TJRO - 7002383-13.2023.8.22.0008
1ª instância - 2ª Vara Generica de Espigao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 02:04
Decorrido prazo de DIRCEU DE OLIVEIRA KUNDE em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:57
Decorrido prazo de DIRCEU DE OLIVEIRA KUNDE em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 10:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2025 08:30 Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica.
-
17/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/03/2025 00:04
Publicado DECISÃO em 17/03/2025.
-
14/03/2025 08:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 08:30 Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica.
-
14/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ALANA CAROLINE BRITO DA GLORIA NOLASCO BINS em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:00
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:52
Decorrido prazo de ADAIR JOSÉ DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:36
Decorrido prazo de NATALIA CRISTINA BEZERRA MARTINS FERREIRA em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 03:07
Decorrido prazo de DIRCEU DE OLIVEIRA KUNDE em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 06:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 17:59
Desentranhado o documento
-
03/02/2025 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 17:47
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2025 00:27
Publicado DECISÃO em 20/01/2025.
-
17/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:32
em cooperação judiciária
-
17/01/2025 09:32
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
17/01/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 09:00 Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica.
-
27/11/2024 00:29
Decorrido prazo de DIRCEU DE OLIVEIRA KUNDE em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:28
Decorrido prazo de DIRCEU DE OLIVEIRA KUNDE em 26/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 01:04
Publicado DECISÃO em 31/10/2024.
-
31/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 01:01
Publicado DECISÃO em 31/10/2024.
-
30/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/10/2024 11:47
em cooperação judiciária
-
30/10/2024 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/10/2024 11:47
em cooperação judiciária
-
30/10/2024 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:14
Decorrido prazo de DIRCEU DE OLIVEIRA KUNDE em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 03:16
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2024.
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26/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 12:51
Juntada de Petição de outras peças
-
18/09/2023 15:13
Decorrido prazo de DIRCEU DE OLIVEIRA KUNDE em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:04
Decorrido prazo de DIRCEU DE OLIVEIRA KUNDE em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:01
Decorrido prazo de DIRCEU DE OLIVEIRA KUNDE em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:08
Decorrido prazo de DIRCEU DE OLIVEIRA KUNDE em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:08
Mandado devolvido sorteio
-
17/07/2023 23:24
Mandado devolvido sorteio
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17/07/2023 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2023 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 09:40
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 00:07
Publicado DECISÃO em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Número do processo: 7002383-13.2023.8.22.0008 Classe: Ação Civil Pública Polo Ativo: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ADVOGADO DO AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE Polo Passivo: DIRCEU DE OLIVEIRA KUNDE, MARIA DI DOMENICO PERIN REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública c/c obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por danos à ordem urbanística proposta pelo MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE em desfavor de MARIA DI DOMENICO PERINE e DIRCEU DE OLIVEIRA KUNDE, objetivando a concessão de liminar inaudita altera pars no sentido de compelir os réus a imediata interrupção do parcelamento de solo existente no Setor José Nogueira, bem como a comercialização dos lotes, e o imediato bloqueio de bens dos reús para garantir o pagamento de eventual condenação por danos ambientais. É o necessário.
DECIDE-SE.
Inicialmente, consigne-se que a concessão da liminar na ação civil pública tem nítida finalidade acautelatória, e tal como o processo cautelar, guarda na instrumentalidade uma de suas mais importantes características.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem.
A situação narrada retrata, em tese, parcelamento irregular de solo rural no Setor José Nogueira desta Comarca, o que, impõe a adoção de medidas para proteger o meio ambiente, a coletividade e os terceiros de boa-fé.
Nesse particular, dispõe o artigo 3º da Lei 6.766/1979 que: "Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.".
Assim, considerando que o loteamento está localizado em área rural, não poderia ter os réus iniciado obras ou venda de lotes sem a aprovação do Município de Espigão do Oeste e previsão em lei municipal da inclusão da referida área em zona de expansão urbana, o que comprova a verossimilhança das alegações.
Por outro lado, o perigo de dano pode ser aferido porque pode o requerido "vender" a maioria ou todos os lotes à população.
Assim, denota-se que as provas encartadas no bojo dos autos consubstanciam a presença do fumus boni iuris, posto que resta verossímil, em sede de cognição ainda perfunctória, as irregularidades no loteamento conhecido como JOSÉ NOGUEIRA, conforme se depreende da vasta documentação juntada com a inicial, inclusive o auto de infração constante no ID 92941488- p. 7 e respectivo termo de embargo (ID. 92941488, p. 8/9), não restando dúvidas quanto à necessidade de se promover as adequações listadas pelo autor.
De igual forma, presente o requisito do periculum in mora, visto que a não concessão poderia frustrar a eficácia final da medida, caso procedente a presente demanda.
Conforme se depreende dos autos, a estimativa apontada pelo autor para reparação dos danos coletivos foi de R$ 1.906.523,84 (um milhão novecentos e seis mil, quinhentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos). Sendo assim, em face dessa constatação, vislumbra-se também plausível o deferimento da indisponibilidade dos bens dos réus.
Ante o exposto, DEFERE-SE o pedido liminar postulado pelo MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE contra MARIA DI DOMENICO PERIN e DIRCEU DE OLIVEIRA KUNDE para DETERMINAR: a) que os réus se abstenham de dar continuidade do parcelamento de solo existente no Setor José Nogueira e comercializar eventuais lotes, que não foram ainda alienados, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada lote comercializado depois de citados/intimados desta decisão; b) Determinar que os réus apresentem em juízo todos os contratos celebrados com os adquirentes dos lotes situados no parcelamento no Setor José Nogueira; c) Determinar a proibição de qualquer venda e edificação no local do parcelamento do solo Setor José Nogueira, a partir da concessão desta liminar, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada venda ou edificação depois de citados/intimados desta decisão; d) Determinar a indisponibilidade de bens móveis e imóveis dos requeridos, para fins de garantia do ressarcimento dos valores supostamente desviados, ressalvadas as verbas de natureza comprovadamente alimentar, nos termos do artigo 301 do Código de Processo Civil c/c o artigo 7º da Lei 8.429/93.
Para efetivação desta medida, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis determinando que não se proceda alteração ou transferência de propriedade dos imóveis que ainda não foram alienados e fazem parte do loteamento discutido nos autos (art. 16, da Lei 8.429/93.).
Em tempo, destaca-se que a presente medida está sendo concedida após uma análise meramente perfunctória da questão proposta, sem adentrar no mérito em si, o que significa dizer que, contestada a ação e eventualmente demonstrada a inexistência dos requisitos ora avaliados, a medida liminar poderá ser revogada a qualquer tempo.
Faça-se as comunicações necessárias.
Expeça-se o necessário.
Para tanto, SERVE A PRESENTE COMO: a) MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, observando-se o seguinte endereço para localização: REU: DIRCEU DE OLIVEIRA KUNDE, CPF nº *62.***.*65-49, RUA BRASILIA 3555 JARDIM PALMEIRA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, MARIA DI DOMENICO PERIN, CPF nº *20.***.*17-04, AVENIDA JUCA DE OLIVEIRA 5540 JARDIM DOURADO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA b) MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, observando-se o seguinte endereço para localização: AUTOR: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 2800 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA c) MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS OCUPANTES DOS LOTES OBJETO DA PRESENTE para intervir no processo como litisconsortes, em conformidade com a previsão legal do art. 94 do CDC.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do NCPC.
Estando a parte autora assistida por advogado, desnecessária a sua intimação pessoal.
No mais, considerando as alterações trazidas pela Lei nº 14.230, de 2021, determina-se ao cartório/CPE as seguintes providências: 1 - CITE-SE os réus para, querendo, contestar o pedido no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 do CPC; Na ocasião, advirta-se as partes, desde logo, acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16.
Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos moldes do CPC, arts. 334 e 344. 2- Intime-se o presentante do Ministério Público. 3 - Expeça-se edital para citação de terceiros interessados. 4 - Após a resposta da parte requerida, providencie o cartório a abertura de vista dos autos à parte autora, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350/352 do CPC. 5 - Em seguida, providencie o cartório a intimação das partes para que apresentem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 357, § 4º e 450 do CPC.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
10/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2023 14:24
em cooperação judiciária
-
06/07/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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