TJRO - 2000012-79.2019.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:47
Decorrido prazo de NALRILEI DE OLIVEIRA BANDIERA em 07/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 07:09
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 01:41
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 12:46
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 07:54
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 20:05
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:39
Extinta a punibilidade por prescrição
-
30/03/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 02:26
Decorrido prazo de JUAREZ CORDEIRO DOS SANTOS em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 02:26
Decorrido prazo de Miranilde de Melo dos Santos em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 02:22
Decorrido prazo de NALRILEI DE OLIVEIRA BANDIERA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 02:18
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 16:50
Juntada de Petição de outras peças
-
15/03/2023 15:19
Juntada de Petição de outras peças
-
13/03/2023 04:32
Publicado DECISÃO em 14/03/2023.
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13/03/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 22:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 00:45
Decorrido prazo de Miranilde de Melo dos Santos em 27/01/2023 23:59.
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20/12/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 22:11
Mandado devolvido sorteio
-
15/12/2022 22:11
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 00:28
Decorrido prazo de Miranilde de Melo dos Santos em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:28
Decorrido prazo de JUAREZ CORDEIRO DOS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:23
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:23
Decorrido prazo de Nathila Vitoria Bandiera em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:23
Decorrido prazo de NALRILEI DE OLIVEIRA BANDIERA em 14/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:31
Decorrido prazo de NALRILEI DE OLIVEIRA BANDIERA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:31
Decorrido prazo de JUAREZ CORDEIRO DOS SANTOS em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:27
Decorrido prazo de Nathila Vitoria Bandiera em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:23
Decorrido prazo de Miranilde de Melo dos Santos em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:22
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA em 05/12/2022 23:59.
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01/12/2022 10:02
Juntada de Petição de outras peças
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01/12/2022 03:17
Publicado DECISÃO em 02/12/2022.
-
01/12/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/11/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 07:20
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 04/11/2019 12:48 Costa Marques - Vara Única.
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30/11/2022 07:19
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 15/09/2021 10:00 Costa Marques - Vara Única.
-
30/11/2022 07:19
Audiência Preliminar cancelada para 04/02/2019 16:54 Costa Marques - Vara Única.
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30/11/2022 07:18
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 13/02/2020 18:20 Costa Marques - Vara Única.
-
30/11/2022 07:18
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 29/01/2020 17:14 Costa Marques - Vara Única.
-
29/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2022 07:08
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 12:27
Juntada de Petição de outras peças
-
23/11/2022 09:44
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2022 00:14
Publicado DECISÃO em 23/11/2022.
-
22/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:20
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/10/2022 23:59.
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13/10/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 19:28
Mandado devolvido dependência
-
28/07/2022 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 07:29
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 18:02
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA em 06/07/2022 23:59.
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20/07/2022 18:32
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA em 06/07/2022 23:59.
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27/06/2022 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2022.
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27/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/06/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:06
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2022 00:29
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 00:23
Decorrido prazo de Miranilde de Melo dos Santos em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:21
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:21
Decorrido prazo de NALRILEI DE OLIVEIRA BANDIERA em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:21
Decorrido prazo de Nathila Vitoria Bandiera em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:19
Decorrido prazo de JUAREZ CORDEIRO DOS SANTOS em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2022.
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12/05/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:24
Publicado DESPACHO em 13/05/2022.
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12/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:35
Outras Decisões
-
06/05/2022 08:04
Conclusos para despacho
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05/05/2022 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 09:04
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2022 04:21
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 14/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 09:08
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2021 00:01
Decorrido prazo de Controlo de Prazo em 29/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 10:51
Mandado devolvido sorteio
-
28/10/2021 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 14:11
Juntada de Petição de outras peças
-
28/09/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 00:24
Decorrido prazo de SHEILA LOPES BRAGA em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 00:20
Decorrido prazo de Nhátila Vitória Bandieira em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 00:19
Decorrido prazo de NALRILEI DE OLIVEIRA BANDIERA em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 00:19
Decorrido prazo de GEAN GOMES DA SILVA em 16/09/2021 23:59.
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16/09/2021 07:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/07/2021 10:30 Costa Marques - Vara Única.
-
15/09/2021 12:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/09/2021 10:00 Costa Marques - Vara Única.
-
14/09/2021 19:53
Mandado devolvido sorteio
-
14/09/2021 19:53
Mandado devolvido sorteio
-
14/09/2021 19:53
Mandado devolvido sorteio
-
14/09/2021 19:53
Mandado devolvido sorteio
-
14/09/2021 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2021 16:53
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
13/09/2021 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2021 13:27
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2021 12:36
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 18:35
Juntada de Petição de Ciência
-
19/07/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 18:22
Juntada de Petição de Documento-MPRO-20000127920198220016.pdf
-
14/07/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 11:43
Outras Decisões
-
13/07/2021 11:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/07/2021 10:30 Costa Marques - Vara Única.
-
13/07/2021 11:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/07/2021 10:30 Costa Marques - Vara Única.
-
12/07/2021 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2021 18:58
Mandado devolvido dependência
-
12/07/2021 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 09:15
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 04:08
Decorrido prazo de SHEILA LOPES BRAGA em 30/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 01:31
Decorrido prazo de Nathila Vitoria Bandiera em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 01:30
Decorrido prazo de NALRILEI DE OLIVEIRA BANDIERA em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 01:30
Decorrido prazo de JUAREZ CORDEIRO DOS SANTOS em 21/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 15:23
Juntada de Petição de Documento-MPRO-20000127920198220016.pdf
-
18/06/2021 22:08
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2021 22:08
Mandado devolvido sorteio
-
17/06/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 17:22
Juntada de Petição de outras peças
-
14/06/2021 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2021 09:25
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 09:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/07/2021 10:30 Costa Marques - Vara Única.
-
14/06/2021 00:42
Publicado DESPACHO em 15/06/2021.
-
14/06/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 10:13
Outras Decisões
-
22/05/2021 00:56
Decorrido prazo de Nathila Vitoria Bandiera em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 00:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 00:56
Decorrido prazo de JUAREZ CORDEIRO DOS SANTOS em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 00:55
Decorrido prazo de Miranilde de Melo dos Santos em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 00:55
Decorrido prazo de SHEILA LOPES BRAGA em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 00:55
Decorrido prazo de NALRILEI DE OLIVEIRA BANDIERA em 21/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 09:17
Conclusos para decisão
-
15/05/2021 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2021 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2021 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2021 00:22
Publicado DECISÃO em 11/05/2021.
-
10/05/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 21:30
Outras Decisões
-
04/05/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 01:02
Decorrido prazo de NALRILEI DE OLIVEIRA BANDIERA em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 01:01
Decorrido prazo de SHEILA LOPES BRAGA em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 01:01
Decorrido prazo de Miranilde de Melo dos Santos em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 01:01
Decorrido prazo de JUAREZ CORDEIRO DOS SANTOS em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 01:01
Decorrido prazo de Nathila Vitoria Bandiera em 03/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 13:45
Juntada de Petição de Documento-MPRO-20000127920198220016.pdf
-
20/04/2021 00:02
Publicado DESPACHO em 22/04/2021.
-
20/04/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 14:32
Outras Decisões
-
15/04/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 10:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 01/03/2021 23:59:59.
-
07/03/2021 13:08
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2021 13:08
Mandado devolvido dependência
-
02/03/2021 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2021 05:14
Decorrido prazo de JUAREZ CORDEIRO DOS SANTOS em 22/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 04:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 03:06
Decorrido prazo de Nathila Vitoria Bandiera em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 03:05
Decorrido prazo de Miranilde de Melo dos Santos em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 03:01
Decorrido prazo de NALRILEI DE OLIVEIRA BANDIERA em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 03:00
Decorrido prazo de SHEILA LOPES BRAGA em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 02:59
Decorrido prazo de JUAREZ CORDEIRO DOS SANTOS em 17/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2021 13:10
Decorrido prazo de Miranilde de Melo dos Santos em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 13:10
Decorrido prazo de Nathila Vitoria Bandiera em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 11:45
Decorrido prazo de NALRILEI DE OLIVEIRA BANDIERA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 11:45
Decorrido prazo de SHEILA LOPES BRAGA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 08:45
Decorrido prazo de JUAREZ CORDEIRO DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2021.
-
12/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 00:00
Intimação
Processo:2000012-79.2019.8.22.0016 Classe:Termo Circunstanciado AUTORIDADE: N.
V.
B. AUTORIDADE SEM ADVOGADO(S) AUTORES DOS FATOS: SHEILA LOPES BRAGA, MIRANILDE DE MELO DOS SANTOS, NALRILEI DE OLIVEIRA BANDIERA ADVOGADO DOS AUTORES DOS FATOS: JUAREZ CORDEIRO DOS SANTOS, OAB nº MT3262 Valor da Causa:R$ 0,00 SENTENÇA
I- RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DE RONDÔNIA denunciou NALRILEI DE OLIVEIRA BANDIERA, já qualificada na exordial acusatória, como incursa nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal.
A denúncia narra que: “(...) no dia 26 de janeiro de 2019, na Travessa 38 (T-38), n° 2166, setor 4, nesta cidade e comarca de Costa Marques/RO, a denunciada NALRILEI DE OLIVEIRA BANDIERA ofendeu a integridade corporal de MIRANILDE DE MELO DOS SANTOS e SHEILA LOPES BRAGA.
Segundo apurado, a denunciada desferiu tapas, socos e puxões de cabelo contra MIRANILDE e SHEILA, causando nelas as lesões descritas nos laudos de exame de corpo de delito (...)”.
O feito teve início com a lavratura de termo circunstanciado em desfavor de Miranilde de Melo Santos, Nalrilei de Oliveira Bandiera e Sheila Lopes Braga.
O Parquet ofereceu o benefício da transação penal em favor das autoras dos fatos (id 51409927).
O benefício foi aceito somente por Miranilde de Melo Santos e Sheila Lopes Braga (id 51409928), o que acarretou na propositura de ação penal em desfavor de Nalrilei de Oliveira Bandiera (id 51409932).
A acusada apresentou defesa prévia e houve o recebimento da denúncia (id 51410282).
Durante a fase de instrução, foram inquiridas testemunhas e vítimas, bem como se procedeu com o interrogatório da acusada (id 51410272 - Pág. 3, 51410282 e 51410292).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais pugnando pela condenação da acusada nas penas do crime descrito na exordial acusatória (id 51410297).
Lado outro, a Defesa apresentou as alegações finais requerendo o não conhecimento da denúncia, o reconhecimento da legitima defesa e, subsidiariamente, o reconhecimento da lesão corporal privilegiada e a suspensão condicional da pena (id 52866047).
Em seguida vieram os autos conclusos para sentença.
II- FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito tramitou regularmente, com a observância de todas as formalidades legais, estando isento de nulidades, motivo pelo qual, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal.
A acusada pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento da denúncia, no entanto, em momento inadequado e de forma injustificada, portanto, não acolho o pedido e adentro ao mérito.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, CAPUT, DO CP: O tipo legal assim descreve: “ Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano”.
A materialidade em torno dos fatos está devidamente comprovada nos autos.
Nesse sentido, cito o boletim de ocorrência policial n. 16308/2019 (id 51409912), Laudos de Exame de Corpo de Delito (id 51409915 e 51409920), termo circunstanciado (id 51409921) e a prova testemunhal constate nos autos (id 51410272 - Pág. 3, 51410282 e 51410292).
A autoria, por sua vez, também está clara, posto que militam como prova as declarações das testemunhas e o próprio interrogatório da acusada, no qual ela admite ter ofendido a integridade física das vítimas, embora suscite em seu favor outras teses de defesa.
A controvérsia no presente feito reside, basicamente, na alegada presença da excludente de ilicitude da legítima defesa, suscitada pela acusada.
Vejamos o teor da prova testemunhal.
A vítima Miranilde de Melo dos Santos, ao ser ouvida em juízo, disse que após começar a se relacionar com o ex-namorado da denunciada, ela passou a lhe ameaçar, indo em seu comércio, tendo registrado umas 3 ou 4 ocorrências.
No dia dos fatos, NALRILEI ligou a convidando para ir a casa dela, pois queria que retirasse as ocorrências, pois não desejava mais problemas.
Assim, foi até a residência da denunciada chamou-a, ela lhe convidou para entrar, ficaram na área da casa e começaram a discutir.
NALRILEI lhe deu um tapa no rosto, reagiu enforcando ela na parede, então Nathila veio entregou uma faca na mão dela, momento em que a denunciada lhe golpeou na cabeça e no ombro, tentou se afastar, mas ela a segurou seu cabelo, por isso Sheila foi separá-las.
Ao se desvencilhar de NALRILEI correu para o carro, já lesionada.
Acrescentou que Sheila também foi ferida por NALRILEI e sofreu mais lesões.
Em razão da lesãoo sofrida, recebeu 4 quatro pontos (sutura) na cabeça.
A vítima Sheila Lopes Braga, também vítima, relatou que Miranilde estava em sua casa, viu quando ela ligou para NALRILEI indagando-a se estava em casa, e que quando chegasse era para avisar que iria até lá.
Pouco depois, Miranilde ligou novamente para NALRILEI indagando se ela já estava em casa, afirmando que passaria lá.
Miranilde lhe convidou para ir junto até a casa de NALRILEI, o que restou aceito.
Miranilde entrou e a vítima permaneceu do lado de fora mexendo no celular, quando as duas começaram a brigar, ocasião em que tentou tirar uma foto com o celular, porém no conseguiu.
Naquele momento, vizualizou que a acusada estava com uma faca, então entrou para tentar separa, pois ela estava segurando o cabelo de Miranilde e tentando furá-la na região do pescoço, de imediato puxou a mão de NALRILEI, sendo atingida na parte baixa do pescoço, de forma não intencional.
Teve dificuldade para apartá-las, pois Nathila começou a brigar consigo, mordendo-lhe no ombro.
Esclareceu que chegou a tomar a faca das mãos de NALRILEI, mas ela conseguiu pegar de volta, e ainda tentou lhe golpear, causando um arranhão em sua barriga.
A todo tempo pedia para as duas pararem, até que Nathila ajudou a separá-las.
Saiu com Miranilde, ficou na frente da residência e falou algumas coisas para NALRILEI e Nathila.
Ao sair escutou um barulho, ao virar-se viu NALRILEI com uma ripa, tendo ela lhe golpeado algumas vezes, tentou se defender pondo o braço na frente, as agressões cessaram quando a ripa quebrou.
Por fim, entrou no carro e saiu com Miranilde.
A testemunha Bernadette Lima da Paz, ouvida em Juízo, narrou que estava em casa quando ouviu os gritos, ao sair de sua residência avistou a confusão entre as envolvidas, mas desconhece a motivação.
A testemunha Gean Gomes da Silva, verberou que estava na residência de sua irmã, que fica em frente a de NALRILEI, sendo que no dia dos fatos, chegou a avistar a briga entre as envolvidas.
Apontou que viu as vítimas chegando de carro e abrindo o porto a força, NALRILEI saiu para atendê-las e já se iniciou a briga.
Abriga cessou, as vítimas entraram no carro e foram embora, ato contínuo a polícia chegou.
Viu as vítimas com um pau, mais especificamente uma ripa, de aproximadamente 1 (um) metro.
A testemunha PM Leandro Rafael Prado Silva, ao ser ouvida em Juízo, afirmou que recebeu uma denúncia através de vizinhos que estava tendo uma briga na residência de NALRILEI.
Chegando ao local, encontraram NALRILEI com aparentes lesões, no pescoço, braço e rosto.
Segundo as informações que recebeu enquanto atendia a ocorrência de que NALRILEI estava em casa com as filhas, uma adolescente e um bebê, quando chegou Miranilde e Sheila querendo conversar, pois já existia uma desavença entre Miranilde e a denunciada por causa de um relacionamento amoroso com o pai da recém nascida.
Miranilde teria ido até lá dizendo que queria resolver a situação, porém ao recebê-las no portão, uma delas teria puxado o porto com violência, sendo que os policiais que arrumaram de volta no trilho.
As vítimas teriam partido para cima de NALRILEI.
No entanto, a denunciada estava com a criança no colo, por isso acredita que a adolescente foi quem desferiu a facada em Miranilde.
Segundo o que a denunciada relatou Nathtila teria empurrado Miranilde e Sheila, que estavam agredindo-a, momento em ela se desvencilhou, pegou uma ripa e as afugentou para fora da residência.
Inclusive NALRILEI teria golpeado uma delas com a ripa de madeira.
Se deslocou até a delegacia com a denunciada e as filhas, ao chegar local, Miranilde já havia registrado a ocorrência policial e seu carro estava em frente a unidade policial.
No hospital encontrou Miranilde sendo atendida, com um corte superficial na região abaixo do maxilar.
A informante Nathila Vitória Bandiera, declarou que no dia dos fatos, Miranilde teria ligado várias vezes para NALRILEI, por conta disso, sua mãe lhe mandou diversas mensagens pedindo para no ir para casa, porém no viu as referidas mensagens.
Ao chegar em casa, sua mãe lhe disse que Miranilde estava indo até lá para conversarem.
Miranilde chegou em sua residência acompanhada de Sheila, e já entrando no quintal perguntou se podia entrar, o que foi autorizado por NALRILEI.
Ambas ficaram conversando na porta da casa, momento em que Miranilde teria falado que a filha caçula de NAULRILEI era o motiva da destruição de seu casamento com Agnaldo (pai da criança), e que se elas no saíssem de seu caminho iria tirá-las.
Afirmou que Miranilde foi para cima de sua mãe com tapas e socos, mesmo ela estando com a filha no colo.
NALRILEI passou a gritar pedindo sua ajuda, então pegou a irmã, que era um bebê, e levou para dentro da casa, colocando-a sobre uma cama que estava na sala.
Repentinamente, Miranilde se afastou, enquanto Sheila empurrou o porto, pegou um celular e começou a filmar, enquanto isso Miranilde comeou a falar que era para NALRILEI parar de procurá-la, de ligar, de atormentá-la.
Então avisou a mãe que Sheila estava filmando, ela lhe mandou derrubar o celular, então assim fez, batendo no aparelho com a mão, o qual caiu entre um pequeno espaço entre o muro e a varanda.
Novamente as envolvidas começaram a brigar, por isso entrometeu-se, e foi empurrada contra a parede.
Em meio a confusão, sua mãe também bateu nas outras envolvidas, até que Miranilde soltou-se e tentou entrar na casa, dizendo que acabaria com a criança, então sua mãe puxou-a pelos cabelos e pegou uma faquinha, que era usada para mexer em um televisor antigo.
Temendo o pior, passou a gritar para a mãe no furar Miranilde, a faca caiu no chão.
Tentou chamaria a polícia, porém ao ligar derrubaram seu celular.
Salientou que Miranilde lhe arrastou no chão, puxou seu cabelo e deu tapa em seu rosto.
Nesse ínterim, conseguiu pegar seu celular e ligou para a polícia, Miranilde entrou no carro que estava na frente da casa e Sheila passou a lhe xingar, falando que era puta, vagabunda e que, após Sheila avançar em sua direção, sua mãe pegou uma ripa e a golpeou.
Sheila proferiu que tinham de 15 a 20 dias de vida.
Após a polícia chegou e as levou para a delegacia.
A acusada NALRILEI DE OLIVEIRA BANDIERA, interrogada em Juízo, primeiramente explicou que Miranilde começou a se relacionar com o pai de sua filha caçula, quando estava gestante, passando a interferir nos auxílios que o pai da criança lhe prestava.
No dia dos fatos Miranilde ligou em seu telefone diversas vezes até ser atendida, tendo ela insistido em conversarem.
Temendo Miranilde, tentou avisar sua filha Nathila para não voltar para casa, pois dias antes ela teria ameaçado atropelar a adolescente.
Assim, foi imediatamente para casa, encontrou Nathila no local, logo após Miranilde chegou abrindo o portão e pedindo para entrar, então autorizou, visto que ela já estava entrando.
Miranilde passou a lhe acusar de ficar ligando para o pai da criança, mandando parar de ligar e de procurá-lo, avançando contra si, agredindo-lhe, tendo chamado sua filha para pegar o bebê.
Enquanto isso, Sheila empurrou o porto e entrou, Miranilde comeou a fazer tipo um teatro enquanto a outra filmava.
Tendo falado para Nathila derrubar o celular, com isso, Miranilde voltou a lhe ofender, xingando a bebê, dizendo que iria lhe tirar do caminho.
Em meio a confuso, Sheila lhe segurou e Miranilde entrou na casa dizendo que acabaria com isso, pois já tinha avisado, indo em direto a criança, então soltou-se e foi atrás, pegou uma faca, mandou que Miranilde fosse embora, mas ela permanecia e investia contra si.
Alega que permaneceram na área brigando, Miranilde lhe xingava, até que sua filha consegui ligar para a polícia.
Miranilde correu e ficou dentro do carro, enquanto Sheila ficava proferindo ameaças na frente de sua residência, tendo lhe dado um prazo de 15 a 20 dias de vida.
Sustentou que Sheila comeou a xingar Nathila, e avançou em direção a adolescente, então pegou um pedaço de pau e desferiu-lhe golpes.
Em razão da briga também foi lesionada pelas vítimas, não sabe as lesões que causou nelas, mas acredita que não chegou a ferir Miranilde com a faca, recorda-se que bateu na cabeça de Sheila com uma ripa de madeira.
Por fim, disse que mudou-se de Costa Marques em razão da perseguição de Miranilde.
Analisando os autos, concluo que o depoimento das vítimas se encontram destoados do conjunto probatório.
Inicialmente, ressalta-se que restou claro que Miranilde insistentemente desejava conversar com a acusada, fato este restou confirmado pela vítima Sheila.
No mais, apesar de alegar que desejar somente conversar com a acusada, a vítima Miranilde fez questão de ir acompanhada até a casa da acusada.
Verifica-se ainda que ingresso na casa da acusada se deu sem permissão e com truculência, tanto é que deslocou o seu portão do lugar, havendo assim a necessidade de ser realocado pelos milicianos que atenderam a ocorrência, fato este ratificado pela informante Nathila e as testemunhas Gean e PM Leandro.
Ressalta-se que tais fatos deixam claro que é inverossímil a versão apresentada pela vítima de que a acusada tenha lhe chamado para conversa estando mal intencionada, já que esta se encontrava em casa, desarmada e na companhia de duas filhas menores.
Pois bem.
Feitas tais ponderações, passemos a análise da excludente de ilicitude arguida pela acusada.
Acerca do tema, dispõe o Código Penal que: Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: II - em legítima defesa; Não obstante, o citado Codex ainda define o que se entende por legitima defesa.
Vejamos: Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Portanto, são os requisitos da legítima defesa: a) a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; b) a defesa de um direito próprio ou alheio; c) a moderação no emprego dos meios necessários à repulsa; e d) o elemento subjetivo.
Sendo que da análise destes, entendo que estão todos presentes no caso em apreço, pois a acusada se encontrava em situação de violência atual, tendo agido em defesa de direito próprio e alheio de forma moderada.
Malgrado a acusada tenha se utilizado de arma branca e de pedaço de madeira para repelir a injusta agressão de direito próprio e alheio, entendo que tal fato por si só não configura excesso.
Ressalto que inexistem elementos nos autos que levem a crer que a acusada não tenha agido de forma comedida, posto que não houve menção ou juntada de provas que levem a conclusão que Narilei não prosseguiu investindo contra as vítimas por circunstâncias alheias a sua vontade.
Oportunamente, vale lembrar que, mesmo valendo-se arma branca e pedaço de madeira, os instrumentos utilizados pela acusada não foram suficientes para resguardar a sua integridade física e de sua filha, conforme Laudos de Exame de Corpo de Delito (id 51409911 e 51409922).
Rememora-se ainda que a acusada foi obrigada a enfrentar sozinha duas mulheres, das quais uma possuía força acima da média, já que foi capaz de arrancar um portão do local, conforme relatado pela testemunha PM Leandro.
Fatos estes que afastam qualquer arguição de excesso por parte acusada.
Assim sendo, reconheço a excludente de ilicitude da legitima defesa em favor da acusada.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal, absolvendo NALRILEI DE OLIVEIRA BANDIERA do crime que lhe é imputado, com base no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
No mais, verifico que as autoras dos fatos/vítimas deixaram de comprovar o cumprimento integral das condições impostas, conforme certidão de id 51410300.
Sendo assim, intime-se Miranilde de Melo dos Santos, para comprovar o cumprimento da transação penal, sob pena de revogação do benefício, já Sheila Lopes Braga deixo de determinar a sua intimação, pois tal ato foi realizado ao id 52140478 e cumprido ao id 52446614, porém, esta permaneceu inerte, logo, há a necessidade do Ministério Público se manifestar acerca de tal fato.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Costa Marques/RO,sexta-feira, 29 de janeiro de 2021 .
Lucas Niero Flores Juiz de Direito -
10/02/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 14:37
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 00:14
Publicado SENTENÇA em 03/02/2021.
-
02/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques Processo: 2000012-79.2019.8.22.0016 Classe: Termo Circunstanciado Assunto: Contravenções Penais AUTORIDADE: N.
V.
B., CPF nº DESCONHECIDO, RUA T-40 2166 SETOR 04 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA AUTORIDADE SEM ADVOGADO(S) AUTORES DOS FATOS: SHEILA LOPES BRAGA, CPF nº *67.***.*96-25, RUA ANTONIO PSURIADAKIS 1296 SETOR 04 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, MIRANILDE DE MELO DOS SANTOS, CPF nº DESCONHECIDO, AV.
LIMOEIRO 1296, ESPETINHO FAMILIAR SETOR 01 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, NALRILEI DE OLIVEIRA BANDIERA, CPF nº *36.***.*03-00, RUA DUQUE DE CAXIAS 00, EM FRENTE AO MERCADO LIMA CIDADE ALTA - 99999-999 - NÃO INFORMADO - ACRE ADVOGADO DOS AUTORES DOS FATOS: JUAREZ CORDEIRO DOS SANTOS, OAB nº MT3262 DESPACHO Remetam-se os autos a Defensoria Pública para alegações finais em relação a denunciada Narilei.
Intime-se a autora do fato Sheila Lopes, mediante mandado, para comprovar o cumprimento da transação penal, sob pena de revogação do benefício (id. 51409928 - Pág. 2).
O presente despacho serve como mandado de intimação. Pratique-se o necessário. Costa Marques/RO, 4 de dezembro de 2020. Lucas Niero Flores Juiz de Direito -
29/01/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 16:20
Julgado improcedente o pedido
-
07/01/2021 12:43
Conclusos para julgamento
-
22/12/2020 14:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/12/2020 18:09
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
-
18/12/2020 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 13:51
Outras Decisões
-
16/12/2020 09:08
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 01:17
Decorrido prazo de SHEILA LOPES BRAGA em 15/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 01:21
Decorrido prazo de JUAREZ CORDEIRO DOS SANTOS em 14/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 21:31
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2020 21:31
Mandado devolvido sorteio
-
07/12/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2020.
-
07/12/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2020 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2020 11:15
Expedição de Mandado.
-
04/12/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 10:28
Outras Decisões
-
27/11/2020 21:43
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 00:04
Publicado CERTIDÃO em 25/11/2020.
-
24/11/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 13:06
Distribuído por migração de sistemas
-
20/11/2020 13:06
Distribuído por migração de sistemas
-
20/11/2020 13:01
Mov. [120] - Migração entre Sistemas: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
-
02/09/2020 15:51
Mov. [119] - Juntada de: Juntada de/Informações Prestadas
-
02/09/2020 15:48
Mov. [118] - Recebidos os autos: Recebidos os autos/do Juiz
-
26/08/2020 12:45
Mov. [117] - Despacho de Mero Expediente: Despacho de Mero Expediente/Não informado
-
14/08/2020 15:26
Mov. [116] - Conclusos para: Conclusos para PARA DESPACHO/Despacho
-
14/08/2020 15:26
Mov. [115] - Certidão: Certidão/Não Informado
-
17/04/2020 17:37
Mov. [114] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico/Não informado
-
13/04/2020 15:46
Mov. [113] - Lauda de Publicação enviada para Gráfica: Lauda de Publicação enviada para Gráfica/Não Informado
-
13/04/2020 15:43
Mov. [112] - Certidão: Certidão/Não Informado
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10/03/2020 17:43
Mov. [111] - Recebidos os autos: Recebidos os autos/do Ministério Público
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10/03/2020 17:43
Mov. [110] - Juntada de: Juntada de/Manifestação do Ministério Público
-
26/02/2020 14:05
Mov. [109] - Mandado devolvido: Mandado devolvido 8036/2020 Movimento automático de baixa do mandado./Positivo
-
21/02/2020 19:25
Mov. [108] - Expedição de: Expedição de Movimento automático de certidão do oficial realizado pela central de mandado. Mandado Nº. 8036-2020. Certifico e dou fé que, no dia 28.01.2020, em cumprimento ao respeitável mandado, dirigi-me a Av. 13 de maio, n.
-
21/02/2020 11:59
Mov. [107] - Mandado Distribuído: Mandado Distribuído 8036/2020. Mandado distribuido por direcionamento não compensatório para o oficial de justiça ATAUAM PASIAN ROBERTO. Justificativa: Oficial plantonista na época da audiência (28/01/2020)/Direcionamento
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21/02/2020 11:59
Mov. [106] - Expedição de: Expedição de Movimento automático realizado pela central de mandado. Mandado N.8036/2020/Mandado
-
20/02/2020 16:40
Mov. [105] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga/ao Ministério Público
-
20/02/2020 16:40
Mov. [104] - Certidão: Certidão/Não Informado
-
19/02/2020 12:41
Mov. [103] - Audiência: Audiência/de Instrução e Julgamento Realizada
-
13/02/2020 18:25
Mov. [102] - Juntada de: Juntada de/Informações Prestadas
-
13/02/2020 18:21
Mov. [101] - Expedição de: Expedição de/Ofício
-
13/02/2020 18:20
Mov. [100] - Audiência: Audiência (Para 19 de Fevereiro de 2020 às 10:30)/de Instrução e Julgamento Designada
-
13/02/2020 11:05
Mov. [99] - Despacho: Despacho/Não informado
-
12/02/2020 12:18
Mov. [98] - Audiência: Audiência Testemunha não compareceu/de Instrução e Julgamento Não realizada
-
06/02/2020 08:12
Mov. [97] - Processo Transferido entre Magistrados: Processo Transferido entre Magistrados Para LUCAS NIERO FLORES/Não Informado
-
05/02/2020 17:02
Mov. [96] - Audiência: Audiência (Para 12 de Fevereiro de 2020 às 09:00)/de Instrução e Julgamento Designada
-
03/02/2020 07:08
Mov. [95] - Mandado devolvido: Mandado devolvido 7923/2020 Movimento automático de baixa do mandado./Positivo
-
31/01/2020 20:52
Mov. [94] - Expedição de: Expedição de Movimento automático de certidão do oficial realizado pela central de mandado. Mandado Nº. 7923-2020. Certifico e dou fé que, no dia 28.01.2020, em cumprimento ao respeitável mandado, dirigi-me ao endereço indicado e
-
30/01/2020 09:31
Mov. [93] - Mandado Distribuído: Mandado Distribuído 7923/2020. Mandado distribuido por plantão direcionado para o oficial de justiça ATAUAM PASIAN ROBERTO. Justificativa: Oficial plantonista da semana/Plantonista
-
30/01/2020 09:31
Mov. [92] - Expedição de: Expedição de Movimento automático realizado pela central de mandado. Mandado N.7923/2020/Mandado
-
29/01/2020 17:32
Mov. [91] - Audiência: Audiência/de Instrução e Julgamento Realizada
-
29/01/2020 17:14
Mov. [90] - Audiência: Audiência (Para 29 de Janeiro de 2020 às 17:30)/de Instrução e Julgamento Designada
-
03/12/2019 07:54
Mov. [89] - Conclusos para: Conclusos para PARA DESPACHO/Despacho
-
03/12/2019 07:54
Mov. [88] - Certidão: Certidão/Não Informado
-
29/11/2019 07:28
Mov. [87] - Audiência: Audiência/de Instrução e Julgamento Realizada
-
21/11/2019 07:02
Mov. [86] - Mandado devolvido: Mandado devolvido 217798/2019 Movimento automático de baixa do mandado./Positivo
-
20/11/2019 19:05
Mov. [85] - Expedição de: Expedição de Movimento automático de certidão do oficial realizado pela central de mandado. Mandado Nº. 217798-2019. Certifico e dou fé que, em cumprimento ao respeitável mandado, PROCEDI A INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS, BERNADETTE L
-
19/11/2019 16:45
Mov. [84] - Recebidos os autos: Recebidos os autos/do Ministério Público
-
19/11/2019 16:45
Mov. [83] - Juntada de: Juntada de/Manifestação do Ministério Público
-
13/11/2019 08:44
Mov. [82] - Juntada de: Juntada de/Ofício
-
08/11/2019 07:01
Mov. [81] - Mandado devolvido: Mandado devolvido 218016/2019 Movimento automático de baixa do mandado./Positivo
-
07/11/2019 19:55
Mov. [80] - Expedição de: Expedição de Movimento automático de certidão do oficial realizado pela central de mandado. Mandado Nº. 218016-2019. Certifico e dou fé que, no dia 07/11/2019 às 10h14min, em cumprimento ao respeitável mandado, desloquei-me à T-4
-
05/11/2019 12:16
Mov. [79] - Mandado Distribuído: Mandado Distribuído 218016-2019. Mandado distribuido para o oficial Douglas Fernandes de Freitas/Sorteio
-
05/11/2019 12:16
Mov. [78] - Expedição de: Expedição de 218016-2019. Movimento automático realizado pela central de mandado./Mandado
-
05/11/2019 12:02
Mov. [77] - Mandado Distribuído: Mandado Distribuído 217798-2019. Mandado distribuido para o oficial Douglas Fernandes de Freitas/Sorteio
-
05/11/2019 12:02
Mov. [76] - Expedição de: Expedição de 217798-2019. Movimento automático realizado pela central de mandado./Mandado
-
05/11/2019 08:42
Mov. [75] - Expedição de: Expedição de/Ofício
-
04/11/2019 12:51
Mov. [74] - Juntada de: Juntada de/Carta Precatória
-
04/11/2019 12:48
Mov. [73] - Audiência: Audiência (Para 28 de Novembro de 2019 às 11:30)/de Instrução e Julgamento Designada
-
04/11/2019 12:48
Mov. [72] - Audiência: Audiência/de Instrução e Julgamento Redesignada
-
04/11/2019 12:47
Mov. [71] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga/ao Ministério Público
-
04/11/2019 12:47
Mov. [70] - Recebidos os autos: Recebidos os autos/do Juiz
-
01/11/2019 10:38
Mov. [69] - Despacho: Despacho/Não informado
-
19/09/2019 08:58
Mov. [68] - Mandado devolvido: Mandado devolvido 155739/2019 Movimento automático de baixa do mandado./Negativo
-
18/09/2019 17:56
Mov. [67] - Expedição de: Expedição de Movimento automático de certidão do oficial realizado pela central de mandado. Mandado Nº. 155739-2019. Devolvo o presente mandado a pedido do Cartório./Certidão do Oficial de Justiça
-
12/09/2019 08:32
Mov. [66] - Conclusos para: Conclusos para PARA DESPACHO/Despacho
-
12/09/2019 08:32
Mov. [65] - Certidão: Certidão/Não Informado
-
27/08/2019 15:49
Mov. [64] - Recebidos os autos: Recebidos os autos/do Ministério Público
-
27/08/2019 15:49
Mov. [63] - Juntada de: Juntada de/Manifestação do Ministério Público
-
23/08/2019 17:23
Mov. [62] - Juntada de: Juntada de/aviso de Distribuição de Carta Precatória
-
23/08/2019 17:14
Mov. [61] - Expedição de: Expedição de/Carta Precatória
-
16/08/2019 11:56
Mov. [60] - Audiência: Audiência (Para 24 de Setembro de 2019 às 08:30)/de Instrução e Julgamento Designada
-
16/08/2019 11:51
Mov. [59] - Mandado Distribuído: Mandado Distribuído 155739-2019. Mandado distribuido para o oficial Samuel Gonçalves de Castro/Sorteio
-
16/08/2019 11:51
Mov. [58] - Expedição de: Expedição de 155739-2019. Movimento automático realizado pela central de mandado./Mandado
-
16/08/2019 11:36
Mov. [57] - Expedição de: Expedição de/Ofício
-
12/08/2019 12:13
Mov. [56] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga/ao Ministério Público
-
12/08/2019 12:13
Mov. [55] - Recebidos os autos: Recebidos os autos/do Juiz
-
12/08/2019 09:24
Mov. [54] - Despacho: Despacho/Não informado
-
24/07/2019 09:10
Mov. [53] - Conclusos para: Conclusos para PARA DESPACHO/Despacho
-
24/07/2019 09:10
Mov. [52] - Certidão: Certidão/Não Informado
-
15/07/2019 11:29
Mov. [51] - Recebidos os autos: Recebidos os autos/do Juiz
-
05/07/2019 11:22
Mov. [50] - Despacho: Despacho/Não informado
-
02/07/2019 10:40
Mov. [49] - Juntada de: Juntada de/Guia de Depósito
-
02/07/2019 10:36
Mov. [48] - Juntada de: Juntada de/Guia de Depósito
-
21/06/2019 10:02
Mov. [47] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Petição
-
21/06/2019 08:51
Mov. [46] - Conclusos para: Conclusos para PARA DESPACHO/Despacho
-
21/06/2019 08:51
Mov. [45] - Certidão: Certidão/Não Informado
-
14/06/2019 09:37
Mov. [44] - Recebidos os autos: Recebidos os autos/do Ministério Público
-
14/06/2019 09:37
Mov. [43] - Juntada de: Juntada de/Manifestação do Ministério Público
-
06/06/2019 11:40
Mov. [42] - Juntada de: Juntada de/Certidão
-
04/06/2019 12:59
Mov. [41] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga/ao Ministério Público
-
04/06/2019 12:59
Mov. [40] - Certidão: Certidão/Não Informado
-
04/06/2019 12:25
Mov. [39] - Expedição de: Expedição de/Ofício
-
04/06/2019 12:25
Mov. [38] - Juntada de: Juntada de/Ofício
-
04/06/2019 12:24
Mov. [37] - Audiência: Audiência Ré não localizada para ser citada/de Instrução e Julgamento Não realizada
-
03/06/2019 17:55
Mov. [36] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Petição
-
28/05/2019 07:03
Mov. [35] - Mandado devolvido: Mandado devolvido 77291/2019 Movimento automático de baixa do mandado./Positivo
-
27/05/2019 19:31
Mov. [34] - Expedição de: Expedição de Movimento automático de certidão do oficial realizado pela central de mandado. Mandado Nº. 77291-2019. CERTIFICO e dou fé que, em diligência aos endereços adiante, PROCEDI A INTIMAÇÃO MIRANILDE DE MELO DOS SANTOS (15
-
21/05/2019 07:10
Mov. [33] - Mandado devolvido: Mandado devolvido 77261/2019 Movimento automático de baixa do mandado./Negativo
-
20/05/2019 20:38
Mov. [32] - Expedição de: Expedição de Movimento automático de certidão do oficial realizado pela central de mandado. Mandado Nº. 77261-2019. Certifico e dou fé que, em cumprimento ao respeitável mandado, dirigi-me ao endereço indicado e a requerida não f
-
14/05/2019 19:09
Mov. [31] - Recebidos os autos: Recebidos os autos/do Ministério Público
-
14/05/2019 19:09
Mov. [30] - Juntada de: Juntada de/Manifestação do Ministério Público
-
08/05/2019 13:49
Mov. [25] - Juntada de: Juntada de/Certidão
-
08/05/2019 13:13
Mov. [24] - Expedição de: Expedição de/Ofício
-
08/05/2019 12:44
Mov. [23] - Audiência: Audiência (Para 4 de Junho de 2019 às 09:20)/de Instrução e Julgamento Designada
-
08/05/2019 12:35
Mov. [22] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga/ao Ministério Público
-
08/05/2019 12:35
Mov. [21] - Recebidos os autos: Recebidos os autos/do Juiz
-
08/05/2019 10:28
Mov. [29] - Mandado Distribuído: Mandado Distribuído 77291-2019. Mandado distribuido para o oficial Samuel Gonçalves de Castro/Sorteio
-
08/05/2019 10:28
Mov. [28] - Expedição de: Expedição de 77291-2019. Movimento automático realizado pela central de mandado./Mandado
-
08/05/2019 10:25
Mov. [27] - Mandado Distribuído: Mandado Distribuído 77261-2019. Mandado distribuido para o oficial ATAUAM PASIAN ROBERTO/Sorteio
-
08/05/2019 10:25
Mov. [26] - Expedição de: Expedição de 77261-2019. Movimento automático realizado pela central de mandado./Mandado
-
02/05/2019 00:23
Mov. [20] - Despacho: Despacho/Não informado
-
02/04/2019 17:37
Mov. [19] - Conclusos para: Conclusos para PARA DESPACHO/Despacho
-
02/04/2019 17:37
Mov. [18] - Certidão: Certidão/Não Informado
-
02/04/2019 13:57
Mov. [17] - Recebidos os autos: Recebidos os autos/do Ministério Público
-
02/04/2019 13:57
Mov. [16] - Juntada de: Juntada de/Manifestação do Ministério Público
-
21/03/2019 16:56
Mov. [15] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga/ao Ministério Público
-
21/03/2019 16:56
Mov. [14] - Certidão: Certidão/Não Informado
-
28/02/2019 10:02
Mov. [13] - Sentença Registrada: Sentença Registrada Senten¿a Registrada sob o n¿ 27/2019/Não Informado
-
28/02/2019 10:02
Mov. [12] - Homologada a Transação: Homologada a Transação/Não Informado
-
25/02/2019 13:02
Mov. [11] - Conclusos para: Conclusos para PARA SENTENÇA/Sentença
-
25/02/2019 13:02
Mov. [10] - Certidão: Certidão/Não Informado
-
22/02/2019 21:46
Mov. [9] - Audiência: Audiência/Preliminar Realizada
-
08/02/2019 18:43
Mov. [8] - Recebidos os autos: Recebidos os autos/do Ministério Público
-
08/02/2019 18:43
Mov. [7] - Juntada de: Juntada de/Manifestação do Ministério Público
-
04/02/2019 17:05
Mov. [6] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga/ao Ministério Público
-
04/02/2019 17:05
Mov. [5] - Certidão: Certidão/Não Informado
-
04/02/2019 17:04
Mov. [4] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Petição
-
04/02/2019 16:54
Mov. [3] - Audiência: Audiência (Para 21 de Fevereiro de 2019 às 09:30)/Preliminar Designada
-
04/02/2019 16:51
Mov. [2] - Distribuído por: Distribuído por 1º Juizado Especial Criminal/ Costa Marques/Sorteio
-
04/02/2019 16:51
Mov. [1] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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