TJRO - 7025920-59.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 09:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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07/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:02
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:02
Decorrido prazo de WAGNER MARAES CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:02
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:02
Decorrido prazo de WAGNER MARAES CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Decorrido prazo de WAGNER MARAES CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2025 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2025 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7025920-59.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: WAGNER MARAES CARVALHO Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) Recorrido(a): OI S.A., PROCURADORIA DA OI S/A Advogado(a): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 06/05/2024 RELATÓRIO Dispensado nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE.
VOTO O recurso do autor busca a reforma da sentença.
Em análise dos pressupostos recursais, verificou-se que a parte recorrente não comprovou a hipossuficiência financeira e nem recolheu as custas do preparo, apesar da advertência quanto a deserção.
Em face do exposto, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado, em razão da deserção.
Condeno a parte recorrente no pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, de acordo com Enunciado 122 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PREPARO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
PRAZO PEREMPTÓRIO.
RECURSO DESERTO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Na ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, aliado ao não recolhimento do preparo recursal no prazo peremptório de 48 horas, impõe-se a declaração de deserção do recurso inominado e o seu não conhecimento. 2.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 04 de fevereiro de 2025 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
11/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 07:39
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de WAGNER MARAES CARVALHO
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04/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:17
Pedido de inclusão em pauta
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16/09/2024 12:15
Conclusos para decisão
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14/09/2024 00:03
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:02
Decorrido prazo de WAGNER MARAES CARVALHO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:02
Decorrido prazo de WAGNER MARAES CARVALHO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:02
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7025920-59.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: RECORRENTE: WAGNER MARAES CARVALHO RECORRENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: RECORRIDOS: OI S.A., PROCURADORIA DA OI S/A ADVOGADO DOS RECORRIDOS: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A DECISÃO Compulsando os autos verifico que a parte autora requereu justiça gratuita ao interpor o inominado, sem apresentar documentos para comprovar a hipossuficiência econômica.
A gratuidade é conferida aos que comprovarem tal condição, nos termos do art.5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
O autor alegou no recurso que foi concedida a gratuidade na sentença.
Todavia, a sentença deixou de condenar a parte em custas e verba honorária, por serem dispensados no primeiro grau de jurisdição.
Ao interpor o recurso a parte deve recolher as custas do preparo (5% sobre o valor corrigido da causa) ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, mediante documentos que indiquem a renda, sob pena de deserção.
O recorrente sequer indicou sua profissão.
Concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) hora para comprovar a hipossuficiência financeira ou recolher o preparo, sob pena de deserção.
Intime-se parte autora pessoalmente .
Porto Velho/RO, 9 de setembro de 2024 ENIO SALVADOR VAZ Relator -
09/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 14:56
Conclusos para decisão
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06/05/2024 13:52
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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