TJRO - 7005007-81.2022.8.22.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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08/08/2023 10:52
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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08/08/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:03
Decorrido prazo de HORLANDINA ARAUJO CUSTODIO em 02/08/2023 23:59.
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11/07/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 820 – 14/06/2023 à 21/06/2023 7005007-81.2022.8.22.0004 Apelação (PJE) Origem: 7005007-81.2022.8.22.0004-Ouro Preto do Oeste / 1ª Vara Cível Apelante : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A.
Advogado : Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Apelada : Horlandina Araújo Custódio Advogado : Adilson Prudente de Oliveira (OAB/RO 5314) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 12/05/2023 DECISÃO: ''RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível.
Fornecimento de energia elétrica.
Recuperação de consumo.
Inspeção.
Parâmetros para apuração de débito.
Inscrição indevida.
Dano moral.
Configurado. É possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo, histórico de contas e recursos visuais, dentre outros.
O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito referente a recuperação de consumo deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à realização da inspeção.
A demonstração de que a conduta da concessionária tenha gerado ofensa à moral do consumidor, em razão de inscrição indevida enseja o dever de indenizar, cujo valor será fixado em quantia que atenda às finalidades compensatória e punitiva inerentes à indenização. -
10/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:52
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e provido em parte
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29/06/2023 15:09
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2023 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2023 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2023 13:34
Pedido de inclusão em pauta
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07/06/2023 10:30
Juntada de Petição de
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07/06/2023 10:30
Juntada de Petição de Memoriais
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06/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 08:44
Conclusos para decisão
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15/05/2023 08:16
Conclusos para decisão
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15/05/2023 08:16
Conclusos para decisão
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15/05/2023 08:16
Juntada de termo de triagem
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12/05/2023 10:33
Recebidos os autos
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12/05/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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