TJRO - 7013665-85.2022.8.22.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA REZENDE (PERITO) em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2024 12:51
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 00:26
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 09/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2024.
-
18/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:19
Expedição de Alvará.
-
17/06/2024 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 11/06/2024.
-
10/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:52
Expedição de Alvará.
-
06/06/2024 14:25
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 00:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA REZENDE (PERITO) em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:30
Publicado DECISÃO em 01/05/2024.
-
30/04/2024 12:48
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2024 12:48
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/04/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 00:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 02:35
Publicado INTIMAÇÃO em 02/04/2024.
-
01/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:21
Publicado DECISÃO em 13/12/2023.
-
12/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2023.
-
31/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 07:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 05:45
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/09/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 15:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/07/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 13/07/2023.
-
17/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7013665-85.2022.8.22.0007 AUTOR: JOZIEL ALMEIDA SILVA, CPF nº *29.***.*90-91, RUA LUIZ DE MELO 1402 VISTA ALEGRE - 76960-062 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MIRIAN SALES DE SOUSA, OAB nº RO8569 JOSIMARA CARDOSO GOMES, OAB nº RO8649 REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Vistos etc.
JOZIEL ALMEIDA SILVA ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na inicial.
Em síntese, o(a) autor(a), com 41 (quarenta e um) anos de idade, refere deter a qualidade de segurado(a) e encontrar-se acometido(a) com transtornos ortopédicos.
Afirma estar incapacitado(a) para as atividades laborais.
Acosta documentos.
Indeferido o pedido liminar, designada a perícia médica, determinada a citação e concedida a gratuidade da justiça (ID. 83174701).
Realizada a perícia médica judicial e o laudo acostado no evento de ID. 84939747.
Em sequência, o(a) Periciado(a) exarou manifestação (ID. 85222000).
Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 86443886).
Inicialmente ofertou proposta de acordo.
No mérito, pelo princípio eventualidade, discorreu acerca dos requisitos autorizadores dos benefícios por incapacidade, pugnou pela produção de provas e pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Recusada a proposta de acordo e réplica (ID. 88966054). É o relatório.
DECIDO.
O(a) requerente postula a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Conforme estabelece a Lei 8.213/91, para fazer jus aos benefícios pretendidos, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o exercício das atividades habituais ou, no caso de aposentação por invalidez, de qualquer outra que lhe assegure a subsistência.
Analisa-se cada um desses requisitos com base no conjunto probatório.
Em relação à qualidade de segurado(a), há elementos nos autos que cumpre a exigência, pois esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária até 19/09/2022 (ID. 82779808 - Pág. 4).
Tangente à incapacidade, o laudo pericial (ID. 84939747) identifica o(a) periciando(a) com histórico de lombalgia e cervicalgia crônicas sem melhoras ao tratamento conservador.
Piora aos esforços físicos.
Nega melhoras ao tratamento conservador até o momento.
Apresentou dor lombar e cervical mecânica e facetária ao exame físico (testes clássicos do exame físico da coluna vertebral) sem sinais de gravidade.
Ressonância em sua posse evidencia espondilodiscartrose lombar e leve/moderada e cervical incipiente/leve.
Portador(a) de lombalgia crônica com espondilodiscopatia lombar leve/moderada + cervicalgia com espondilodiscoartrose incipiente/leve (CID(s): M54.5,M513,M47,M54.2), não sendo possível precisar o início (doenças crônico-degenerativos de evolução lenta, de no mínimo 1 ano e quanto ao término, persistentes (quesitos 1 e 2).
A perícia atestou incapacidade para as atividades laborais de forma temporária e parcial (refere ser trabalhador rural, vaqueiro).
Sem progressão/agravamento e com a possibilidade de reabilitação para a mesma atividade.
Ao final sugeriu o afastamento das atividades laborais braçais por 4 meses com fisioterapia rigorosa para otimização do seu tratamento (quesitos 3/16).
Os laudos médicos particulares corroboram a conclusão quanto à configuração da incapacidade, o que não se afasta a possibilidade de recuperação, após tratamento conservador.
Nessa perspectiva, compreendo atendidos os pressupostos autorizadores do restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde a data imediatamente posterior à da última cessação (19/09/2022, ID. 82779808 - Pág. 4), qual seja, 20/09/2022.
Fixo a cessação para a data de 30/06/2024, período necessário a continuidade do tratamento sintomático, conservador e/ou recuperação, sem prejuízo de novo requerimento de prorrogação a ser apresentada na via administrativa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária, em favor do(a) requerente JOZIEL ALMEIDA SILVA, pelo período de 20/09/2022 até 31/07/2024 (DCB), pagando-lhe os valores retroativos, devidamente corrigidos.
Juros devidos a partir da citação (Súmula 204, STJ) e correção monetária com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Defiro a antecipação de tutela para que o benefício seja implantado independentemente do trânsito em julgado, pois confirmado o acolhimento do pedido e caracterizada a situação de perigo que é decorrente da natureza alimentar da prestação, cujo adiamento do seu pagamento poderá comprometer a subsistência do autor.
Decorrido o prazo recursal, intime-se para a implantação da prestação, em caráter antecipatório se houver recurso ou em caráter definitivo se houver o trânsito em julgado.
Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios do(a) patrono(a) da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) das prestações devidas até a data desta sentença (Súmula 111-STJ), atento ao disposto no art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a CPE proceder conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do CPC.
Com o trânsito em julgado, promova-se alteração da classe processual e intime-se o requerido para apresentar memória de cálculo dos valores retroativos (se houver) no prazo de 30 dias, para fins de expedição de RPV/Precatório.
Havendo omissão ou sendo os valores inferiores ao efetivamente devido, a parte autora promoverá o cumprimento de sentença objetivando o pagamento integral ou parcial da condenação, conforme o caso.
Expeça-se RPV para pagamento dos honorários periciais, os quais arbitro em R$600,00 (seiscentos reais), tendo em vista as especificidades da perícia, isto é, o seu grau de dificuldade e, principalmente, o fato dos profissionais (médicos) desta Comarca, cadastrados como peritos na Justiça Federal, terem se recusado a realizar perícias por valor inferior ao montante estabelecido (a justificativa apresentada é a de que o valor de R$ 200,00 é inferior ao que cobram a título de uma simples consulta, em média entre R$ 280,00 a R$ 400,00; além disso, que assumem uma grave responsabilidade pública perante o Poder Judiciário e, ainda, ficam expostos a críticas e animosidades manifestadas por advogados e pelos próprios periciandos quando os laudos não lhe são favoráveis), gerando a paralisação das demandas previdenciárias dependentes de perícias.
Diante disso, tenho por justificada a majoração do valor máximo previsto na Tabela V anexa à Resolução n. 305/2014-CJF, consoante autorizado pelo art. 28, parágrafo único, do mesmo instrumento normativo, pois do contrário a prestação jurisdicional não seria prestada ou o seria com grave deficiência, uma vez que a prova pericial ou não seria produzida ou ficaria pendente de realização por tempo indeterminado.
A garantia de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) reclama uma prestação jurisdicional que seja adequada, célere e efetiva.
No caso, cogitar-se a amputação da prova pericial importaria em inequívoca inadequação da resposta jurisdicional devida às partes, pois além da supressão arbitrária da prova violar o devido processo legal (arts. 7º e 357, II, CPC), também acarretaria inequívoco prejuízo à exigência de correção/justificação do provimento judicial almejado, garantida pela forte exigência de legitimidade inerente ao modelo de Estado Democrático de Direito (art. 1º, CF).
Por outro lado, a sua espera por tempo indeterminado, em decorrência de falha nas condições materiais para a sua implementação, findaria por encerrar arrematada violação ao tempo razoável do processo (art. 5º, LXXVII, CF) e, por consequência, à própria realização da justiça.
Cabe ainda dizer que a rede pública de saúde não dispõe de profissionais para a realização de perícias judiciais, não podendo fazê-las sem prejuízo ao serviço de atendimento público do Sistema Único de Saúde, o que é razão suficiente para desautoriza qualquer ordem judicial em sentido contrário.
Requisite-se o pagamento do(a) perito(a) à Justiça Federal.
Intimem-se.
Cacoal/RO, 11 de julho de 2023.
Ederson Pires da Cruz Juiz Substituto -
11/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:16
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2023 11:17
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 11:31
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 07:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 00:33
Decorrido prazo de JOZIEL ALMEIDA SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2023.
-
04/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 02:31
Decorrido prazo de JOZIEL ALMEIDA SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 08:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 02:16
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2023.
-
07/03/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 00:49
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 23/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 11:09
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/12/2022 11:02
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 07:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 16:41
Publicado DECISÃO em 21/10/2022.
-
20/10/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 08:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOZIEL ALMEIDA SILVA.
-
19/10/2022 08:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
07/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7042672-43.2022.8.22.0001
Francisco Alexandre Sena Ramos
Estado de Rondonia
Advogado: Uilian Honorato Tressmann
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/09/2023 09:55
Processo nº 7042672-43.2022.8.22.0001
Francisco Alexandre Sena Ramos
Estado de Rondonia
Advogado: Uelton Honorato Tressmann
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/06/2022 15:10
Processo nº 7002918-97.2023.8.22.0021
Loeni Martins de Melo
Banco Ole Consignado S/A
Advogado: Cassio Robson de Almeida Bezerra
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/04/2024 09:07
Processo nº 7002918-97.2023.8.22.0021
Loeni Martins de Melo
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/06/2023 16:02
Processo nº 7024943-38.2021.8.22.0001
Cleisiane Ferreira Vasques
Estado de Rondonia
Advogado: Luis Sergio de Paula Costa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/05/2021 15:54