TJRO - 7008809-44.2023.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA DA SILVA SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 01:18
Publicado SENTENÇA em 22/02/2024.
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21/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:13
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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21/02/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 20/02/2024.
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19/02/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:59
Expedição de Alvará.
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16/02/2024 11:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/02/2024 07:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/02/2024 07:52
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2023.
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11/12/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 22:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/12/2023 11:19
Conclusos para decisão
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21/11/2023 00:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 02/11/2023.
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01/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:30
Juntada de Certidão
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01/11/2023 00:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 00:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2023 23:59.
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25/09/2023 09:38
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 01:14
Publicado SENTENÇA em 13/09/2023.
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12/09/2023 12:23
Homologada a Transação
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12/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:23
Homologada a Transação
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12/09/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível , - de 1727 a 2065 - lado ímpar, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7008809-44.2023.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZEIAS DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUANA NOVAES SCHOTTEN DE FREITAS - RO3287 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para manifestar-se sobre a PROPOSTA DE ACORDO e/ou apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/09/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 00:20
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:37
Juntada de Petição de laudo pericial
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16/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 00:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA DA SILVA SANTOS em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 07:51
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2023.
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24/07/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 14:28
Publicado DESPACHO em 13/07/2023.
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14/07/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo: 7008809-44.2023.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Requerente (s): OZEIAS DE SOUZA OLIVEIRA, CPF nº *54.***.*43-74, LINHA 15A, LOTE 02A, GLEBA 18 s/n ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): LUANA NOVAES SCHOTTEN DE FREITAS, OAB nº RO3287A Requerido (s): I. -.
I.
N.
D.
S.
S., - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado (s): __________________________________________________________________________ DECISÃO 1. Defiro a gratuidade judiciária. 2.
O art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", alertando o parágrafo 3º quanto aos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos.
No caso dos autos, em que pese os argumentos da parte autora, não vislumbro a verossimilhança, o que aponta a necessidade de instrução do feito no sentido de constatar o real estado de saúde do requerente.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA de natureza antecipada, sem prejuízo de nova análise após perícia médica judicial (a seguir determinada), caso requerido. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. 4.
Por se tratar demanda que discute o direito a benefício por incapacidade, indispensável a realização de PROVA PERICIAL consistente na avaliação médica da parte autora. Por essas razões, desde já, nomeio perito o Dr.
GUSTAVO BARBOSA DA SILVA SANTOS, CPF *79.***.*40-94, CRM/RO 3852, que poderá ser localizado na Clínica Anga Medicina Diagnóstica, localizada na Av.
Guaporé, 2584 - Centro, Cacoal - RO, a fim de que examine o requerente e responda aos quesitos. Diante das dificuldades de nomeação de peritos em áreas específicas, bem como por não poderem os órgãos públicos, a disposição deste Juízo, suportar atendimentos de perícias sem prejuízo de sua atendimento ordinário, e considerando ainda a irrisoriedade do valor mínimo estabelecido pela Resolução 232/2016-CNJ, fixo honorários periciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pelo Justiça Federal, devendo a CPE expedir o ofício requisitório dos honorários periciais após a juntada do laudo. 4.1.
INTIME-SE o perito acima nomeado dando-lhe ciência da designação e solicitando que realize o agendamento da perícia para a data mais breve possível, informando este juízo o dia e o horário no prazo de 05 (cinco) dias. 4.1.1.
Consigne-se que deverá ser agendada data com prazo razoável (no mínimo 20 dias) para que as partes sejam intimadas. 4.1.2.
Também intime-se que o laudo deverá ser apresentado em cartório em até 15 (quinze) dias após a perícia. 5.
Sobrevindo a data da perícia, intimem-se as partes e encaminhem-se os quesitos ao perito. Após, aguarde-se a realização da perícia médica. 5.1.
Ressalte-se que a intimação da parte autora, quanto a data e horário da perícia, é de responsabilidade de seu advogado, o qual deverá esclarece-la ainda, sobre a necessidade de que leve para a perícia todos os exames médicos realizados, advertindo-a que a falta prejudicará a prova pericial, acarretando a demora na solução do seu pedido. 6.
Apresentado o laudo pericial, CITE-SE o INSS dos termos da ação e para contestação no prazo legal, intimando-o para manifestar-se no mesmo prazo quanto ao laudo pericial apresentado. 7.
Ofertada a contestação (ou transcorrido seu prazo), intime-se a parte autora para eventual RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do Novo CPC), bem como para manifestar-se quanto ao laudo pericial. 8.
Por fim, voltem os autos conclusos para saneamento. 9.
SERVE O PRESENTE DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO PARA OS ATOS ACIMA DETERMINADOS.
Cacoal, terça-feira, 11 de julho de 2023.
Mario Jose Milani e Silva Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
11/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2023 10:49
Nomeado perito
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11/07/2023 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OZEIAS DE SOUZA OLIVEIRA.
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10/07/2023 13:23
Conclusos para decisão
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10/07/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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