TJRO - 7001156-76.2023.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:35
Decorrido prazo de WITALO DA SILVA ASSIS em 04/09/2023 23:59.
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18/08/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 02:12
Publicado SENTENÇA em 11/08/2023.
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10/08/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 21:55
Indeferida a petição inicial
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08/08/2023 18:55
Conclusos para despacho
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03/08/2023 00:27
Decorrido prazo de LUCIO DOS SANTOS GONCALVES em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:26
Decorrido prazo de PATRICIA LOPES DE ASSIS em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:22
Decorrido prazo de WITALO DA SILVA ASSIS em 02/08/2023 23:59.
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14/07/2023 15:04
Decorrido prazo de WITALO DA SILVA ASSIS em 07/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:50
Publicado DESPACHO em 12/07/2023.
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11/07/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7001156-76.2023.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem AUTOR: LUCIO DOS SANTOS GONCALVES, RUA JOÃO PAULO II 4775 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PATRICIA LOPES DE ASSIS, OAB nº RO10396 REU: WITALO DA SILVA ASSIS REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Intimado para apresentar comprovante de residência em seu nome ou declaração de endereço assinada pelo titular do comprovante apresentado, com reconhecimento de firma, o requerente se manifestou no sentido que o comprovante apresentado encontra-se em nome de sua genitora. Ademais, declarou que o documento não é indispensável para ingresso da ação bastando apenas ao autor indicar na petição inicial seu endereço.
Ocorre que a demanda versa sobre indenização por danos morais, em razão de supostas ofensas propagadas na rede social, de modo que a competência para análise da demanda recaí sobre o domicílio da vítima, conforme entendimento pacificado do STJ. A competência para julgamento de ação de indenização por danos morais, decorrente de ofensas proferidas em rede social, é do foro do domicílio da vítima, em razão da ampla divulgação do ato ilícito.
STJ. 4ª Turma.
REsp 2.032.427-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/4/2023 (Info 774).
Cumpre mencionar que é autorizado ao magistrado uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, a fim de evitar equívocos de distribuição, sendo que magistrado não poderá atuar presumindo que o autor reside com a genitora sem que os autos estejam instruídos nesse sentido.
Ademais, o art. 320 do Código de Processo Civil estabelece que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, sendo, assim, ônus da parte autora a correta instrução do processo, acostando os documentos e as informações indispensáveis para o processamento da causa.
RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDENCIA.
NECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do que disciplina o artigo 320 do Código de Processo Civil.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*43-45 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 19/06/2019, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/07/2019) Nessa perspectiva, o artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 321, que o autor será intimado para emendar a peça inicial, sanando irregularidade apontada pelo juízo, sob pena de ser indeferida.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, pela última vez, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar declaração de endereço assinada pelo titular do comprovante apresentado, com reconhecimento de firma, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, conclusos os autos independentemente de manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, segunda-feira, 10 de julho de 2023. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito Substituto -
10/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:29
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 09:48
Conclusos para despacho
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08/07/2023 00:49
Decorrido prazo de WITALO DA SILVA ASSIS em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:12
Publicado DESPACHO em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 15:04
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2023 09:20
Juntada de termo de triagem
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07/06/2023 16:57
Conclusos para despacho
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07/06/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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