TJRO - 7019395-92.2022.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 00:47
Decorrido prazo de ALEX SANTOS DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:08
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2024 13:47
Expedição de Alvará.
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20/08/2024 10:26
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2024 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:41
Expedido alvará de levantamento
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07/08/2024 13:52
Conclusos para decisão
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07/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 13:38
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2024 13:36
Expedição de Ofício.
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19/07/2024 08:47
Recebidos os autos
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18/07/2024 09:12
Juntada de termo de triagem
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07/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 02:04
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:00
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:46
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:45
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de ALEX SANTOS DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 11:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/01/2024 11:19
Conclusos para decisão
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10/01/2024 09:14
Juntada de Petição de outras peças
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08/01/2024 06:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/12/2023 10:04
Juntada de documento de comprovação
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22/12/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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22/12/2023 08:56
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2023 09:06
Juntada de Petição de recurso
-
13/12/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:48
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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12/12/2023 10:48
Revogada a Prisão
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12/12/2023 10:48
Pedido conhecido em parte e improcedente
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21/11/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 12:08
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 11:35
Juntada de Petição de alegações finais
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30/10/2023 09:35
Juntada de Petição de alegações finais
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10/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 14:08
Juntada de Petição de alegações finais
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23/09/2023 00:32
Decorrido prazo de ELIANO DE OLIVEIRA ROCHA em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 00:32
Decorrido prazo de ALEX SANTOS DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 18:05
Mandado devolvido sorteio
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21/09/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 12:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2023 11:15 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
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21/09/2023 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2023 23:46
Mandado devolvido sorteio
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20/09/2023 23:46
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2023 07:53
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:32
Conclusos para decisão
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14/09/2023 19:03
Juntada de Petição de parecer
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14/09/2023 14:16
Mandado devolvido para despacho
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14/09/2023 10:03
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2023 08:26
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2023 08:22
Expedição de Ofício.
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14/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 07:35
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 11:30
Juntada de mandado
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11/09/2023 11:28
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2023 11:26
Expedição de Ofício.
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06/09/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2023 08:54
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2023 08:52
Expedição de Ofício.
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06/09/2023 08:51
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 08:44
Juntada de mandado
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30/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2023 11:15 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
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30/08/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 09:00
Conclusos para decisão
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24/07/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 13:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/07/2023 08:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
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24/07/2023 09:27
Decorrido prazo de ALEX SANTOS DE SOUZA em 18/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:09
Decorrido prazo de ALEX SANTOS DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:52
Juntada de Certidão
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24/07/2023 06:23
Decorrido prazo de ELIANO DE OLIVEIRA ROCHA em 18/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:42
Decorrido prazo de ELIANO DE OLIVEIRA ROCHA em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:51
Decorrido prazo de ELIANO DE OLIVEIRA ROCHA em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:55
Decorrido prazo de ELIANO DE OLIVEIRA ROCHA em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:31
Decorrido prazo de ALEX SANTOS DE SOUZA em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:47
Decorrido prazo de ALEX SANTOS DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ELIANO DE OLIVEIRA ROCHA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ALEX SANTOS DE SOUZA em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ALEX SANTOS DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ELIANO DE OLIVEIRA ROCHA em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 01:27
Publicado DECISÃO em 13/07/2023.
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17/07/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2023 11:06
Juntada de Certidão
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12/07/2023 21:23
Mandado devolvido sorteio
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12/07/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Telefone: (69) 3309-8125 / e-mail: [email protected] Processo: 7019395-92.2022.8.22.0002 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Roubo , Receptação AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia REU: ELIANO DE OLIVEIRA ROCHA, ALEX SANTOS DE SOUZA ADVOGADOS DOS REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal proposta em face de ELIANO DE OLIVEIRA ROCHA e ALEX SANTOS DE SOUZA, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 157, §2º, II e art. 180, caput, ambos do Código Penal. Consoante os autos, os réus tiveram a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva aos 19/12/2022, ID. 85412162, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Em atendimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/19, o qual anota que a prisão preventiva deve ser revisada a cada 90 (noventa) dias, sob pena de se tornar ilegal, passo à análise da situação prisional do acusado. Decido. Conforme já destacado na decisão que decretou a prisão preventiva e no parecer apresentado pelo Ministério Público, os denunciados são suspeitos de terem praticado o crime de roubo em concurso de pessoas e receptação, em razão dos fatos narrados no IPL n. 143/2023/3ªDP desta comarca. O Ministério Público ofereceu denúncia no dia 26/12/2022, em desfavor dos réus, como incursos nos delitos insculpidos nos artigos 157, §2º, II e art. 180, caput, ambos do Código Penal (ID 85503223), sendo recebida em 26/01/2023 e determinada a citação (ID 86176746). Ainda, os acusados foram citados e apresentaram resposta à acusação, estando os autos aguardando a audiência para instrução, interrogatório e julgamento já designada. Doravante, passo à análise da prisão. É consabido que a prisão preventiva é medida excepcional que somente pode ser deferida quando se encontram presentes os seus requisitos, pois confronta o direito de liberdade garantido constitucionalmente. Para o insigne professor Guilherme de Souza Nucci, para sua decretação não se exige prova plena de culpa, pois isso é inviável em um juízo meramente cautelar, muito antes de julgamento de mérito (in Código de processo penal comentado, 4ª ed., ver., atual. e ampl., RT, São Paulo, 2005, p. 586). Acrescente-se, ainda, que de acordo com a modificação trazida pela Lei 12.403/11, a prisão preventiva somente deverá ser decretada nas hipóteses de maior gravidade, em que as outras medidas cautelares não sejam suficientes para garantir a efetividade do processo. DA ANÁLISE DA PRISÃO DO ACUSADO ALEX SANTOS DE SOUZA Nesse compasso, vislumbra-se que em relação ao acusado ALEX foi decretada com a finalidade de resguardar a ordem pública, desse modo, a segregação dele visava a formação da relação processual e a consequente persecução penal. Portanto, considerando a efetiva citação do acusado, o qual depreende-se que não mais subsistirão os requisitos da prisão preventiva outrora necessários, não podendo o acusado ser penalizado antecipadamente sem demonstração cabal da imprescindibilidade da prisão para investigação criminal (artigo 315, §1º, do CPP). Desse modo, em análise superficial, verifica-se que em relação ao acusado ALEX, em que pese possua antecedentes maculados, com condenação por tráfico de drogas, sendo a pena extinta no ano de 2019 (ID 85375196), considerando tratar-se de roubo com a majorante do concurso de pessoas e receptação, neste momento, infere-se a ausência do periculum libertatis, dendo a medida menos gravosa ser aplicada sob o prisma da proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, não constam dos autos que, em liberdade, o infrator prejudicará a aplicação da lei penal e/ou conveniência de instrução. Nesse toar, no caso em desate, em que se pese os indícios de autoria e a materialidade, não se verificam mais presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, constantes no art. 312 e 313, ambos do CPP, notadamente porque o acusado está devidamente representado pela Defensoria Pública, foi citado apresentou resposta a acusação e aguarda a realização de audiência já designada. Nesse panorama, a manutenção da segregação, sem um título judicial, encontra fundamento não só na atualidade e evidência do delito, mas também no temor de fuga e perigo de sucessivas desordens, bem como na necessidade de acautelar as provas supostamente existentes. Tais objetivos, contudo, e à luz dos elementos até aqui colhidos e as circunstâncias que a envolvem, já não restam configurados, exsurgindo inconteste a desnecessidade da mantença da custódia cautelar. Portanto, considerando que não estão mais presentes os pressupostos delineadores do art. 312 do CPP, que autorizam a manutenção da prisão preventiva, não há motivo justo para que subsista a prisão cautelar. Posto isso, de ofício, REVOGO a prisão preventiva de ALEX SANTOS DE SOUZA, já qualificado nos autos, por conseguinte concedo a liberdade provisória neste processo mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo.
E, ainda, nos termos do artigo 319, aplico as seguintes medidas cautelares: 1) Não poderá se ausentar da Comarca sem autorização judicial, por mais de trinta dias; 2) Fica o réu proibido de frequentar bares e estabelecimentos de diversão congêneres, onde se comercialize bebida alcoólica; 3) Comparecimento em juízo todas as vezes que isso for determinado, bem como informar o endereço completo para sua localização e comunicação, a este Juízo, de qualquer alteração de endereço; 4) Obrigação de comparecer em todos os atos a que for chamado; 5) Uso de tornozeleira eletrônica, devendo ser instalada e monitorada pela Unidade Prisional responsável; Desde já, consigo que não havendo disponibilidade do referido dispositivo, deverá a Central de Monitoramento Eletrônico comunicar este juízo. O acusado deve ser advertido de que o descumprimento das medidas supramencionadas, acarretará nova prisão com consequente expedição de mandado. As medidas cautelares valerão até o final de eventual ação penal ou em virtude de posterior decisão judicial. No ato da soltura, o senhor Oficial de Justiça deverá certificar os endereços em que o acusado poderá ser localizado, bem como informar os números de telefone (se houver) para viabilizar a realização da audiência por videoconferência designada. DA ANÁLISE DA PRISÃO DO ACUSADO ELIANO DE OLIVEIRA ROCHA Quanto ao acusado ELIANO, verifico que quando flagranteado possuía execução penal em trâmite na 2ª Vara Criminal desta comarca, em razão de condenação, pelo delito de roubo, autos n. 4000379-77.2020.8.22.0002, estando inclusive evadido à data dos fatos, aguardando início do cumprimento de pena em regime aberto. Desse modo, verifico que a conduta do flagranteado está registrada nos autos, demonstrada pelas circunstâncias do crime, as quais revelam ousadia e destemor, bem como pelo fato da prisão se mostrar plausível para evitar a reiteração criminosa do flagranteado. Assim, entendo que os fundamentos já expostos na decisão que decretou a prisão preventiva permanecem invariáveis e acrescento que mesmo após apreciação, observo que não vieram aos autos circunstâncias novas que, sejam de fato e/ou de direito, ensejassem alteração do decreto de prisão, mantendo-se presentes os requisitos da segregação cautelar, ou seja, os pressupostos, fundamentos e condições da admissibilidade. Diante dessa conjuntura, incabível também a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, previstas no artigo 319 do CPP, pois não se demonstram suficientes e adequadas. Assim sendo, tendo em vista que o processo tramita regularmente, inexistindo qualquer ilegalidade no decreto cautelar, MATENHO INALTERADA A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO DE ELIANO DE OLIVEIRA ROCHA, com fundamento no artigo 312, artigo 313 e parágrafo único do artigo 316, todos do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE ALVARÁ DE SOLTURA de ALEX SANTOS DE SOUZA, brasileiro, solteiro, nascido em 23/05/1982, natural de Itaju do Colônio/BA, inscrito no CPF sob o nº *71.***.*27-91, RG nº 882505, filho de Miralva Santos de Souza e de Denival Pereira de Souza, residente na rua Bom Futuro, n° 2083, Bairro Apoio Social, em Ariquemes/RO, se por outro motivo não deva permanecer preso. SERVE, AINDA, DE MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/MANDADO DE CONDUÇÃO COERCITIVA PARA CONDUZIR O FLAGRANTEADO A FIM DE INSTALAR A TORNOZELEIRA E OFÍCIO À CENTRAL DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, PARA PROCEDER A INSTALAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. No mais, aguarde-se a solenidade designada. Intime-se.
Cumpra-se.
Ariquemes/RO, terça-feira, 11 de julho de 2023. Larissa Pinho de Alencar Lima Juiz(a) de Direito -
11/07/2023 13:07
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2023 13:05
Expedição de Ofício.
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11/07/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:06
Concedida a Liberdade provisória de ALEX SANTOS DE SOUZA.
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11/07/2023 10:06
Mantida a prisão preventida
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11/07/2023 10:06
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de acesso ou frequência a determinados lugares
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11/07/2023 10:06
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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11/07/2023 10:06
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca
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07/07/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 15:45
Decorrido prazo de ALEX SANTOS DE SOUZA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:15
Decorrido prazo de ALEX SANTOS DE SOUZA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ELIANO DE OLIVEIRA ROCHA em 27/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 07:57
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2023 13:45
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2023 13:42
Expedição de Ofício.
-
05/05/2023 13:38
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2023 13:36
Expedição de Ofício.
-
05/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ELIANO DE OLIVEIRA ROCHA em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 11:53
Mandado devolvido sorteio
-
03/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:30
Juntada de Petição de outras peças
-
02/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:13
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 24/07/2023 08:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
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02/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2023 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 15:09
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2023 15:08
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2023 15:04
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 14:55
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 14:38
Juntada de mandado
-
24/04/2023 14:22
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 14:20
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 13:05
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2023 13:03
Expedição de Ofício.
-
13/04/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 09:39
Juntada de Petição de outras peças
-
05/04/2023 09:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/05/2023 10:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
05/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:35
Mantida a prisão preventida
-
03/04/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:05
Decorrido prazo de ALEX SANTOS DE SOUZA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:04
Decorrido prazo de ELIANO DE OLIVEIRA ROCHA em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 19:02
Mandado devolvido sorteio
-
01/02/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/01/2023 14:56
Recebida a denúncia contra ELIANO DE OLIVEIRA ROCHA
-
26/01/2023 14:56
Recebida a denúncia contra ALEX SANTOS DE SOUZA
-
26/01/2023 00:23
Decorrido prazo de DIRETOR DO PRESÍDIO MASCULINO DE ARIQUEMES em 25/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 08:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/12/2022 22:13
Juntada de Petição de outras peças
-
26/12/2022 22:02
Juntada de Petição de outras peças
-
22/12/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 08:19
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2022 08:24
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2022 22:20
Juntada de Petição de outras peças
-
20/12/2022 10:45
Expedição de Ofício.
-
20/12/2022 09:36
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 09:20
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 08:31
Juntada de outras peças
-
17/12/2022 20:28
Juntada de outras peças
-
16/12/2022 17:41
Juntada de Petição de parecer
-
16/12/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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