TJRO - 7042295-38.2023.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 07:36
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 10:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/08/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO TRAJANO DE MORAIS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:18
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2023.
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18/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 21:34
Mandado devolvido sorteio
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04/08/2023 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO TRAJANO DE MORAIS em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:09
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 03:25
Publicado SENTENÇA em 02/08/2023.
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01/08/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:22
Homologada a Transação
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28/07/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:23
Publicado DESPACHO em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7042295-38.2023.8.22.0001 Assunto: Alienação Fiduciária Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 259.021,25 AUTOR: B.
V.
S. ADVOGADOS DO AUTOR: WELSON GASPARINI JUNIOR, OAB nº SP116196, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A REU: R.
T.
D.
M. REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, Recusado o parâmetro de segredo/sigilo nestes autos, eis que não é o caso de nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. 1. À CPE, retifique-se o valor da causa junto ao PJE, constando o valor indicado na petição inicial, qual seja R$ 25.902,12.
Emende o requerente a inicial para proceder ao recolhimento das custas iniciais, no importe de 2% sobre o valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Pagas as custas, cumpra-se o item 2. 2.
Trata-se de ação de busca e apreensão regido pelo Decreto-Lei 911/1969.
Sabe-se que com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), extinguiram-se as ações cautelares. No caso dos autos, embora trate-se de procedimento especial do Decreto-Lei 911/1969, aplica-se concomitantemente aos requisitos específicos do artigo 3º do aludido Decreto, também os requisitos legais para concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (SATISFATIVA/ANTECIPADA), prevista no artigo 300 do NCPC, quais sejam: risco de dano, probabilidade do direito e reversibilidade da medida. A par disso, a tutela de urgência das ações de busca e apreensão poderão ser concedidas desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento enviada para o endereço do contrato, não se exigindo que a assinatura constante no referido aviso seja a do próprio destinatário.
Contudo, se o exequente esgotar as possibilidades de intimação pessoal via carta registrada, poderá comprovar a mora ainda por protesto com intimação por edital realizado em Tabelionato de protestos.
Nesse sentido: FACHIN APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA - DEVEDORA FIDUCIANTE REGULARMENTE CONSTITUÍDA EM MORA – NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO – AVISO DE RECEBIMENTO COM A INDICAÇÃO “AUSENTE” – CONSTITUIÇÃO EM MORA VIA PROTESTO POR EDITAL – POSSIBILIDADE – MORA QUE IMPLICA NO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA – ART. 2º, § 3º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 – AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS – DIVERGÊNCIA ENTRE PARCELA INDICADA NA NOTIFICAÇÃO E A PARCELA MENCIONADA NA INICIAL QUE NÃO GERA IRREGULARIDADE – EXISTÊNCIA DE PARCELAS EM ABERTO QUANDO DO AJUIZAMENTO DO FEITO – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PREJUDICADA – SENTENÇA MANTIDA – Autos n.º 0003220-22.2018.8.16.0109 2 MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – ART. 85, § 2º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. É válida a intimação do devedor via edital, por meio de Tabelionato de Protesto, quando frustrada a tentativa de intimação pessoal no endereço contratual, por meio de notificação extrajudicial via Cartório de Títulos e Documentos. 2.
Nos termos do art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69 e conforme disposto no contrato firmado entre as partes, a mora do devedor implica no vencimento antecipado da integralidade das prestações. 3.
Não há que se falar em irregularidade da notificação extrajudicial por mencionar parcela com data de vencimento diversa da parcela que foi usada como fundamento para a presente demanda, uma vez que a notificação enviada abrange as demais parcelas, vencidas e vincendas. 4.
Diante da inadimplência e da regularidade da constituição em mora do devedor, não merece provimento a apelação, mantendo-se a procedência do pedido de busca e apreensão, com a Autos n.º 0003220-22.2018.8.16.0109 3 consolidação da propriedade e da posse plena do veículo em favor do Autor.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0003220-22.2018.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 30.05.2019) (TJ-PR - APL: 00032202220188160109 PR 0003220-22.2018.8.16.0109 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 30/05/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ESGOTADAS AS POSSIBILIDADES DE INTIMAÇÃO POR CARTA REGISTRADA.
CONSTITUIÇÃO DA MORA VIA PROTESTO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
Esgotadas as possibilidades de intimação pessoal, e realizado o protesto com a intimação por edital da agravada/devedora (autorizado em situações específicas, previstas no artigo 15 da Lei nº 9.492/97), restou comprovada a constituição em mora da devedora fiduciante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*84-98, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 26/08/2014) (TJ-RS - AI: *00.***.*84-98 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 26/08/2014, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2014).
Desta forma, entendo válida a notificação realizada pelo exequente ID 92971275.
A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido de urgência evidencia-se pela Cédula de Crédito Bancário devidamente assinado pela parte ré e a notificação informando a respeito do inadimplemento da obrigação.
De outro lado, o perigo de dano decorre da prejudicialidade na depreciação do veículo caso haja demora na restituição do mesmo à posse do requerente.
Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que, caso o requerido purgue a mora no prazo de 5 (cinco) dias, lhe será devolvido o veículo. Ante o exposto, determino liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante na inicial e contrato, depositando-se o bem em mãos do autor ou de pessoa por ele autorizada.
No prazo de 15 dias, a contar da citação, o devedor fiduciante poderá apresentar contestação, atentando-se ao disposto no art. 231, II, do NCPC.
O ato processual deverá obedecer ao disposto no art. 212, §2º, do NCPC.
Desde já concede-se ordem de arrombamento e requisição policial, desde que necessários para cumprimento da diligência, pelo oficial(a) de justiça. 3.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para que, no prazo de 5 dias, efetue o pagamento integral da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04). 4.
Efetuado o pagamento, intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de 05 dias. 5.
Ocorrendo concordância com o valor depositado, deverá o autor restituir o veículo à parte ré, comprovando nos autos.
VIAS DESTA DECISÃO SERVEM COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico: https://pjepg.tjro.jus.br/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23070613214101700000089231954 (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Não tendo condições de constituir advogado a parte deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Av.
Governador Jorge Teixeira, n. 1722, Porto Velho/RO (horário das 7:30 às 13:30) ou em seu site https://www.defensoria.ro.def.br/ e contatos ali disponíveis como 9 9243-8461 (fone e what's app) e 9 9273-1658 (fone e what's app), horário das 7:30 às 13:30, ou em seu plantão 9 9208-4629. 6.
Caso o endereço de citação esteja localizado em outro Estado da Federação, defiro, desde logo, que a petição inicial sirva como Carta Precatória com prazo de 30 dias, ficando a parte autora intimada para comprovar a distribuição e o andamento da Carta Precatória, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Bem alienado: marca CHEVROLET , modelo ONIX LT 1.0 8V MT6 ECO FLEX 4P , ano de fabricação 2018 , cor PRATA , placa n OHN6771 , chassi n 9BGKS48U0KG239123. RÉU: RAIMUNDO TRAJANO DE MORAIS, REU: R.
T.
D.
M., RUA PITANGUEIRA 6521 CASTANHEIRA - 76811-512 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho 10 de julho de 2023 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
10/07/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 20:51
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 20:51
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2023 15:17
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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06/07/2023 13:22
Conclusos para decisão
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06/07/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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