TJRO - 7002353-33.2023.8.22.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 14:46
Decorrido prazo de FAGNER CORREIA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:40
Decorrido prazo de ESTEFANIA PEREIRA TOMAZ em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:38
Decorrido prazo de GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:38
Decorrido prazo de MARCIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:33
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 07:33
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2023 00:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:22
Decorrido prazo de GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:22
Decorrido prazo de FAGNER CORREIA em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 01:43
Publicado SENTENÇA em 20/09/2023.
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19/09/2023 14:23
Extinto o processo por desistência
-
19/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:23
Extinto o processo por desistência
-
19/09/2023 11:24
Conclusos para despacho
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19/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 20:45
Decorrido prazo de MARCIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:50
Decorrido prazo de FAGNER CORREIA em 11/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:21
Decorrido prazo de GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS em 11/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:21
Decorrido prazo de ESTEFANIA PEREIRA TOMAZ em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:08
Decorrido prazo de GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTEFANIA PEREIRA TOMAZ em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:07
Decorrido prazo de FAGNER CORREIA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2023.
-
01/09/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:58
Publicado DESPACHO em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002353-33.2023.8.22.0022 Procedimento Comum Cível AUTOR: MARCIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: FAGNER CORREIA, OAB nº RO11574, GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS, OAB nº RO6891, ESTEFANIA PEREIRA TOMAZ, OAB nº RO10397 REPRESENTADO: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 15.840,00(quinze mil, oitocentos e quarenta reais) DESPACHO
Vistos.
Em que pese os autos tenham sido remetidos a este Juízo, da procuração atualizada acostada perante o ID 93618210, consta que a autora reside na cidade e comarca de São Miguel do Guaporé/RO.
Ressalte-se, que o boleto aportado ao ID 93618212, apesar de ter como data de vencimento 06/06/2023, foi emitido em 14/09/2022, sendo que, este não se destina para a finalidade processual em questão.
Ante a controvérsia existente, foi realizada a pesquisa de endereço da parte autora, via SIEL e SNIPER, onde foi constatado que esta reside na comarca de Costa Marques/RO, conforme espelhos anexos.
De igual modo, verifico, ainda, que mesmo restando determinado, em sede de emenda de ID 93107009, a autora não aportou o comprovante de requerimento/indeferimento administrativo junto ao requerido.
Assim, de forma derradeira, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a autora emende à inicial, a fim de acostar aos autos o comprovante de requerimento/indeferimento administrativo, perante o INSS, bem como comprove o domicílio residencial nesta comarca, devendo, ainda, esclarecer acerca do supramencionado, sob pena de indeferimento da inicial, sem prejuízo de eventual sanção cabível, em caso de má-fé.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE DE INTIMAÇÃO Pimenta Bueno/RO, 31 de agosto de 2023.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
31/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 18:55
Conclusos para despacho
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17/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:21
Publicado DESPACHO em 17/08/2023.
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16/08/2023 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:26
Declarada incompetência
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10/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
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04/08/2023 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:08
Decorrido prazo de GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:06
Decorrido prazo de FAGNER CORREIA em 03/08/2023 23:59.
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21/07/2023 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/07/2023 00:03
Publicado DESPACHO em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, AUTOS: 7002353-33.2023.8.22.0022 ASSUNTO: Aposentadoria por Incapacidade Permanente CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARCIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS, CPF nº *95.***.*85-17, AVENIDA MARECHAL RONDON 885-A CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: FAGNER CORREIA, OAB nº RO11574, GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS, OAB nº RO6891, ESTEFANIA PEREIRA TOMAZ, OAB nº RO10397 REPRESENTADO: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AVENIDA MARECHAL RONDON SALA 113, - DE 870 A 1158 - LADO PAR CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, Pleiteia a parte autora a concessão de benefício previdenciário, contudo, não apresentou o prévio requerimento administrativo requerido junto ao INSS.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS.
Em que pese as argumentações expostas pelo autor, a afirmação de que não possui condições financeiras em arcar com o pagamento das custas processuais, não são suficientes para comprovar a alegada insuficiência financeira.
Salienta-se que deve o juízo agir com máxima cautela para não conceder a justiça gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
Seria irregular a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade).
No mesmo sentido, deve a parte autora juntar comprovante de endereço atualizado em seu nome, que poderá ser uma conta de água, luz, telefone, fatura de cartão de crédito ou correspondência bancária, deverá ainda juntar procuração atualizada.
Dessa forma, emende-se a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, extinção ou arquivamento, juntando aos autos o prévio requerimento administrativo, recolhendo-se as custas processuais ou, caso não possa fazê-lo, em razão da alegada dificuldade financeira, que traga elementos comprobatórios da situação de insuficiência econômica, apresentar comprovante de endereço atualizado e em seu nome, e procuração atualizada.
Assim, intime-se para cumprimento da determinação supra.
São Miguel do Guaporé- , segunda-feira, 10 de julho de 2023. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito -
10/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:27
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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