TJRO - 7008053-75.2022.8.22.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 01:43
Publicado DESPACHO em 02/04/2024.
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01/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 10:14
Processo Desarquivado
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26/03/2024 10:29
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 09:57
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:16
Processo Desarquivado
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22/08/2023 07:57
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 00:41
Decorrido prazo de RONDONIA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO em 01/08/2023 23:59.
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19/07/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 02:31
Publicado SENTENÇA em 12/07/2023.
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11/07/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível , nº , Bairro , CEP , PROCESSO: 7008053-75.2022.8.22.0005 Classe : Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto : Pagamento REQUERENTES: BENJAMIN MIZAEL NETO, CPF nº *31.***.*42-15, WELLINGTON MIZAEL, CPF nº *38.***.*93-53, MAGDA LAIZ MIZAEL, CPF nº *64.***.*75-49, SOELI CRISTINA DE SOUZA MIZAEL, CPF nº *15.***.*36-70 ADVOGADOS DOS REQUERENTES: JANCLEIA DE JESUS BARROS KVASNE, OAB nº RO4205A, LIZANGELA ASSIS CAPELLI, OAB nº RO12271 INTERESSADO: RONDONIA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO ADVOGADO DO INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA VALOR DA CAUSA: R$ 12.312,53 SENTENÇA Trata-se de Ação de Alvará Judicial manejada por Soeli Cristina de Souza Mizael, Magda laiz Mizael, Wellington Mizael e Benjamim Mizael Neto na qual alegam que são, respectivamente, a viúva e os filhos do de cujus Benjamim Mizael Filho.
Sustentam que em razão de seu falecimento o sucedido deixou verbas rescisórias junto ao Governo do Estado de Rondônia eis que à época da abertura da sucessão era aposentado pela Secretaria de Educação do Estado de Rondônia.
Inferem, ainda, que em diligência junto ao referido órgão lograram constatar a existência de saldo rescisório no valor de R$ 12.312,53.
Requereram, ao final, a procedência do feito com a consequente expedição de Alvará Judicial.
Juntaram com o pedido inicial procuração, documentos pessoais e demais documentos pertinentes.
Determinada emenda com o recolhimento de custas processuais, os Requerentes promoveram seu cumprimento no ID 80273841.
Pela decisão de ID 80491716, ainda fora determinada a juntada de certidão do órgão previdenciário acerca dos dependentes do falecido, o que restou materializada nos autos no ID 88446378.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado que se encontra.
Razão assiste, em parte, aos Requerentes. A espécie está regida pelas disposições da Lei Complementar nº 07, de 07.09.1970 e Lei Complementar nº 08, de 03.12.1970, que institui o programa de integração social e dá outras providências.
A espécie ainda está regida pelas disposições da Lei nº 6.858/80, que dispensa inventário para a liberação de quantias relativas a seguros, depositadas em conta corrente ou de poupança, relativas a verbas trabalhistas (rescisória, indenizatórias), desde que provada a relação de dependência de quem requer com a pessoa falecida. (grifei) O artigo 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 07, de 07/09/70, prevê: "por ocasião de casamento, aposentadoria ou invalidez do empregado titular da conta, poderá o mesmo receber os valores depositados, mediante comprovação da ocorrência, nos termos do regulamento; ocorrendo a morte, os valores do depósito serão atribuídos aos dependentes e, em sua falta, aos sucessores, na forma da lei." (grifei) O artigo 4º da Lei Complementar nº 08, de 03/12/70, prevê: "por ocasião do casamento, aposentadoria, transferência para reserva, reforma ou invalidez do servidor titular da conta, poderá o mesmo receber os valores depositados em seu nome; ocorrendo a morte, esses valores serão atribuídos aos dependentes e, em sua falta, aos sucessores". (grifei) Está comprovado nos autos o falecimento do titular dos valores, bem como, a relação de parentesco dos Requerentes com o de cujus, contudo, como já destacado nos dispositivos ora em relevo a lei de regência estabelece ordem de preferência no que toca à distribuição de valores entre as classes dependentes e sucessores de modo que havendo dependentes estes serão agraciados com os valores existentes em prejuízo dos eventuais sucessores.
In casu, portanto, restando como dependente do de cujus apenas a Requerente Soeli Cristina de Souza Mizael, conforme certificado pelo órgão previdenciário (Id Num. 88446378 - Pág. 1), a ela devem ser atribuídos os valores em comento.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, DEFIRO, em parte, o pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado pela Requerente Soeli Cristina de Souza Mizael e outros, para autorizar a Requerente Soeli Cristina de Souza Mizael a promover o levantamento do saldo de verbas rescisórias titularizadas pelo de cujus Benjamim Mizael Filho, junto ao ente empregador, a saber, o Estado de Rondônia.
Isento de custas finais na forma do inc.
II do art. 8º da Lei 3.896/16. Face a ausência de contrariedade, dou por dispensado o prazo recursal.
Decisão transitada em julgado nesta data.
Arquivem-se os autos observadas às formalidades legais.
P.R.I. SERVE A PRESENTE ASSINADA DIGITALMENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA SIRVA, AINDA, COMO ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a favorecida Soeli Cristina de Souza Mizael, CPF nº *15.***.*36-70 a proceder o levantamento do saldo de verbas rescisórias do ex-servidor Benjamim Mizael Filho, Matrícula nº 300025508, falecido aos 12 de março de 2020, junto ao Estado de Rondônia por meio da Secretaria de Estado da Educação.
Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 10 de julho de 2023 Robson JOSÉ dos Santos Juiz (a) de Direito REQUERENTES: BENJAMIN MIZAEL NETO, CPF nº *31.***.*42-15, RUA GOIÂNIA 508, - ATÉ 349/350 NOVA BRASÍLIA - 76908-370 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, WELLINGTON MIZAEL, CPF nº *38.***.*93-53, CONJUNTO HABITACIONAL PORTO SEGURO APTO 93, AVENIDA RAIMUNDO PEREIRA DE MAGALHÃES 12011 JARDIM MARILU - 02989-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, MAGDA LAIZ MIZAEL, CPF nº *64.***.*75-49, RUA BAURU 3030 ALTO ALEGRE - 76909-610 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, SOELI CRISTINA DE SOUZA MIZAEL, CPF nº *15.***.*36-70, RUA BARÃO DO RIO BRANCO 2821, - DE 3363/3364 AO FIM VALPARAÍSO - 76908-776 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA INTERESSADO: RONDONIA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO, AVENIDA FARQUAR S/N, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
10/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:51
Julgado procedente o pedido
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12/04/2023 08:10
Conclusos para despacho
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11/04/2023 01:42
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:42
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/04/2023 23:59.
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24/03/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
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18/03/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 09:46
Decorrido prazo de LIZANGELA ASSIS CAPELLI em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 01:33
Publicado DESPACHO em 24/02/2023.
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23/02/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/02/2023 00:22
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 00:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2023 08:58
Conclusos para despacho
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13/12/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 01:12
Decorrido prazo de WELLINGTON MIZAEL em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:11
Decorrido prazo de BENJAMIN MIZAEL NETO em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:10
Decorrido prazo de MAGDA LAIZ MIZAEL em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:10
Decorrido prazo de SOELI CRISTINA DE SOUZA MIZAEL em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:03
Decorrido prazo de JANCLEIA DE JESUS BARROS KVASNE em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:03
Decorrido prazo de LIZANGELA ASSIS CAPELLI em 08/09/2022 23:59.
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15/08/2022 00:52
Publicado DESPACHO em 17/08/2022.
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15/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2022 12:04
Conclusos para despacho
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06/08/2022 00:30
Decorrido prazo de LIZANGELA ASSIS CAPELLI em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 10:38
Juntada de Petição de custas
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14/07/2022 01:36
Publicado DESPACHO em 15/07/2022.
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14/07/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 11:24
Conclusos para despacho
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07/07/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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