHO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ANA PAULA DE LIMA FANK em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:08
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA CAVALARI em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:07
Decorrido prazo de DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MEGABOM INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA em 14/09/2023 23:59.
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04/09/2023 09:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/09/2023 09:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/08/2023 10:28
Conclusos para decisão
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23/08/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:41
Publicado DECISÃO em 22/08/2023.
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21/08/2023 09:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/08/2023 15:06
Juntada de Petição de outras peças
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04/08/2023 10:11
Conclusos para despacho
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03/08/2023 00:23
Decorrido prazo de ANA PAULA DE LIMA FANK em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:23
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA CAVALARI em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:23
Decorrido prazo de LILIAN MARIANE LIRA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:21
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:19
Decorrido prazo de DECARVALHO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 02/08/2023 23:59.
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11/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 02:27
Publicado DECISÃO em 12/07/2023.
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11/07/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE CACOAL 4ª Vara Cível PROCESSO Nº 7008651-57.2021.8.22.0007 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Protesto Indevido de Título REQUERENTE: MEGABOM INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831, ANA PAULA DE LIMA FANK, OAB nº RO6025A, LILIAN MARIANE LIRA, OAB nº RO3579, BRUNA RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO11298 REQUERIDO: DECARVALHO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME ADVOGADO DO REQUERIDO: PAULA FERNANDA CAVALARI, OAB nº PR67824 DECISÃO Trata-se de ação de Execução proposta por DECARVALHO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em face da parte exequente, no decurso do cumprimento de sentença objetivando recebimento da quantia de R$ 8.543,47, referente à crédito decorrente de título executivo judicial.
Em síntese, aduz que a citação ocorrida na fase de conhecimento seria nula, uma vez que não seriam os endereços em que a empresa estaria sediada, motivo pelo qual, incidiria a nulidade de citação.
A parte contrária, após intimação, rechaça os argumentos do excipiente, alegando que os endereços estariam corretos, não havendo o que se falar em nulidade da citação. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, a exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes a manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação.
Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para abranger matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória.
Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira, em sua brilhante obra “Defesa sem embargos do executado Exceção de Pré-Executividade”, que: “[...] a grande dificuldade do tema em questão é separar as matérias que podem ser alegadas por simples petição e as que devem ser alegadas em embargos.
O que a doutrina tem admitido é a alegação, por simples petição, de matéria de ordem pública, basicamente os pressupostos processuais e as condições da ação, que, nos termos do art. 267, §3º, do Código de Processo Civil, podem ser levantadas em qualquer tempo e grau de jurisdição” (Editora Saraiva, 1998, pág. 28).
Portanto não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção.
A propósito do tema, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção A propósito, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ: REsp 1110925/SP, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) [grifei].
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...] 4.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória. [...] (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 911416 / SP, Rel.
Min.
José Delgado, DJU 10.12.2007) [grifei].
No mesmo sentido aponta a orientação jurisprudencial do Eg.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REJEIÇÃO PARCIAL À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Questão em debate que não é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz.
Abrangência da exceção de pré-executividade é limitada e deve ser interpretada restritivamente, possibilitando o conhecimento apenas e tão somente de matérias de ordem pública.
Decisão mantida.
Recurso improvido.” (TJ/SP: Agravo de Instrumento 2011268- 90.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Maurício Campos da Silva Velho, 4ª Câmara de Direito Privado, 20/06/2018). [grifei].
Assim, plenamente possível a utilização da exceção de pré-executividade como meio de arguição nas hipóteses aludidas supra.
No que diz respeito a nulidade da citação via postal, sob o fundamento de que os endereços não seriam sede da empresa, conforme se abstrai da movimentação processual, tais argumentos não prosperam.
Primeiramente, se verifica na alteração do Contrato Social da executada (id 88658382), que sua alteração de endereço foi registrada no Órgão competente na data de 28/10/2021, ao passo que a Correspondência de citação da empresa foi remetida em data anterior à alteração do contrato social, especificamente na data de 27/08/2021, sendo assim, portanto, regular a tentativa de citação por correspondência no então endereço da sede da empresa.
Não bastasse isso, em segunda tentativa de citação, foi direcionado nova correspondência de citação à sede da empresa executada, conforme informação oficial contida no sitio eletrônico da executada, sendo que, dessa vez o AR retornou aos autos positivo.
Dessa forma, fora embasado pelo Princípios e ditames da Teoria da Aparência, a citação realizada foi considerada regular.
Logo, sendo que nessa data diligenciei ao site eletrônico da executada e pude constatar que o endereço publicado coincide com o endereço da correspondência, não há o que se falar em nulidade de citação, sendo que, os argumentos da excipiente/executada beiram a má-fé processual.
Nesses termos, conheço da Exceção de Pré-executividade interposta, contudo, não a acolho por entender que houve regularidade de citação da empresa, tanto em fase de conhecimento quanto na fase executiva.
Prosseguindo o feito, considerando a diligência frutífera, CONVOLO o bloqueio em penhora, recolhendo os valores à conta judicial.
INTIME-SE as partes em termos de prosseguimento do feito - 5 dias prazo.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Cacoal/RO, 10 de julho de 2023 Mario Jose Milani e Silva Juiz (a) de Direito -
10/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/04/2023 00:07
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/04/2023 23:59.
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10/04/2023 12:20
Conclusos para decisão
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05/04/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 05:11
Publicado INTIMAÇÃO em 29/03/2023.
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28/03/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:42
Juntada de Petição de outras peças
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17/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 11:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/03/2023 11:56
Conclusos para decisão
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02/03/2023 03:32
Decorrido prazo de DECARVALHO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 24/02/2023 23:59.
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01/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 09:53
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:51
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 28/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:28
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 23/01/2023 23:59.
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20/01/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 10:00
Juntada de Certidão
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06/12/2022 07:57
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:17
Juntada de Certidão
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09/11/2022 10:10
Decorrido prazo de LILIAN MARIANE LIRA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 10:08
Decorrido prazo de DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:48
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:48
Decorrido prazo de MEGABOM INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:47
Decorrido prazo de ANA PAULA DE LIMA FANK em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:46
Decorrido prazo de DECARVALHO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 08/11/2022 23:59.
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21/10/2022 11:59
Juntada de Certidão
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13/10/2022 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 09:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/10/2022 03:19
Publicado DECISÃO em 14/10/2022.
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13/10/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2022 22:18
Conclusos para decisão
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20/09/2022 22:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/09/2022 10:32
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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14/09/2022 01:04
Decorrido prazo de MEGABOM INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 01:02
Decorrido prazo de ANA PAULA DE LIMA FANK em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 01:01
Decorrido prazo de DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:57
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:54
Decorrido prazo de DECARVALHO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:54
Decorrido prazo de LILIAN MARIANE LIRA em 13/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 01:02
Publicado SENTENÇA em 22/08/2022.
-
19/08/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/08/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:37
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2022 02:17
Decorrido prazo de ANA PAULA DE LIMA FANK em 13/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 17:38
Decorrido prazo de ANA PAULA DE LIMA FANK em 13/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:29
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:29
Decorrido prazo de DECARVALHO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 13/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:16
Decorrido prazo de LILIAN MARIANE LIRA em 13/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:03
Decorrido prazo de ANA PAULA DE LIMA FANK em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:20
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 01:22
Publicado DECISÃO em 05/07/2022.
-
04/07/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:09
Decretada a revelia
-
29/04/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 23:54
Decorrido prazo de DECARVALHO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 22/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 23:20
Decorrido prazo de DECARVALHO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 23/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:19
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2022 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/02/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 09:09
Recebidos os autos.
-
07/02/2022 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/02/2022 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/02/2022 14:52
Decorrido prazo de ANA PAULA DE LIMA FANK em 27/01/2022 23:59.
-
05/02/2022 14:52
Decorrido prazo de DECARVALHO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 27/01/2022 23:59.
-
04/02/2022 15:32
Recebidos os autos.
-
04/02/2022 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/02/2022 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/12/2021 11:29
Juntada de Petição de outras peças
-
07/12/2021 13:04
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2021 10:18
Recebidos os autos.
-
07/12/2021 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/12/2021 10:15
Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2021.
-
07/12/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:22
Audiência Conciliação designada para 24/02/2022 08:00 Cacoal - 4ª Vara Cível.
-
03/12/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 01:26
Publicado DESPACHO em 02/12/2021.
-
01/12/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 12:45
Outras Decisões
-
30/11/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 23/11/2021.
-
22/11/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 08:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/09/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 00:26
Decorrido prazo de DECARVALHO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 00:14
Decorrido prazo de DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 00:12
Decorrido prazo de ANA PAULA DE LIMA FANK em 06/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 13:51
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2021 14:51
Juntada de Petição de outras peças
-
13/08/2021 01:32
Publicado DESPACHO em 16/08/2021.
-
13/08/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2021 15:55
Juntada de Petição de outras peças
-
12/08/2021 13:38
Recebidos os autos.
-
12/08/2021 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/08/2021 13:37
Audiência Conciliação designada para 27/09/2021 09:00 Cacoal - 4ª Vara Cível.
-
12/08/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 13:00
Outras Decisões
-
11/08/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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