TJRO - 7040074-82.2023.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 11:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/02/2024 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:05
Decorrido prazo de ALINE HAZAN URSULINO em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:19
Publicado SENTENÇA em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7040074-82.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ALINE HAZAN URSULINO ADVOGADOS DO REQUERENTE: MATHEUS HENRIQUE DE GOES OLIVEIRA, OAB nº RO12044, TASSIA FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO11705 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o artigo 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Inicialmente, verifico a ausência de questões pendentes de decisão..
Realizada a audiência de conciliação, as partes não entraram em acordo.
Considerando a presença nos autos de elementos suficientes à formação da convicção do Juízo quanto aos fatos postos em julgamento e ser o magistrado o destinatário das provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e no princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC).
Preliminarmente, a parte ré argui a falta de interesse de agir pela requerida.
Essa tese não merece prosperar, haja vista que não é necessário que a parte consumidora esgote a esfera administrativa para buscar o direito na via judicial, pois a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
Além disso, o binômio necessidade/adequação, foi efetivamente demonstrado até mesmo pela apresentação de defesa por parte do banco requerido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito.
Trata-se de Ação de Indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), ajuizada por Aline Hazan Ursulino em face da Azul Linhas Aéreas Brasileiras, devido a danos causados em sua bagagem.
Aduz parte autora narra que sua bagagem foi danificada no seu voo de volta para cidade de Porto Velho-RO, em que a empresa ré, até o presente momento, se manteve inerte para reparação dos danos causados em sua mala. A parte requerida em contestação, alega que a autora não registrou reclamação no site da empresa ré, tampouco realizou Relatório de Irregularidade de Bagagem- RIB, não existindo situação que tenha abalado a esfera íntima da parte autora.
Devido a esses fatos, requer a improcedência total da ação.
A hipótese em julgamento deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, mais especificamente àqueles referentes à relação contratual e à reparação dos danos eventualmente causados. Dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que à parte autora cabe a prova constitutiva de seu direito, sob pena de improcedência.
Por seu turno, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, à parte requerida cabe demonstrar, concretamente, os elementos de prova aptos a modificar, impedir, ou extinguir o direito da parte autora. É fato incontroverso nos autos, que a bagagem levada pela autora no voo contratado foi danificada (ID.95861180).
A controvérsia reside, se a situação fática é cabível de danos morais. No contexto do feito, o dano moral não merece acolhida.
A autora afirma que sofreu grande desgaste emocional pela situação ocorrida.
Entretanto, a danificação da bagagem, somente, não configura abalo na esfera moral, o episódio pode ter causado aborrecimento, contudo, não restou demonstrada situação de maior relevo que justifique condenação por dano moral.
Não se relatou, na petição inicial, situação fática que tenha causado maiores transtornos, capazes de agredir a esfera íntima da pessoa mediana. Assim é o entendimento da jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo: TRANSPORTE AÉREO.
Avaria de bagagem.
Sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização por dano material.
Ausência de recurso da ré.
DANO MATERIAL.
Indenização por dano material originalmente fixada em R$700,00 que não comporta majoração, vez que suficiente para a aquisição de uma mala nova, de tamanho e material similar à danificada.
DANO MORAL.
Dano moral que, no caso, não é presumido.
Embora caracterizada a falha na prestação do serviço, em decorrência de avaria de bagagem, não houve a propagação de fato depreciativo capaz de gerar dano à honra ou à dignidade da requerente.
Dano moral não configurado.
Indenização por dano moral indevida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP 10091144520228260625 Taubaté, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 01/06/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2023) Além disto, a autora estava chegando no seu domicílio e a avaria da mala não acarreta inconvenientes graves capazes de causar maiores danos extrapatrimoniais, conforme foto anexada aos autos (92542973).
Diante do exposto, rejeito a preliminar aventada, resolvo o mérito da questão e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito, com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios na forma da lei. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo (RPA); extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95). Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1.995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz Substituto -
25/01/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:04
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2023 08:34
Decorrido prazo de TASSIA FERREIRA DE SOUZA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 08:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 09:20
Juntada de Petição de outras peças
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20/10/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/10/2023 21:04
Publicado DECISÃO em 18/10/2023.
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19/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7040074-82.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ALINE HAZAN URSULINO ADVOGADOS DO REQUERENTE: MATHEUS HENRIQUE DE GOES OLIVEIRA, OAB nº RO12044, TASSIA FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO11705 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO Em atenção a politica nacional que instituiu o Governo Digital (Lei n. 14.129/21), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo TJRO aderido.
Recentemente, foi editada a Resolução nº 296/2023-TJRO, criando mais 3 Núcleos, com competência para demandas de Execução de Título Extrajudicial, setor aéreo e previdenciário, vindo a somar com o disposto no art. 2º, §4º da Resolução n. 246/2022 do TJRO combinado com o ATO n. 994/2022, publicado no DJ 141 de 01/08/2022 que criou e instituiu o 2º Núcleo de Justiça 4.0, com especialização nas demandas judiciais de empresas de distribuição, comercialização de energia elétrica e abrangência sobre jurisdição de todo o Estado.
Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e impulso dos processos como um todo.
A Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição.
No entanto, ainda falta maior divulgação da existência do referido núcleo perante os jurisdicionados.
Daí que, sem embargo do retorno do processo ao estado anterior e manutenção dos já em curso neste juizado, faculto às partes se manifestarem, no prazo comum de 10 dias, quanto ao interesse na redistribuição do processo para o Núcleo de Justiça 4.0.
Havendo recusa expressa de qualquer das partes quanto a remessa ao Núcleo 4.0, o feito permanecerá neste juízo, devendo retornar a conclusão.
Havendo aceitação expressa de remessa e/ou não havendo manifestação, o silêncio será interpretado como interesse na redistribuição do feito, devendo os autos serem remetidos ao Núcleo 4.0.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 17 de outubro de 2023. {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito -
17/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 16:29
Conclusos para julgamento
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23/09/2023 00:46
Decorrido prazo de TASSIA FERREIRA DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:51
Juntada de Petição de outras peças
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14/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 01:02
Publicado DESPACHO em 14/09/2023.
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13/09/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 18:28
Juntada de Petição de outras peças
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16/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2023.
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15/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 10/08/2023 23:59.
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01/08/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7040074-82.2023.8.22.0001 REQUERENTE: ALINE HAZAN URSULINO Advogados do(a) REQUERENTE: MATHEUS HENRIQUE DE GOES OLIVEIRA - RO12044, TASSIA FERREIRA DE SOUZA - RO11705 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO.
Fica ainda devidamente cientificada de que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação das partes nesse sentido.
Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo.
Porto Velho, 10 de julho de 2023. -
10/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:14
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 07/08/2023 12:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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10/07/2023 14:13
Juntada de Certidão
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27/06/2023 16:39
Audiência Conciliação - JEC designada para 07/08/2023 12:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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27/06/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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