TJRO - 7003295-36.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2021 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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29/06/2021 11:37
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 00:00
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 15/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 19:06
Expedição de Certidão.
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24/05/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/05/2021.
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24/05/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 7003295-36.2020.8.22.0001 Recurso de Apelação (PJE) Origem: 7003295-36.2020.8.22.0001- Porto Velho - 2ª Vara Cível Apelante: Vrg Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB/RO 10059) Apelado: Luize Marques Lodi Advogado: Bartolomeu Souza De Oliveira Junior (OAB/RO 10498) Advogado: Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310) Advogado : Raimundo Laureano Da Silva Neto (OAB/RO 10540) Relator: HIRAM SOUZA MARQUES Data Da Distribuição: 07/04/2021
Vistos. VRG LINHAS AEREAS S.A. interpõe recurso de apelação em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, em autos de ação de indenização por danos morais, ajuizada por LUIZE MARQUES LODI. Declarou a autora na exordial que adquiriu junto à requerida passagem aérea para o trecho Porto Velho-RO à Cascavel-PR, com embarque previsto para o dia 17.01.2020 às 23h30 e chegada ao destino final no dia 18.01.2020 às 11h30.
Afirmou que a conexão de Manaus-AM atrasou e prejudicou a conexão seguinte em Guarulhos-SP, perdendo o voo G31180 e sendo realocada no voo G31182, que saiu somente às 14h55 e chegou à Cascavel às 16h30, ou seja, com cinco horas de atraso. Requereu indenização por danos morais. Sobreveio sentença julgando procedente o pleito autoral, condenando a empresa aérea ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. Nas razões recursais, sustenta a apelante que o voo aperou-se com atraso devido à demora no procedimento de embarque e desembarque, todavia, não é apta a gerar o dever de indenizar, haja vista a Cia Apelante ter reacomodado a Apelada no primeiro voo com assentos disponíveis, bem como ter fornecido alimentação. Requer o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais indenizáveis, alternativamente pleiteia sua minoração. Contrarrazões apresentadas pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria ventilada no contexto dos autos comporta julgamento nos termos da norma preconizada no artigo 932, do CPC c⁄c o Enunciado nº 568, da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que autoriza o julgamento monocrático pelo relator.
A controvérsia dos autos restringe-se ao cabimento de danos morais indenizáveis, em razão de cancelamento e atraso de voo.
Inicialmente, convém ressaltar que a relação havida entre as partes é abarcada pela legislação consumerista, pois a apelante enquadra-se na condição de fornecedora de serviços e, desta forma, incide a norma prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que qualifica como objetiva a responsabilidade dos fornecedores.
As causas de exclusão da responsabilidade estão previstas no § 3º desse dispositivo: § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Debaixo de tais premissas, havendo falha na prestação dos serviços contratados, os fornecedores são responsáveis pelos danos decorrentes do serviço defeituoso suportados pelos consumidores.
Pois bem.
Extrai-se dos autos que a apelada adquiriu junto à apelante passagem aérea para o trecho Porto Velho-RO à Cascavel-PR, com conexão em Manaus-AM e Garulhos-SP, com embarque previsto para o dia 17.01.2020 às 23h30 e chegada ao destino final no dia 18.01.2020 às 11h30 (ID 11831772). Relata que a conexão de Manaus-AM atrasou e prejudicou a conexão seguinte em Guarulhos-SP, perdendo o voo G31180 e sendo realocada no voo G31182, que saiu somente às 14h55 e chegou à Cascavel às 16h30, ou seja, com cinco horas de atraso.
A defesa da empresa aérea é de que o atraso do voo ocorreu em razão da demora no procedimento de embarque e desembarque.
Sucede que a demora em procedimentos de embarque e desembarque não pode ser considerada como situação imprevisível, à medida que se trata de fortuito interno e não externo, somente esse eximindo o fornecedor de responsabilidade.
Apesar da apelante alegar motivos alheios a sua vontade, demora no procedimento de embarque e desembarque, como sua responsabilidade é objetiva, os infortúnios que enfrenta fazem parte do risco da sua atividade.
Logo, incumbido à empresa aérea comprovar alguma circunstância que possibilitasse romper com o nexo causal, e, não fazendo, persiste sua responsabilidade. É certo que o fato da autora não poder embarcar na data e hora programadas, em razão de falhas na prestação de serviço da apelante, é motivo para tirar o sossego, a tranquilidade e paz de espírito de qualquer ser humano, não se tratando de mero dissabor.
Para mais, a alteração e/ou cancelamento de voo sem qualquer justificativa comprovada não induz a presunção de que este ocorreu por motivo de força maior, mas sim de que houve falha na prestação do serviço pela empresa aérea, devendo esta compensar o dano moral ocasionado aos seus passageiros. Desse modo, o cancelamento de voo, quando não comprovado motivo de força maior, como no caso dos autos, configura falha na prestação de serviço apta a ensejar indenização compensatória ao consumidor.
Nesse sentido, é o posicionamento desta Corte de Justiça: Apelação cível.
Transporte aéreo.
Cancelamento de voo.
Problemas técnicos.
Caso fortuito e força maior.
Não configuração.
Dano moral.
Valor.
Adequação.
A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível afastar a responsabilidade e, consequentemente, o dever de indenizar. (TJ-RO – Des: Paulo Kiyochi Mori.
AC: 70022791820188220001 RO, Data de Julgamento: 09/08/2019).
Apelação.
Falha na prestação de serviço.
Responsabilidade objetiva.
Cancelamento de voo.
Adversidade mecânica.
Danos morais.
Indenização.
Valor.
O cancelamento do voo deixa o consumidor numa situação de maior vulnerabilidade, causando-lhe aflição e angústia, que ultrapassa o simples aborrecimento.
Adversidades mecânicas em aeronaves se trata de fortuito interno e não exclui a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar os danos causados aos passageiros.
Mantém-se o valor fixado a título de danos morais por ser razoável e proporcional à extensão do dano. (TJ-RO - APL: 00010485820128220010 RO Des.
Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 12/06/2019, Data de Publicação: 19/06/2019).
Apelação cível.
Dano Moral.
Atraso no voo.
Valor arbitrado.
Fixação da verba honorária.
A manutenção não programada de aeronave, ocasionando o atraso do voo, não possui o condão de afastar o dever de reparação por danos morais, uma vez que configura fortuito interno, inerente ao serviço de transporte.
O valor a título de compensação por danos morais deve ser arbitrado de forma que não traga enriquecimento ilícito à parte, mas também não se torne ínfimo a ponto de abortar o escopo inibitório do qual deve se revestir as decisões judiciais.
Fixada a verba honorária em patamar razoável pelo juiz a quo, considerando-se não ser a causa de grande complexidade, não demandando maiores diligências pelo advogado, não há que sofrer majoração. (APELAÇÃO CÍVEL 7006232-87.2018.822.0001, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, julgado em 2/7/2019).
O dano moral no caso dos autos não trata de mero aborrecimento do cotidiano, tendo em vista todo o transtorno causado ao apelante em razão do cancelamento do voo e o atraso na chegada ao destino de 48 horas.
Nesse passo deve ser acolhido a pretensão autoral atinente à condenação em indenização por dano moral, pois, como cediço, é pacificado na jurisprudência, tanto da c.
STJ, quanto desta Corte, que os contratempos e percalços enfrentados pelo consumidor em decorrência de atraso e cancelamento de voos constituem hipóteses de dano moral in re ipsa, ou seja, inerente ao próprio fato.
Nesse sentido: STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ALTERAÇÃO E ATRASO DE VOO.
DANOS MORAIS.
VALOR.
REVISÃO.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1.
Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
In casu, o Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre a ocorrência e o valor dos danos morais: "No caso dos autos, havia previsão de data e horário de embarque e desembarque, com expectativa de chegada ao destino em uma determinada data.
Logo, a alteração do voo e o consequente atraso da viagem são suficientes para configurar o descumprimento do contrato de transporte e o dano moral sofrido pelos apelados. (...) A importância fixada pelo juízo a quo mostra-se condizente com o dano sofrido pelos apelados (R$ 6.000,00) para cada um, sendo o referido valor suficiente para reparar às vítimas sem configurar seu enriquecimento ilícito e punir o ofensor a fim de que não cometa tal ilícito novamente" (fls. 103-104, e-STJ). 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial quanto à existência de excludente de responsabilidade pela ocorrência de caso fortuito e/ou força maior, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão do montante indenizatório por danos morais importa necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Todavia, a excepcional intervenção desta Corte é admitida quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No presente caso, no qual se discute o eventual excesso do montante indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) em decorrência da alteração do voo e atraso de viagem, entendo que a quantia fixada pelo Tribunal de origem, além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade, nem se distancia dos parâmetros adotados por este Tribunal Superior. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ, REsp 1616079 / RO, 2ª T., Rel.: Ministro Herman Benjamin, J.: 21/9/2017).
No que se refere a quantificação, deve se ter em conta que indenização por danos morais se dará em termos aceitáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido da vítima, tampouco diminuto ao ponto de incentivar o ofensor na prática do ilícito e furtar-se ao seu papel sancionador.
Em vista disto, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao potencial econômico das partes e às suas atividades. No caso, entendo que o valor de R$ 3.000,00, mostra-se razoável e conforme patamar utilizado por esta Corte em casos semelhantes, quantia que se mostra adequada para compensar os danos sofridos, servindo de desestímulo a condutas futuras, sem significar enriquecimento sem causa. Á mercê de tais considerações, nos termos do art. 932 do CPC, em prestígio ao princípio da colegialidade, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, e em consequência majoro os honorários advocatícios de 10% para 12%, em consonância com art. 85, §11º do CPC. É como voto. -
20/05/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 00:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 00:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2021 09:39
Conclusos para decisão
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08/04/2021 07:56
Conclusos para decisão
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08/04/2021 07:55
Juntada de termo de triagem
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07/04/2021 18:03
Recebidos os autos
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07/04/2021 18:03
Distribuído por sorteio
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7009528-49.2020.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: EDIJANE CEOBANIUC DA SILVA - RO6897 RÉU: IVAN JOHNE CAMPINA BISPO INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
20/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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