TJRO - 7042644-41.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 19:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:23
Decorrido prazo de IARA VITORIA PINHEIRO DE LIMA em 07/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:09
Decorrido prazo de IARA VITORIA PINHEIRO DE LIMA em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIANA MUNIZ DE ARAUJO em 03/08/2023 23:59.
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24/07/2023 09:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:59
Decorrido prazo de IARA VITORIA PINHEIRO DE LIMA em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:16
Decorrido prazo de MARIANA MUNIZ DE ARAUJO em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:33
Decorrido prazo de IARA VITORIA PINHEIRO DE LIMA em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIANA MUNIZ DE ARAUJO em 14/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIANA MUNIZ DE ARAUJO em 14/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:55
Decorrido prazo de IARA VITORIA PINHEIRO DE LIMA em 14/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:54
Publicado DECISÃO em 13/07/2023.
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17/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/07/2023 00:29
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2023.
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15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2023 16:07
Publicado SENTENÇA em 17/07/2023.
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14/07/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2023 13:39
Publicado INTIMAÇÃO em 13/07/2023.
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14/07/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2023 11:53
Publicado DECISÃO em 14/07/2023.
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14/07/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 22:04
Mandado devolvido sorteio
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13/07/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 08:02
Extinto o processo por desistência
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13/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7042644-41.2023.8.22.0001 AUTOR: MARIANA MUNIZ DE ARAUJO, RUA ABUNÃ, - DE 1295 A 1645 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-273 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: IARA VITORIA PINHEIRO DE LIMA, OAB nº RO10335 REU: GOL LINHAS AÉREAS, AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA D E C I S Ã O (Tutela Antecipada) Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora pretende a reanálise de pedido de tutela provisória de urgência a ser concedida em sede liminar.
A questão já foi apreciada anteriormente por este Juízo, conforme decisão de ID nº 93141800, oportunidade em que decidiu-se pelo indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência em razão da ausência de condições fáticas mínimas para a tutela satisfativa.
Desde então, um pedido de reconsideração da decisão foi juntado e imediatamente indeferido.
A citação da parte ré foi devidamente expedida, conforme certidão sistêmica de ID nº 93145730, não noticiando o Sistema PJe recebimento desse expediente até o presente momento.
Adveio nova manifestação autoral pleiteando a reanálise do pedido de tutela provisória de urgência, desta feita à luz de fatos novos que modificaram o contexto fático-probatório da lide.
Da tutela provisória de urgência Em apertada síntese, a demandante pretende, uma vez mais, a concessão da tutela provisória de urgência nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, a fim de que seja determinado à empresa ré, GOL LINHAS AÉREAS, que realize o transporte de seu animal de suporte emocional na cabine da aeronave.
Transcrevo os termos da pretensão autoral atinente ao pedido de liminar: “concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para que a Ré seja COMPELIDA IMEDIATAMENTE a providenciar o necessário para o embarque da cachorra ‘Cindy’ junto à sua tutora na cabine da aeronave, ante seu caráter de suporte emocional, fora da caixa, sob pena de multa que se sugere no valor de R$ 10.000,00 por recusa” (grifei).
Transcrevo também o pedido de mérito, para fins de avaliação do requisito insculpido no § 3º do art. 300 do CPC: “que a ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, para que seja consolidada a tutela de urgência concedida, com a concessão da obrigação de fazer para que a Ré seja compelida a providenciar o necessário para o embarque da cachorra ‘Cindy’ junto à sua tutora na cabine da aeronave, fora da caixa pelo seu caráter de suporte emocional, sob pena de multa que se sugere no valor de R$ 10.000,00 por recusa, para este voo e, ainda, para voos futuros, ou, então, limitados ao período de 24 meses ou outro a ser fixado pelo Juízo” (grifei).
Esclareço que a presente análise referir-se-á à pretensão autoral de embarque no voo para o qual já dispõe de passagens, exclusivamente.
Por essa razão, não esvazia o mérito da presente ação nem há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º do CPC.
Do direito aplicável No que tange aos casos de pedidos de obrigação de embarque de animais de suporte emocional em aeronaves para voo na cabine, juntamente com o passageiro, a jurisprudência nacional tem resolvido com aplicação analógica da Resolução nº 280 de 2013, da ANAC, que disciplina os procedimentos relativos à acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial (PNAE) ao transporte aéreo, especificamente de seu art. 29, § 1: "Seção IV - Cão-Guia ou Cão-Guia de Acompanhamento Art. 29.
O PNAE usuário de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento pode ingressar e permanecer com o animal no edifício terminal de passageiros e na cabine da aeronave, mediante apresentação de identificação do cão-guia e comprovação de treinamento do usuário. § 1º O cão-guia ou o cão-guia de acompanhamento devem ser transportados gratuitamente no chão da cabine da aeronave, em local adjacente ao de seu dono e sob seu controle, desde que equipado com arreio, dispensado o uso de focinheira. § 2º O cão-guia ou o cão-guia de acompanhamento devem ser acomodados de modo a não obstruir, total ou parcialmente, o corredor da aeronave. § 3º O cão-guia ou o cão-guia de acompanhamento em fase de treinamento devem ser admitidos na forma do caput quando em companhia de treinador, instrutor ou acompanhante habilitado. § 4º O operador aéreo não é obrigado a oferecer alimentação ao cão-guia ou ao cão-guia de acompanhamento, sendo esta responsabilidade do passageiro.
Art. 30.
Para o transporte de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento em aeronave, devem ser cumpridas as exigências das autoridades sanitárias nacionais e do país de destino, quando for o caso." (grifei).
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE ANIMAL DE SUPORTE.
Tutela denegada em primeiro grau.
Descabimento.
Agravante portadora de transtorno misto ansioso e depressivo.
Regras para deficientes visuais e seus cães-guia que podem ser aplicadas por analogia, para tratar de modo isonômico pessoas portadoras de necessidades especiais.
Cachorro muito grande.
Obrigatoriedade de aquisição de passagem aérea para que o animal ocupe assento em separado, preservando-se o sossego dos demais passageiros.
RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO" (TJ-SP - AI: 01016040420228269000 SP 0101604-04.2022.8.26.9000, Relator: Gabriela Fragoso Calasso Costa, Data de Julgamento: 29/08/2022, Terceira Turma Cível, Data de Publicação: 29/08/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Transporte de animal de suporte emocional em cabine de avião junto de sua dona - Recorrente que apresentou relatório médico atestando tratamento psiquiátrico que engloba a companhia de animal de apoio emocional, bem como cartão de vacinação do cão - Serviço anteriormente disponibilizado pelas companhias aéreas - Necessidade de tratamento igualitário a quem possui necessidades especiais segundo os princípios da isonomia e dignidade humana, assim como considerando a existência de normatização inerente aos cães guias - Embarque do animal que deve ocorrer dentro de caixa ou gaiola de transporte adequado e sujeito ao pagamento das taxas respectivas - Presença dos requisitos do art. 300, do CPC evidenciada no caso concreto - Precedentes do TJSP - Recurso provido em parte para, em sede de cognição sumária, admitir, independentemente de prova de adestramento (já que o cão viajará engaiolado), o transporte na cabine, se vazio o assento ao lado, caso a empresa aérea possa recolocar o passageiro para outro assento vazio no mesmo voo e se não, o transporte do animal no setor de bagagens, caso existam condições técnicas e em ambos os casos o tamanho da gaiola comporte acomodação, apresente comprovação de vacinação anual, pagas as taxas respectivas, bem como estas sejam as diretrizes para os próximos voos da recorrente, garantido o transporte na cabine desde que adquirida passagem nas condições acima" (TJ-SP - AI: 22953806620228260000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 11/05/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2023).
A aplicabilidade dessa resolução, saliento, não depende de aferição da condição de deficiente do interessado.
Isso porque a ANAC, ao regulamentar o acesso de “cães acompanhantes” em aeroportos e aeronaves de todo o país não exigiu que o tutor seja pessoa com deficiência reconhecida nos termos da lei, tendo, ao invés, direcionado a proteção da sua normativa a “qualquer pessoa que por alguma condição específica tenha limitação na sua autonomia como passageiro” (nos termos do art. 3º da Resolução nº 280 de 2013).
A diferença decisiva entre um cão-guia e um animal de suporte emocional é a inexistência de treinamento e/ou adestramento idôneo deste último, ao passo que aquele primeiro somente obtém a sua qualificação após a certificação de conclusão de um rigoroso treinamento que assegura, à companhia aérea e aos demais passageiros, que sua presença na aeronave não representará estorvo nem causará danos aos presentes.
Nesse sentido, ainda que se tenha notícia da tramitação de projeto de lei a tratar da condição desse tipo de animal no Senado Federal (https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2022/05/25/senado-aprova-presenca-de-animais-de-apoio-emocional-em-locais-de-uso-coletivo-e-meios-de-transporte#:~:text=Os%20chamados%20Animais%20de%20Assist%C3%AAncia,%2C%20ferozes%2C%20venenosos%20ou%20pe%C3%A7onhentos), tem-se que não há no Brasil, ainda, regulamentação normativa, legal ou de infralegal, que discipline essa questão. É assente que, no mais das vezes, os pedidos que chegam ao Poder Judiciário pleiteando embarque dos animais relatam negativas das companhias aéreas baseadas exclusivamente no tamanho do animal.
Isso porque todas as transportadoras de passageiro já autorizam o embarque de animais de estimação, apenas limitando seu ingresso com base em tamanho e peso.
Isso porque exigem que a bolsa de viagem em que seguirá o pet caiba no espaço abaixo da poltrona à frente do passageiro.
Tratam o animal, portanto, como bagagem -- o que é consonante com a disciplina normativa que o Código Civil dá aos semoventes em geral.
Mas um animal de suporte emocional não mantém o mesmo relacionamento com seu tutor que uma bagagem (ou um semovente qualquer); sua presença -- e sua própria existência -- estão atreladas ao bem estar psíquico do dono.
Daí advém a analogia feita pelos tribunais com os cães-guia.
Não obstante, não há olvidar o problema do porte do animal cujo embarque ora se pretende, aliado à carência de treinamento adequado, que podem acarretar problemas aos demais passageiros; esses interesses são todos legítimos e merecem tutela tanto quanto as necessidades emocionais do(a) tutor(a).
Fazendo ponderação esses interesses, é possível, mesmo ante a ausência de regulamentação normativa sobre o tema, à luz dos precedentes jurisdicionais, extrair os seguintes requisitos para deferimento de uma tutela provisória como a que ora pleiteada: Que sejam cumpridas todas as exigências sanitárias da companhia aérea para viagem de animais de estimação em geral; Dado o porte do animal de suporte emocional, que uma passagem seja adquirida para uso exclusivo do bicho (além da passagem dos humanos em viagem); Transporte do animal pelos saguões dos aeroportos, áreas de embarque e outros locais a ser realizado com uso de arreio e de focinheira; e Permanência do animal, dentro da aeronave, durante todo o voo, dentro de bolsa/caixa que comporte o seu tamanho e possa ser assentada na poltrona ao lado da pessoa tutora.
Essas condições são exigíveis em razão da inexistência de treinamento / adestramento certificado do animal de suporte emocional, e atuam como forma de resguardar o direito dos demais passageiros.
Revelam-se consentâneas também com o intuito lucrativo da companhia aérea, que não estará arriscando desalocar um terceiro passageiro por conta de intercorrências que exsurjam com a presença do animal no momento do embarque.
De outro modo, simplesmente autorizar o ingresso do animal sem garantia de que haveria um espaço efetivo para permanecer durante o voo (caso não tivesse seu próprio assento) significaria colocar em risco a tranquilidade do voo.
Veja-se que, sobre esse ponto, nem mesmo a entrada dos cães-guias é tolerada sem absoluta certeza de sua maturidade e de seu treinamento, vide a disposição do § 3º do art. 29 da Resolução nº 280 de 2013, da ANAC.
Ora, a tutela de um direito ainda não regulamentado, como é o caso dos tutores de animais de suporte emocional, não pode admitir integração analógica de normativas pré-existentes que lhe propicie BENEFÍCIO MAIOR do que o previsto, originariamente, para o paradigma normativo -- no caso, para aqueles que dependam de cães-guia.
Se os tutores de cão-guia devem submeter seus animais a treinamento antes que seu ingresso em aeronaves seja contemplado, por que os donos de animais de suporte emocional haveriam de poder acessar essa mesma conveniência SEM o mesmo encargo? Ora, daí para os tutores de cão-guia passarem a pleitear tratamento isonômico ao dos animais de suporte emocional seria questão de tempo...
Saliento ainda que, a despeito dessas condicionantes, o comportamento do animal (caso se revele agressivo, barulhento, ansioso etc) será objeto de aferição pelos prepostos da companhia aérea no momento do embarque e poderá resultar em sua expulsão do voo sob ordens do comandante da aeronave, conforme prerrogativa que lhe outorga o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986). À luz dessas diretrizes normativas e jurisdicionais, considerando que a parte autora, embora não seja deficiente visual ou auditiva, não deixa de ser portadora de necessidades especiais, a empresa demandada não pode tratá-la de forma diferenciada a ponto tal de esvaziar sua esfera de direitos.
O animal de suporte emocional cumpre função assemelhada à do cão-guia, admitindo-se o seu embarque em avião desde que atendidas as condições mínimas acima listadas.
Assim, havendo necessidade de acompanhamento à passageira por cão de suporte e, dispondo-se a empresa aérea a transportar animais de estimação na cabine, a tutela provisória pretendida até é admissível no plano abstrato.
Resta analisar o caso concreto, o que faço a seguir.
Da urgência (periculum in mora) À luz dessas diretrizes normativas, vejo que a parte pleiteante foi diagnosticada com transtorno de ansiedade generalizada, havendo prescrição de seu psiquiatra (ID nº 93033322) para que em sua viagem seja acompanhada de seu animal de estimação (um cão da raça PASTOR SHERLAND) na cabine da aeronave, como apoio emocional.
Ou seja, há recomendação médica para que a parte demandante viaje acompanhada do animal como forma de contenção e tratamento de seu transtorno psíquico.
Adicionalmente, a viagem da autora é iminente: ocorrerá na madrugada de hoje para amanhã, às 02h25 do dia 12/07/2023.
Sem autorização para embarque de CINDY, pelo que se verifica a partir dos elementos de convicção coligidos nestes autos, a saúde mental da demandante sofrerá impactos imprevisíveis e de improvável reparação, visto que essa é a natureza dos sintomas dos transtornos de ansiedade generalizada.
Configurado está o pressuposto da urgência para fins de análise da tutela provisória de urgência em discussão.
Da verossimilhança do direito (fumus boni iuris) O fundamento para o ingresso com condições diferenciadas dos cães-guia está na assistência que eles providenciam aos seus tutores, seja física ou psíquica.
Veja-se: a ANAC, ao regulamentar o acesso de animais acompanhantes em aeroportos e aeronaves não exigiu que o tutor seja pessoa com deficiência reconhecida nos termos da lei, mas direcionou a proteção de sua normativa, conforme art. 3º da Resolução nº 280 de 2013, a “qualquer pessoa que por alguma condição específica tenha limitação na sua autonomia como passageiro”.
O laudo psiquiátrico anexado comprova justamente a subsunção da autora a essa definição legal.
Colacionaram-se fotografias da focinheira, da coleira e da caixa de transportes em tamanho compatível com o animal (devidamente acondicionada com tapete higiênico) que serão utilizados para o transporte da cadela ao longo dos saguões de aeroportos e no interior da aeronave.
Ademais, trata-se de animal que, recentemente (em dezembro de 2022) já realizou viagem aérea operacionalizada pela própria ré GOL, conforme documentos anexados às IDs nº 93124238, 93124239 e 93124240, sem notícia de qualquer intercorrência ou problema durante o trajeto.
A única diferença perceptível nesse interregno é que a cachorra cresceu e agora não cabe mais na caixa em que permaneceu durante a última viagem.
Anexaram-se, também, o cartão de vacinação e atestado de saúde veterinário às IDs nº 93033329 e 93033326, onde consta a seguinte declaração exarada por médico veterinário há menos de uma semana (em 07/07/2023): “Declaro que o animal acima identificado foi por mim examinado e estava clinicamente sadio, isento de ectoparasitas à inspeção clínica e apto a ser transportado” (grifei).
Ou seja, CINDY está saudável e não representa uma ameaça sanitária à sociedade.
Por outro lado, ponderando o porte considerável do cão (da raça PASTOR SHERLAND) e a declaração da própria autora que não cabe na caixa exigida pela companhia aérea para transporte de animais de estimação em geral, visto que a empresa ré possui regras quanto às dimensões de caixa para transporte na cabine (https://www.voegol.com.br/servicos-gol/viajando-com-animais-de-estimacao), resta evidente que não será possível acondicioná-lo no local pretendido pela empresa aérea (sob o assento à frente do passageiro).
Não obstante, anexou-se à última petição autoral comprovante da aquisição de passagens aéreas para embarque do animal em viagem de ida e volta ao Rio de Janeiro/RJ, com respectivas conexões, conforme localizador LXPJSD — o que a demandante conseguiu fazendo inserir os dados de Guilherme Lima, seu esposo, com o seguinte argumento: “Esclarece-se que 1) Guilherme Lima é o esposo da autora Mariana, e não viajará com a autora, por este motivo, a passagem foi emitida em seu nome” (grifei).
Considerando a asserção autoral de que Guilherme não embarcará e que as passagens foram compradas, na realidade, para CINDY, não há dúvidas de que a cadela conta com assento garantido nos voos de ida (voo nº 1465, da ré GOL, previsto para decolar em 12/07/2023 às 02h25, de Porto Velho/RO ao Rio de Janeiro/RJ, e respectiva conexão) e de volta (voo nº 2068, também da ré GOL, que decola em 01/08/2023, às 18h20, do Rio de Janeiro/RJ a Porto Velho/RO, e respectiva conexão).
Feitos esses esclarecimentos de cunho fático, saliento que o cerne da pretensão autoral é o direito à saúde da autora, tal como disciplinado pelo outorgado pelo art. 6º, caput; 23, II; 194, caput; e 196, todos da Constituição da República de 1988.
Ela é tutora de um animal de suporte emocional essencial à sua aptidão mental para empreender viagens aéreas, tal como reconhecido por médico especialista na área da Psiquiatria que se dispôs a reduzir a laudo médico essa circunstância.
Não olvido que o transporte aéreo, a despeito de sua reconhecida e elevadíssima segurança, consubstancia situação deveras aflitiva para parcela significativa da população, essencialmente ansiolítica, o que torna a demandante excepcionalmente vulnerável no panorama fático e jurídico em que se encontra.
Paralelamente, o ingresso de animais nas cabines de aeronaves está longe de ser algo inédito.
Já é interesse amplamente monetizado pelas companhias aéreas internacionais e, sem faltar, ofertado por todas as que operam voos em território brasileiro.
Como visto, aliás, há disposição normativa da lavra da ANAC a regulamentar até mesmo o ingresso de cães-guia de todo tamanho em aviões de qualquer porte, conforme art. 29 da Resolução nº 280 de 2013, da ANAC.
CINDY não é cão-guia nem tem o certificado de treinamento exigido pela Resolução nº 280 da ANAC, então não há como decidir que seu embarque seja autorizado por aplicação analógica do art. 29 da normativa.
Mas afirmar que CINDY simplesmente não possa embarcar apenas porque a questão ainda não foi especificamente disciplinada pelas autoridades competentes (considerando que há projeto de lei em tramitação para tratar desse assunto) é extirpar da parte autora seu direito ao acesso à Justiça.
Como já fundamentado longamente na decisão de ID nº 93098420, e também acima, a fundamentação desta decisão está erigida sobre precedentes jurisprudenciais oriundos dos maiores tribunais do país, inclusive dos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo, do Amazonas, de Minas Gerais e do Ceará.
Não é razoável crer que os consumidores domiciliados nesses entes da Federação tenham maior garantia de acesso à Justiça que os residentes em Rondônia, ou que tenham mais de seus direitos fundamentais constitucionais respeitados.
Nessa conjuntura fático-jurídica, conclui-se o seguinte: CINDY é apenas mais um animal a ser autorizado a viajar na cabine dos voos mencionados acima.
Conta com quase todos os requisitos exigidos pela companhia aérea para ingresso de quaisquer outros cachorros de estimação, salvo as dimensões necessárias para sua inserção no vão abaixo da poltrona à frente da tutora; e, ora, não há necessidade na imposição desse requisito, considerando que CINDY dispõe de assento próprio, pago pela tutora, para realizar as viagens.
E, em que pese CINDY não tenha certificado de treinamento como os cães-guias tratados pela Resolução nº 280 da ANAC, sua contenção em uma bolsa/caixa durante todo o voo é medida bastante para resguardar a integridade e os interesses dos demais passageiros a bordo do avião.
A despeito de um animal de seu porte não ser ordinariamente tolerado no interior de aeronaves, a necessidade especial e individual que a autora tem de sua companhia autoriza a tomada de providências sui generis.
Nesses termos, firme nos fundamentos acima, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência, na forma do art. 300, do Código de Processo Civil de 2015, para DETERMINAR à empresa ré, GOL LINHAS AÉREAS, que providencie o embarque e o transporte da cachorra “Cindy” juntamente à sua tutora, MARIANA MUNIZ DE ARAUJO, ante seu caráter de suporte emocional, na cabine das aeronaves atinentes à viagem de Porto Velho/RO ao Rio de Janeiro/RO, a incluir: os voos de ida (voo nº 1465, da ré GOL, previsto para decolar em 12/07/2023 às 02h25, de Porto Velho/RO ao Rio de Janeiro/RJ, e respectiva conexão) e de volta (voo nº 2068, também da ré GOL, que decola em 01/08/2023, às 18h20, do Rio de Janeiro/RJ a Porto Velho/RO, e respectiva conexão), conforme comprovantes de passagem em nome de “Guilherme Lima”, localizador LXPJSD.
Condiciono o exercício do direito tutelado acima ao cumprimento das seguintes disposições: - O cuidado com o animal, e tudo que daí advier, recairá exclusivamente sobre a demandante; - Que sejam cumpridas todas as exigências sanitárias da companhia aérea para viagem de animais de estimação em geral; - Transporte do animal pelos saguões dos aeroportos, áreas de embarque e por outros locais dos aeroportos a ser realizado com uso de arreio e de focinheira; - Dado o porte do animal de suporte emocional (uma cadela da raça PASTOR SHERLAND), que seja autorizado que ela ocupe o assento reservado para “Guilherme Lima”, localizador LXPJSD, que não empreenderá a viagem, ou espaço vago/vão na cabine que comporte a permanência de sua caixa de contenção; - É necessário que a autora ocupe assento ao lado daquele destinado a CINDY e permaneça ao seu lado em todos os momentos, para guarda e proteção do animal e, reflexamente, dos demais passageiros, e, caso não se verifique possibilidade de sentarem-se / permanecerem juntas, esvaziar-se-ão os efeitos desta decisão; - Permanência do animal, quando no interior das aeronaves, durante todos os voos, sempre dentro de bolsa/caixa que comporte o seu tamanho; e - Para embarque na viagem de retorno, prevista para 01/08/2023, exigir-se-á nova documentação veterinária, mais recente, conforme exigido pela companhia aérea.
Descumprida alguma dessas condições pela parte autora, eventual negativa da companhia aérea não representará descumprimento aos termos desta decisão.
Atendidas essas condições, descumprimento desta tutela provisória de urgência (v.g., negativa de embarque e viagem da cachorra CINDY) resultará na aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 à companhia aérea, sem prejuízo de sua responsabilização pelas perdas e danos devidamente comprovados pela parte autora (incluindo valor das passagens e eventual transporte e/ou hospedagem decorrentes da negativa de transporte).
Saliento ainda que, a despeito dessas condicionantes, o comportamento do animal (caso se revele agressivo, barulhento, ansioso etc) será objeto de aferição pelos prepostos da companhia aérea no momento do embarque e durante todo o itinerário, e poderá resultar em sua expulsão do voo por ordens do comandante da aeronave, conforme prerrogativa que lhe outorga o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986).
Tendo em vista a iminência da abertura do embarque do voo, cumpra-se com URGÊNCIA por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça (plantonista, se necessário; diário ou semanal).
Cite-se e intimem-se as partes da presente decisão.
Serve a presente decisão como ofício / mandado de citação / intimação / comunicação.
Porto Velho, 11 de julho de 2023.
Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado para responder (PORTARIA n. 258/2023-CGJ, de 26/06/2023) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
12/07/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7042644-41.2023.8.22.0001 Parte requerente: AUTOR: MARIANA MUNIZ DE ARAUJO, RUA ABUNÃ, - DE 1295 A 1645 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-273 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: IARA VITORIA PINHEIRO DE LIMA, OAB nº RO10335 Parte requerida: REU: GOL LINHAS AÉREAS, AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DESPACHO Analisando detidamente os autos, nota-se que o pedido da parte autora já foi analisado, conforme decisão de ID 93098420.
A irresignação da parte à decisão exarada deve ser atacada mediante recurso próprio e observando-se os requisitos necessários, não cabendo a este juízo revogar/cancelar decisões interlocutórias exaradas ao feito, devendo ser estritamente observada a segurança jurídica das decisões proferidas.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte autora, sem prejuízo de eventual reanálise caso exsurja novo contexto fático-probatório, como é cediço.
Expeça-se CITAÇÃO devidamente acompanhada de INTIMAÇÃO da decisão de ID 93098420, bem como da presente.
Serve esta decisão como comunicação/intimação.
Porto Velho , 11 de julho de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado para responder (PORTARIA n. 258/2023-CGJ, de 26/06/2023) -
11/07/2023 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 13:44
Conclusos para decisão
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11/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 06:40
Conclusos para decisão
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11/07/2023 06:39
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 16/08/2023 08:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
11/07/2023 02:37
Publicado DECISÃO em 12/07/2023.
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11/07/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo n. 7042644-41.2023.8.22.0001 Parte requerente: AUTOR: MARIANA MUNIZ DE ARAUJO, RUA ABUNÃ, - DE 1295 A 1645 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-273 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: IARA VITORIA PINHEIRO DE LIMA, OAB nº RO10335 Parte requerida: REU: GOL LINHAS AÉREAS, AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DECISÃO/ TUTELA DE URGÊNCIA A autora pretende a concessão da tutela provisória de urgência nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, a fim de que seja determinado a empresa requerida a autorizar o transporte de seu animal na cabine da aeronave, fora da caixa de transporte pelo seu caráter de suporte emocional e por não caber, no trecho de Porto Velho/RO ao Rio de Janeiro/RJ, e suas eventuais alterações de trecho/ voo, sob pena de multa. Da análise da petição, verifica-se que a parte foi diagnosticada com transtorno de ansiedade generalizada, havendo prescrição de seu psiquiatra (ID 93033322) para que em sua viagem seja acompanhada de seu animal de estimação (um cão da raça PASTOR SHERLAND) na cabine da aeronave, como apoio emocional.
Do Direito No que tange aos casos de pedidos de obrigação de embarque de animais de suporte emocional em aeronaves para voo na cabine, juntamente com o passageiro, a jurisprudência nacional tem resolvido com aplicação analógica da Resolução nº 280 de 2013, da ANAC, que disciplina os procedimentos relativos à acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial (PNAE) ao transporte aéreo, especificamente de seu art. 29, § 1: "Seção IV - Cão-Guia ou Cão-Guia de Acompanhamento Art. 29.
O PNAE usuário de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento pode ingressar e permanecer com o animal no edifício terminal de passageiros e na cabine da aeronave, mediante apresentação de identificação do cão-guia e comprovação de treinamento do usuário. § 1º O cão-guia ou o cão-guia de acompanhamento devem ser transportados gratuitamente no chão da cabine da aeronave, em local adjacente ao de seu dono e sob seu controle, desde que equipado com arreio, dispensado o uso de focinheira. § 2º O cão-guia ou o cão-guia de acompanhamento devem ser acomodados de modo a não obstruir, total ou parcialmente, o corredor da aeronave. § 3º O cão-guia ou o cão-guia de acompanhamento em fase de treinamento devem ser admitidos na forma do caput quando em companhia de treinador, instrutor ou acompanhante habilitado. § 4º O operador aéreo não é obrigado a oferecer alimentação ao cão-guia ou ao cão-guia de acompanhamento, sendo esta responsabilidade do passageiro.
Art. 30.
Para o transporte de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento em aeronave, devem ser cumpridas as exigências das autoridades sanitárias nacionais e do país de destino, quando for o caso." (grifei).
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE ANIMAL DE SUPORTE.
Tutela denegada em primeiro grau.
Descabimento.
Agravante portadora de transtorno misto ansioso e depressivo.
Regras para deficientes visuais e seus cães-guia que podem ser aplicadas por analogia, para tratar de modo isonômico pessoas portadoras de necessidades especiais.
Cachorro muito grande.
Obrigatoriedade de aquisição de passagem aérea para que o animal ocupe assento em separado, preservando-se o sossego dos demais passageiros.
RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO" (TJ-SP - AI: 01016040420228269000 SP 0101604-04.2022.8.26.9000, Relator: Gabriela Fragoso Calasso Costa, Data de Julgamento: 29/08/2022, Terceira Turma Cível, Data de Publicação: 29/08/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Transporte de animal de suporte emocional em cabine de avião junto de sua dona - Recorrente que apresentou relatório médico atestando tratamento psiquiátrico que engloba a companhia de animal de apoio emocional, bem como cartão de vacinação do cão - Serviço anteriormente disponibilizado pelas companhias aéreas - Necessidade de tratamento igualitário a quem possui necessidades especiais segundo os princípios da isonomia e dignidade humana, assim como considerando a existência de normatização inerente aos cães guias - Embarque do animal que deve ocorrer dentro de caixa ou gaiola de transporte adequado e sujeito ao pagamento das taxas respectivas - Presença dos requisitos do art. 300, do CPC evidenciada no caso concreto - Precedentes do TJSP - Recurso provido em parte para, em sede de cognição sumária, admitir, independentemente de prova de adestramento (já que o cão viajará engaiolado), o transporte na cabine, se vazio o assento ao lado, caso a empresa aérea possa recolocar o passageiro para outro assento vazio no mesmo voo e se não, o transporte do animal no setor de bagagens, caso existam condições técnicas e em ambos os casos o tamanho da gaiola comporte acomodação, apresente comprovação de vacinação anual, pagas as taxas respectivas, bem como estas sejam as diretrizes para os próximos voos da recorrente, garantido o transporte na cabine desde que adquirida passagem nas condições acima" (TJ-SP - AI: 22953806620228260000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 11/05/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2023). A diferença decisiva entre um cão-guia e um animal de suporte emocional é a inexistência de treinamento e/ou adestramento idôneo deste último, ao passo que aquele primeiro somente obtém a sua qualificação após a certificação de conclusão de um rigoroso treinamento que assegura, à companhia aérea e aos demais passageiros, que sua presença na aeronave não representará estorvo nem causará danos aos presentes.
Nesse sentido, ainda que se tenha notícia da tramitação de projeto de lei a tratar da condição desse tipo de animal no Senado Federal (https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2022/05/25/senado-aprova-presenca-de-animais-de-apoio-emocional-em-locais-de-uso-coletivo-e-meios-de-transporte#:~:text=Os%20chamados%20Animais%20de%20Assist%C3%AAncia,%2C%20ferozes%2C%20venenosos%20ou%20pe%C3%A7onhentos), tem-se que não há no Brasil, ainda, regulamentação normativa, legal ou de infralegal, que discipline essa questão. É assente que, no mais das vezes, os pedidos que chegam ao Poder Judiciário pleiteando embarque dos animais relatam negativas das companhias aéreas baseadas exclusivamente no tamanho do animal.
Isso porque todas as transportadoras de passageiro já autorizam o embarque de animais de estimação, apenas limitando seu ingresso com base em tamanho e peso.
Isso porque exigem que a bolsa de viagem em que seguirá o pet caiba no espaço abaixo da poltrona à frente do passageiro.
Tratam o bicho, portanto, como bagagem -- o que até é consonante com a disciplina normativa que o Código Civil dá aos semoventes em geral.
Mas um animal de suporte emocional não mantém o mesmo relacionamento com seu tutor que uma bagagem (ou um semovente qualquer); sua presença -- e sua própria existência -- estão atreladas ao bem estar psíquico do dono. Daí advém a analogia feita pelos tribunais com os cães-guia.
Não obstante, não há olvidar o problema do porte do animal cujo embarque ora se pretende, aliado à carência de treinamento adequado, que podem acarretar problemas aos demais passageiros; esses interesses são todos legítimos e merecem tutela tanto quanto as necessidades emocionais do(a) tutor(a).
Fazendo ponderação esses interesses, é possível, mesmo ante a ausência de regulamentação normativa sobre o tema, à luz dos precedentes jurisdicionais, extrair os seguintes requisitos para deferimento de uma tutela provisória como a que ora pleiteada: Que sejam cumpridas todas as exigências sanitárias da companhia aérea para viagem de animais de estimação em geral; Dado o porte do animal de suporte emocional, que uma passagem seja adquirida para uso exclusivo do bicho (além da passagem dos humanos em viagem); Transporte do animal pelos saguões dos aeroportos, áreas de embarque e outros locais a ser realizado com uso de arreio e de focinheira; e Permanência do animal, dentro da aeronave, durante todo o voo, dentro de bolsa/caixa que comporte o seu tamanho e possa ser assentada na poltrona ao lado da pessoa tutora.
Essas condições são exigíveis em razão da inexistência de treinamento / adestramento certificado do animal de suporte emocional, e atuam como forma de resguardar o direito dos demais passageiros.
Revelam-se consentâneas também com o intuito lucrativo da companhia aérea, que não estará arriscando desalocar um terceiro passageiro por conta de intercorrências que exsurjam com a presença do animal no momento do embarque. De outro modo, simplesmente autorizar o ingresso do animal sem garantia de que haveria um espaço efetivo para permanecer durante o voo (caso não tivesse seu próprio assento) significaria colocar em risco a tranquilidade do voo.
Veja-se que, sobre esse ponto, nem mesmo a entrada dos cães-guias é tolerada sem absoluta certeza de sua maturidade e de seu treinamento, vide a disposição do § 3º do art. 29 da Resolução nº 280 de 2013, da ANAC. Ora, a tutela de um direito ainda não regulamentado, como é o caso dos tutores de animais de suporte emocional, não pode admitir integração analógica de normativas pré-existentes que lhe propicie BENEFÍCIO MAIOR do que o previsto, originariamente, para o paradigma normativo -- no caso, para aqueles que dependam de cães-guia.
Se os tutores de cão-guia devem submeter seus animais a treinamento antes que seu ingresso em aeronaves seja contemplado, por que os donos de animais de suporte emocional haveriam de poder acessar essa mesma conveniência SEM o mesmo encargo? Ora, daí para os tutores de cão-guia passarem a pleitear tratamento isonômico ao dos animais de suporte emocional seria questão de tempo...
Saliento ainda que, a despeito dessas condicionantes, o comportamento do animal (caso se revele agressivo, barulhento, ansioso etc) será objeto de aferição pelos prepostos da companhia aérea no momento do embarque e poderá resultar em sua expulsão do voo sob ordens do comandante da aeronave, conforme prerrogativa que lhe outorga o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986). À luz dessas diretrizes normativas e jurisdicionais, considerando que a parte autora, embora não seja deficiente visual ou auditiva, não deixa de ser portadora de necessidades especiais, a empresa demandada não pode tratá-la de forma diferenciada a ponto tal de esvaziar sua esfera de direitos.
O animal de suporte emocional cumpre função assemelhada à do cão-guia, admitindo-se o seu embarque em avião desde que atendidas as condições mínimas acima listadas.
Assim, havendo necessidade de acompanhamento à passageira por cão de suporte e, dispondo-se a empresa aérea a transportar animais de estimação na cabine, a tutela provisória pretendida até é admissível no plano abstrato. Resta analisar o caso concreto, o que faço a seguir.
Dos Fatos A tutela provisória pretendida pela parte autora, na forma como pleiteada, à vista dos elementos de convicção até agora coligidos, não merece ser deferida.
Considerando o porte médio do animal (um cão da raça PASTOR SHERLAND), a declaração da própria autora que não cabe na caixa exigida pela companhia aérea para transporte de animais de estimação em geral, visto que a empresa ré possui regras quanto às dimensões de caixa para transporte na cabine (https://www.voegol.com.br/servicos-gol/viajando-com-animais-de-estimacao), resta evidente que a autora não conseguirá acondicioná-lo aos pés.
Nessa ordem de ideias, seria necessário, para deferimento da tutela antecipada, que a parte demandante atendesse aos demais requisitos listados acima na fundamentação, mormente a comprovação da aquisição de um assento próprio para o animal ao lado de si mesma (requisito assaz pertinente no caso concreto, pois vejo que seus bilhetes aéreos não indicam sua própria poltrona).
Esclareço que a prova da aquisição desse assento é ônus que recai exclusivamente à parte interessada, bem como que, nestes autos, sequer foi colacionada imagem da disponibilidade de assentos da aeronave, conquanto o voo esteja previsto para apenas daqui a 2 (dois) dias (12/07/2023), ou seja, o check-in já está aberto.
Por essa razão, sequer é possível aferir se ainda há espaço na aeronave para ingresso do animal. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA reclamada pela parte demandante, sem prejuízo de posterior reapreciação à luz de inovação no contexto fático-probatório.
Serve a presente como mandado, devendo o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça citar e intimar as partes da presente decisão, bem como da audiência de conciliação designada nos autos, a ser realizada por videoconferência, em atendimento ao Ato Normativo n. 018/2020.837.035.512-91045.812.882-15.
Advertências:I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo;II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos;III – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar;IV – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia;V – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova;VI – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado;VII – o não comparecimento injustificado do autor implicará na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais;VIII – o não comparecimento do requerido a quaisquer das audiências designadas implicará na revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial;IX – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial;X – a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas até o ato da audiência de conciliação;XI – na mesma oportunidade, o autor deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos, sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados;XII – não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento;XIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico.
Para visualizar a petição inicial e se informar sobre as vantagens de se cadastrar neste sistema, entre no site http:/pje.tjro.jus.br ou compareça na sede deste juízo.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser trazidos ao juízo em formato digital (CD, PEN DRIVE, etc.) em arquivos com no máximo 1MB cada.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho , 10 de julho de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado para responder (PORTARIA n. 258/2023-CGJ, de 26/06/2023) -
10/07/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 13:44
Audiência Conciliação - JEC designada para 16/08/2023 08:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
07/07/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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