TJRO - 7001341-87.2023.8.22.0020
1ª instância - Vara Unica de Nova Brasil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/03/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:21
Decorrido prazo de NELSON GOMES DE LIMA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:18
Decorrido prazo de GIZELI FABIANA DE OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
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31/01/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 01:25
Publicado SENTENÇA em 31/01/2024.
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30/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:49
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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27/01/2024 03:49
Decorrido prazo de NELSON GOMES DE LIMA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:59
Decorrido prazo de NELSON GOMES DE LIMA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de controle de prazo em 25/01/2024 23:59.
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22/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 18/12/2023.
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15/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:30
Decorrido prazo de NELSON GOMES DE LIMA em 27/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:36
Decorrido prazo de ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
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03/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:02
Publicado DESPACHO em 03/10/2023.
-
02/10/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2023 00:51
Decorrido prazo de NELSON GOMES DE LIMA em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2023.
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12/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:12
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:20
Decorrido prazo de NELSON GOMES DE LIMA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:17
Decorrido prazo de ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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11/08/2023 00:33
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 01:48
Publicado DESPACHO em 10/08/2023.
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09/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
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04/08/2023 00:20
Decorrido prazo de ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:18
Decorrido prazo de NELSON GOMES DE LIMA em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 00:26
Decorrido prazo de GIZELI FABIANA DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:27
Publicado DESPACHO em 13/07/2023.
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17/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Setor 13, Nova Brasilândia do Oeste/RO, CEP: 76.958-000 Fone: (69) 3309-8671 E-mail: [email protected] Número do processo: 7001341-87.2023.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: NELSON GOMES DE LIMA ADVOGADO DO AUTOR: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS, OAB nº RO5822 Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de tutela antecipada para o restabelecimento/concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.
Ante a declaração de insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, mas caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem olvidar-se da responsabilidade criminal por falsear a verdade.
Segundo consta na inicial, a parte autora realizou requerimento administrativo em 02.04.2022, mas até o momento a autarquia previdenciária não decidiu sobre o pedido.
No presente caso, o requerimento da parte autora foi realizado há mais de 1 (um) ano e até a presente data não foi analisado pela autarquia previdenciária.
Ocorre que, a perícia foi agendada para o dia 10.10.2022, contudo, a autarquia previdenciária remarcou a perícia somente para 11.12.2023.
Pois bem.
Nas hipóteses em que há demora excessiva e injustificada na análise administrativa, pode restar configurada lesão a direito subjetivo individual passível de reparação pelo Judiciário, conforme já restou decidido pela instância recursal imediatamente superior, senão confira: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 2.
A demora excessiva na realização da perícia médica para a concessão de benefício previdenciário, mostra-se em desacordo com os princípios constitucionais, além de afrontar o princípio da razoabilidade. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 4.
Remessa oficial desprovida. (TRF 1ª Região, REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019). (destaquei).
Além disso, a demora excessiva e injustificada na análise do requerimento administrativo pode configurar resistência tácita da parte requerida e justificar o interesse processual de agir da parte autora.
Nesse particular, confira-se, inclusive, que o próprio TRF da 1ª Região definiu que a demora superior à noventa dias para análise do requerimento administrativo da parte autora termina por configurar o interesse processual de agir e justificar o prosseguimento do processo judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
PENSÃO POR MORTE.
RURAL.
EMBARGOS PROVIDOS.
EFEITOS INFRINGENTES.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Nos temos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material. 2.
O embargante alega omissão no julgado no que tange à ausência do requerimento administrativo, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos com repercussão geral conhecida, decidiu ser indispensável o prévio requerimento administrativo, antes que o segurado recorra à Justiça para a obtenção de benefício previdenciário, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de lesão a direito. 4.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 5.
Houve conversão do julgamento dos presentes embargos em diligência, com fixação de prazo para o requerimento e apresentação, nos autos, do processo administrativo.
Ocorre que, a esta altura, o embargante não teve a oportunidade de contestar o mérito e participar da instrução; consistindo a instrução em supressão de instância e cerceamento das possibilidades de defesa do embargante. 6.
A sentença deve ser anulada, reabrindo-se o prazo de contestação para o Réu; bem como possibilitando sua participação na instrução, caso tenha provas a produzir. 7.
Embargos conhecidos e providos, com efeitos infringentes. (TRF 1ª Região, EDAC 0036332-97.2010.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 08/05/2019). (destaquei). Desta forma, defiro o prosseguimento do feito.
Passo a analisar o pedido, no que toca à tutela de urgência.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, esta resta indeferido, uma vez que não estão preenchidos todos seus requisitos, já que a verba, conforme entendimento recente do STJ, é irrepetível.
Logo não há possibilidade de reversão.
Cite-se a requerida para querendo apresentar resposta, bem como as provas que deseja produzir, justificando a pertinência destas sob pena de indeferimento.
Após, intime-se a parte autora para querendo apresentar impugnação no prazo legal, oportunidade em que poderá indicar as provas que pretende produzir.
Considerando que a matéria dos autos necessitam de prova pericial, eis que versa sobre invalidez, nomeio como perita judicial a Dra Gizeli Fabiana de Oliveira Lima, CRM 3771, a qual realizará a perícia no dia 12.08.2023, às09h40min., que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (artigo 422 do Código de Processo Civil), no seguinte endereço:Avenida Treze de Maio, nº 2106, Bairro Centro, JEITO DE SER CLÍNICA DE PSICOLOGIA, Nova Brasilândia d'Oeste/RO, CEP: 76858-000 Telefone para contato: (69) 9 9370-6344.
Intime-se o perito via e-mail: [email protected] acerca da nomeação, encaminhando-se os quesitos a serem apresentados pelas partes, bem como informando que o processo estará disponível para consulta (Processo Judicial Eletrônico – PJE) no site www.tjro.jus.br.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar os quesitos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão - artigo 465, §1º, III do CPC/2015.
Os quesitos do INSS já estão depositados em cartório.
Consigne-se que a parte Requerente deverá comparecer à perícia acima designada, munida de seus documentos e exames que entender pertinente, no afã de corroborar o seu quadro clínico - a fim de viabilizar o diagnóstico do Douto Perito e facilitar a resolução do litígio.
Sendo a perícia realizada concedo prazo de 30 (trinta) dias para que o perito a apresente em juízo o laudo (artigo 465, caput, CPC/2015).
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestar do laudo pericial e após tornem-me conclusos.
Atento aos parâmetros trazidos, a título de sugestão, pelas Resoluções nº 558/07 e 541/2007 do CJF, bem assim à ausência de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pelo profissional perito, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização do perito e ao local de sua realização, aliado, finalmente, à época em que restou editada a citada resolução, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante - de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do profissional e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao poder público -, e, finalmente, às relevantes informações prestadas pelo juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos na forma das referidas Resoluções, visto ser a parte Requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: […] Nos casos em que a parte Autora, a quem incumbe o pagamento dos honorários periciais, é beneficiária da justiça gratuita, não se pode exigir que a parte contrária assuma tal despesa, pois o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado. (TRF-5 - AG: 1915420144059999, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 10/06/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 25/06/2014).
Por oportuno, consigno que, após manifestação das partes acerca do laudo médico, o que deverá ser devidamente certificado, a escrivania deverá encaminhar ofício ao Núcleo Judiciário da Justiça Federal em Porto Velho/RO, solicitando a efetivação do pagamento dos honorários periciais, à luz do expresso nos arts. 3º e 4º da Resolução n. 541/2007 do Conselho de Justiça Federal.
Providenciem-se o necessário.
Fica a parte autora intimada por meio de seu advogado para comparecer na perícia designada.
Serve a presente como mandado de citação/intimação e ofício. Nova Brasilândia d´Oeste/RO, 11 de julho de 2023. Denise Pipino Figueiredo Juíza de Direito -
11/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NELSON GOMES DE LIMA.
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27/06/2023 13:16
Conclusos para decisão
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27/06/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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