TJRO - 7001214-43.2023.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2023 00:02
Decorrido prazo de EVALDO CAJAREICO AMARAL em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:00
Decorrido prazo de DELIA MEKENS NERY AMARAL em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 15:32
Mandado devolvido sorteio
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16/08/2023 00:16
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:13
Decorrido prazo de DELIA MEKENS NERY AMARAL em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:13
Decorrido prazo de EVALDO CAJAREICO AMARAL em 15/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:09
Decorrido prazo de DELIA MEKENS NERY AMARAL em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:08
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:07
Decorrido prazo de EVALDO CAJAREICO AMARAL em 03/08/2023 23:59.
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24/07/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 00:30
Publicado SENTENÇA em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:00
Homologada a Transação
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17/07/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 00:12
Publicado DECISÃO em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7001214-43.2023.8.22.0023 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADOS: DELIA MEKENS NERY AMARAL, CPF nº *84.***.*09-20, EVALDO CAJAREICO AMARAL, CPF nº *76.***.*27-68 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a inicial.
Custas Recolhidas.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias (art. 829, do CPC), efetuar o pagamento da dívida ou, querendo, oferecer embargos (sem efeito suspensivo), no prazo de 15 (quinze) dias, art. 915, do CPC.
Acrescente-se ao mandado de citação penhora e avaliação a advertência de que, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá a parte executada, comprovado o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, apresentar proposta de pagamento do restante, por meio de advogado, em ate 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do CPC.
Fixo os honorários da execução em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, nos termos do art. 827, caput do CPC, sendo que, em caso de integral pagamento no tríduo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
Não efetuado o pagamento, deverá o sr. oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação (CPC, art. 829, § 1º), atento à natureza dos bens disponíveis conforme ordem de prioridade legal, bem como a natureza impenhorável dos bens listados na lei federal n. 8009/90 - bens de família -, lavrando-se respectivo auto, e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado.
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada ou, conforme o caso, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada.
Não encontrando bens, de oficio determina-se a intimação da parte executada para indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob as penas da lei.
Caso a parte executada não seja localizada para intimação da penhora, certifique o sr. oficial de justiça, detalhadamente, as diligências realizadas.
Não encontrando a parte devedora, proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo as exigências do art. 830 e § 1º do CPC.
Efetuado o arresto, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a citação por edital da parte devedora, CPC, art. 830 § 2º.
Findo o prazo do edital, terá a parte devedora o prazo a que se refere o art. 829 do CPC, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento.
Após, requeira a parte exequente o que entender de direito, referente a eventual adjudicação, alienação por iniciativa particular ou em hasta pública, o usufruto de bem móvel ou imóvel, tudo nos termos do art. 825 do CPC.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, segunda-feira, 10 de julho de 2023 Robson JOSÉ dos Santos Juiz (a) de Direito EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA EXECUTADOS: DELIA MEKENS NERY AMARAL, CPF nº *84.***.*09-20, RUA JOÃO GOULART 3886 CIDADE BAIXA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, EVALDO CAJAREICO AMARAL, CPF nº *76.***.*27-68, RUA JOÃO GOULART 3886 CIDADE BAIXA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA -
10/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 09:52
Conclusos para despacho
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27/06/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
30/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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