TJRO - 7002863-49.2023.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 00:27
Decorrido prazo de IRANI MARTINS DA SILVA DO CARMO em 31/10/2023 23:59.
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23/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2023.
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20/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:02
Expedição de Alvará.
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09/10/2023 10:33
Processo Desarquivado
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09/10/2023 10:33
Juntada de Certidão
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18/09/2023 19:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2023 23:59.
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11/09/2023 03:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:02
Arquivado Provisoramente
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06/09/2023 11:01
Juntada de Certidão
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01/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:27
Decorrido prazo de IRANI MARTINS DA SILVA DO CARMO em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:02
Decorrido prazo de INSS em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 07:31
Juntada de Certidão
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21/08/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:04
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:00
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:47
Decorrido prazo de EDUARDO DOUGLAS DA SILVA MOTTA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:46
Decorrido prazo de IRANI MARTINS DA SILVA DO CARMO em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:15
Publicado SENTENÇA em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 11:12
Homologada a Transação
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28/07/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 20:00
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 06:56
Decorrido prazo de INSS em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:13
Decorrido prazo de INSS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de INSS em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 03:02
Publicado DESPACHO em 12/07/2023.
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11/07/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2023 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7002863-49.2023.8.22.0021 AUTOR: IRANI MARTINS DA SILVA DO CARMO ADVOGADO DO AUTOR: EDUARDO DOUGLAS DA SILVA MOTTA, OAB nº RO7944 REPRESENTADO: I.
REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de ação visando a concessão do benefício de pensão por morte, ajuizado por IRANI MARTINS DA SILVA DO CARMO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, com pedido de concessão do benefício e antecipação dos efeitos da tutela.
Em síntese, aduz que possui todos os requisitos exigidos pela lei para a concessão de pensão por morte, entretanto lhe foi negado em sede administrativa pelo réu, sob a alegação de que não preenche os requisitos para a concessão do benefício.
Pede ao final a tutela de urgência para a implantação imediata do benefício, gratuidade de justiça e a procedência da lide. É o relatório sucinto.
DECIDO.
Pois bem.
O primeiro requisito a ser verificado, no caso em tela, é a existência ou não de prévio requerimento administrativo.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 631240), em casos de pretensão previdenciária o interesse de agir da parte autora exsurge com o indeferimento do benefício pretendido junto a Autarquia previdenciária, o que está comprovado nos autos.
Superada tal questão, recebo a inicial e defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Aprecio, doravante, o pedido liminar.
A antecipação dos efeitos da tutela deve ser indeferida, por ora.
O atual Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300, CPC.
Consoante a nova sistemática do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ter natureza antecipada (art. 303 do CPC) ou cautelar (art. 305 do CPC).
No caso dos autos, a (s) parte (s) requerente (s) formula pretensão consistente em tutela de urgência de natureza antecipada.
Analisando os argumentos aduzidos na inicial, bem como as provas que instruem o pedido, verifica-se não estarem presentes todos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada.
Isso porque não evidencia-se a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Uma vez que, são 3 os requisitos básicos para ter acesso ao benefício de pensão por morte: comprovar o óbito ou a morte presumida do segurado; ter qualidade de dependente do segurado falecido; demonstrar a qualidade de segurado do falecido na hora de seu falecimento; No caso, a parte autora não demonstrou a qualidade de segurado da falecida junto ao INSS, o que poderá ser feito no andamento do processo. Esta premissa vem sob a égide de vários aspectos, sendo que os mais importantes derivam do fato de os atos, ao serem editados, obedecerem a formalidades e procedimentos específicos, tendo em vista a sujeição da Administração Pública ao princípio da legalidade estrita.
Ademais, quando se leva em conta o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, considera-se que tais ações são legítimas e legalmente corretas, até prova em contrário.
Assim, via de regra, a obrigação de provar que a Administração Pública agiu com ilegalidade ou abuso de poder incumbe a quem a alegar, ônus do qual, ao menos em princípio, a parte autora não se desincumbiu.
Nesses termos, verifica-se que não se encontram presentes os elementos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, considerando a análise perfunctória que fora realizada dos fatos e dos documentos contidos nos autos até o presente momento.
No momento, não há provas de que a (s) parte (s) autora (s) preenche (m) todos os requisitos para a concessão de pensão por morte, o que exige dilação probatória e oitiva de testemunhas, ausente o requisito da probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Ressalto, contudo, que tal indeferimento pode ser revisto futuramente, em razão da reversibilidade do provimento.
CITE-SE a AUTARQUIA, ante o pedido da Autarquia por meio do ofício 150/2017-NUPREV/PGF/AGU, para apresentar contestação, no prazo legal, ou eventual proposta de acordo, se o caso; Com a resposta da autarquia, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como, sobre eventual proposta de acordo.
Proceda a intimação do Ministério Público, nos casos em que a parte autora, for menor.
Ficam as partes intimadas, via Dje a parte autora e via Pje a Autarquia.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 10 de julho de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
10/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:34
Recebida a emenda à inicial
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03/07/2023 12:04
Conclusos para despacho
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28/06/2023 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2023 02:01
Publicado DESPACHO em 26/06/2023.
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23/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:07
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2023 15:29
Conclusos para decisão
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19/06/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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