TJRO - 7006662-24.2023.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 08:37
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível cancelada para 13/11/2023 10:00 Vilhena - Juizado Especial.
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13/11/2023 08:37
Processo Desarquivado
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31/08/2023 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES DOS REIS GRILO em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:18
Decorrido prazo de FLAVIO DE AZEVEDO SILVA em 30/08/2023 23:59.
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17/08/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 09:35
Juntada de Petição de outras peças
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15/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 01:34
Publicado SENTENÇA em 15/08/2023.
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14/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:13
Homologada a Transação
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11/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 08:30
Mandado devolvido sorteio
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09/08/2023 09:25
Juntada de Petição de outras peças
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09/08/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 08:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:25
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES DOS REIS GRILO em 14/07/2023 23:59.
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28/07/2023 15:04
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES DOS REIS GRILO em 14/07/2023 23:59.
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25/07/2023 14:15
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES DOS REIS GRILO em 14/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:40
Decorrido prazo de JARBAS ROCHA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:08
Decorrido prazo de L L SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA em 14/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:20
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES DOS REIS GRILO em 14/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:18
Decorrido prazo de F. A. TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGA EIRELI em 14/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:18
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO MOREIRA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:19
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO MOREIRA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:36
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES DOS REIS GRILO em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:55
Decorrido prazo de F. A. TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGA EIRELI em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:24
Decorrido prazo de L L SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:15
Decorrido prazo de FLAVIO DE AZEVEDO SILVA em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:24
Decorrido prazo de JARBAS ROCHA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:41
Decorrido prazo de ALAYANE APARECIDA KATIKA DE MORAES em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:17
Decorrido prazo de F. A. TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGA EIRELI em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:16
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO MOREIRA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES DOS REIS GRILO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ALAYANE APARECIDA KATIKA DE MORAES em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:12
Decorrido prazo de JARBAS ROCHA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:11
Decorrido prazo de L L SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:11
Decorrido prazo de FLAVIO DE AZEVEDO SILVA em 14/07/2023 23:59.
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12/07/2023 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 00:19
Publicado DECISÃO em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2023 15:08
Recebidos os autos.
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11/07/2023 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 15:08
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7006662-24.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível Acidente de Trânsito AUTOR: CLAUDEMIRO MOREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: FLAVIO DE AZEVEDO SILVA, OAB nº MT26444O, RAFAEL SOARES DOS REIS GRILO, OAB nº MT23399O, ALAYANE APARECIDA KATIKA DE MORAES, OAB nº MT31251O REU: L L SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 04.***.***/0001-95, AVENIDA CAPITÃO CASTRO 4059 CENTRO (S-01) - 76980-068 - VILHENA - RONDÔNIA, F.
A.
TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGA EIRELI, CNPJ nº 31.***.***/0001-19, RICARDO FRANCO 832, SALA 01 LOTE 09 QUADRA112 SETOR 01 CENTRO (S-01) - 76980-176 - VILHENA - RONDÔNIA, JARBAS ROCHA DA SILVA, CPF nº *05.***.*48-32, AVENIDA LUIZ MAZIERO, RUA 308, N 7307, BAIRRO VILA OPERARIA JARDIM AMÉRICA - 76989-001 - VILHENA - RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação de indenização de danos morais decorrentes de acidente de trânsito com pedido de antecipação de tutela.
Nos termos do art. 300 do CPC, para antecipação de tutela em caráter de urgência é necessário demonstrar, cumulativamente, o preenchimento dos requisitos legais de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da reversibilidade da medida.
No caso dos autos não há evidências de que os requeridos estejam dilapidando seu patrimônio ou estejam na iminência de se tornar insolventes. Não ignorei o argumento de que a decretação de indisponibilidade de bens dispensaria, em tese, a demonstração de dilapidação do patrimônio, todavia este entendimento é aplicado nos casos de improbidade administrativa conforme a própria jurisprudência juntada pelo autor.
Assim, INDEFIRO a antecipação de tutela.
Encaminhe-se estes autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação designada para o dia 13/11/2023 às 10:00, expedindo-se os mandados necessários para intimação e citação das partes (Resolução n° 146/2020-PR). A audiência será realizada virtualmente.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências do procedimento sumaríssimo e para a audiência de conciliação designada, fazendo constar no mandado que, no caso de ausência à audiência de conciliação de representante, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se do contrário resultar da convicção deste juízo (art. 20 da Lei n. 9.099/95), bem como que, caso não haja acordo, deverá apresentar resposta escrita até a audiência de conciliação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar na extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, bem como que, caso não haja acordo, após a apresentação de contestação pelo réu, deverá apresentar, na mesma audiência de conciliação, sua impugnação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Servirá esta decisão como mandado ou expeça-se o necessário.
A parte autora será intimada via DJ/sistema, por seu advogado constituído.
Vilhena, 10 de julho de 2023 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
10/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 08:49
Juntada de termo de triagem
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08/07/2023 13:03
Conclusos para decisão
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08/07/2023 13:02
Audiência Conciliação - JEC designada para 13/11/2023 10:00 Vilhena - Juizado Especial.
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08/07/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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