TJRO - 7001605-28.2023.8.22.0013
1ª instância - 1ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 13:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:09
Contas aprovadas
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11/07/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:30
Juntada de Certidão
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25/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2024 09:45
Juntada de Petição de juntada de ar
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03/06/2024 11:01
Juntada de Certidão
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28/05/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:07
Conclusos para decisão
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23/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/02/2024 14:09
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:28
Expedição de Alvará.
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08/11/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:17
Juntada de Certidão
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07/11/2023 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/10/2023 07:51
Conclusos para despacho
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09/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 13:11
Conclusos para despacho
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21/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 00:10
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:19
Decorrido prazo de MARCIA JOELMA SOARES DOS SANTOS em 03/08/2023 23:59.
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28/07/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 10:36
Juntada de termo de triagem
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19/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 21:08
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2023 19:10
Mandado devolvido sorteio
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14/07/2023 11:55
Publicado DECISÃO em 13/07/2023.
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14/07/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2023 09:25
Mandado devolvido sorteio
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001605-28.2023.8.22.0013 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 800,00 (oitocentos reais) Parte autora: MARCIA JOELMA SOARES DOS SANTOS, RUA MACEIO 2021 BAIRRO JOSÉ DE - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV ARACAJU 827 CENTRO - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Parte requerida: Municipio de Cerejeiras, AVENIDA DAS NAÇOES 1919 BAIRRO CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, Estado de Rondônia, AVENIDA DOS IMIGRANTES - DE 31 3503, - DE 3129 A 3587 - LADO ÍMPAR COSTA E SILVA - 76803-611 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MÁRCIA JOELMA SOARES DOS SANTOS em face de ESTADO DE RONDÔNIA e MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS-RO, visando a realização de exames médicos.
Em síntese, alega a parte autora que apresenta quadro de transtorno nos glóbulos brancos e que, em consulta médica, lhe foram solicitados, com urgência, os seguintes exames: os seguintes exames: hemograma, ferritina, saturação de transferrina, anti HCV, anti CCP, anti SM, anti DNA dupla hélice, C3, C4, IgG, IgM, IgA, IgD séricas, anti beta 2 glicoproteína IgM IgG, anti cardiolipina IgM IgG e anti coagulante lúpico.
Assevera ter solicitado atendimento da demanda através da via administrativa, contudo, não foi integralmente atendida pelos requeridos. Diante disso, bem como considerando sua hipossuficiência financeira, por não ter condições de arcar com a realização dos exames, requer, em caráter tutela provisória de urgência antecipada, provimento judicial para obrigar a que os requeridos lhe forneçam os atendimentos de que necessita.
Tece comentários jurídicos acerca da pretensão, e pugna, ao final, pela procedência do pedido inicial e confirmação da liminar.
Junta documentos e receituários. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, sendo certo não ser geral e irrestrita a vedação em antecipar os efeitos da tutela final contra a Fazenda Pública, contida na Lei n. 9.494/97 – neste sentido julgado do Supremo Tribunal Federal, oriundo da ADC n 004 -, há que se considerar que para a concessão do provimento provisório de urgência antecipado vindicado é imperativo verificar, na hipótese concreta trazida ao juízo, a existência de relevância do fundamento contido no pedido - probabilidade do direito alegado, fumus boni iuris - e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora, à luz do critério da proporcionalidade/razoabilidade, em exercício de técnica de ponderação de interesses em aparente tensão no caso em apreço, como recomenda a Constituição da República. Da análise da petição inicial e documentos que a subsidiam, vislumbra-se presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência pleiteada.
Os documentos que instruem a exordial comprovam o diagnóstico da patologia indicada pela requerente (CID 10: D72.9).
Verifica-se, também, que a documentação médica apresentada, em especial o laudo de ID 93152169, atesta tratar-se de demanda a ser atendida com urgência, sob risco de patologias infecciosas.
Lado outro, a parte autora apresentou documento comprobatório da negativa de atendimento pela via administrativa, subscrito pelo Secretário Municipal de Saúde (ID 93152170), relativo aos exames indicados na inicial, com exceção do exame hemograma, que é realizado pelo Laboratório local.
Confirma-se, pois, a enfermidade, sob pena de risco grave e desarrazoado de agravamento do quadro apresentado pela paciente a e prolongamento de sua moléstia, bem como a negativa de atendimento pelos requeridos.
Neste contexto, certo remanesce que a não concessão da liminar antecipatória poderia traduzir desarrazoado agravamento da saúde da autora, com plausível comprometimento, também, de sua qualidade de vida até o julgamento final da lide.
Evidenciado, pois, o fundado receio de dano irreparável.
Por sua vez, a probabilidade do direito faz-se igualmente presente, visto que a Constituição Federal, em seu art. 196, dispõe que "a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Ao lado do citado preceito, agora são o art. 198 e seus incisos, da mesma Carta, que estabelecem que "as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado" de forma descentralizada, "com direção única em cada esfera do governo" e "atendimento integral".
E o seu art. 23 dispõe, no inciso II, que é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências". Nesta esteira, em cumprimento às disposições constitucionais mencionadas, a Lei Federal nº 8.080, de 19.09.1990, igualmente assegura a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis, e “reafirma que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
Destarte, se de um lado é inegável a irreversibilidade dos efeitos que trariam ao erário o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada à parte autora, nos termos do art. 300, § 3º do NCPC, de outro também o é a irreversibilidade dos efeitos de sua eventual não concessão à parte autora, diante de riscos tão plausíveis quanto graves quanto ao seu quadro clínico e vida.
Assim sendo, também a se valer da técnica da ponderação de interesses em aparente tensão na hipótese em apreço, à luz do princípio constitucional da proporcionalidade/razoabilidade – art. 5º, devido processo legal substancial -, não há dúvidas de que a tutela provisória de urgência antecipada há de ser deferida pelo juízo.
Neste tocante, calha trazer à baila voto do eminente Ministro CELSO MELLO, do EXCELSO PRETÓRIO, que se amolda ao caso dos autos: [...] Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra esta prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, - uma vez configurado esse dilema de razões de ordem ético-jurídica - impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito incondicional à vida. (PETMC 1246/SC, em 31.01.1997).
Destarte, o direito à saúde descortina-se como corolário do próprio direito à vida a que se refere o julgado carreado, como ressalta a unanimidade da doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores.
Nesse contexto, o caso em apreço tem natureza urgente e reclama pronta e efetiva intervenção jurisdicional, inclusive em homenagem ao Principio da Efetividade, de maneira que se mostra imprescindível a tutela provisória de urgência antecipada pleiteada, para garantir, em sua plenitude, a satisfação efetiva do direito à realização dos exames necessários à preservação da saúde da parte autora, direito fundamental seu, não observado em sede administrativa.
Posto isto, com fulcro na Constituição da República, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada manejado, para DETERMINAR aos requeridos as seguintes providências: a) Que o ESTADO DE RONDÔNIA e o MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, comprovem as medidas adotadas para disponibilização à paciente MÁRCIA JOELMA SOARES DOS SANTOS dos exames de ferritina, saturação de transferrina, anti HCV, anti CCP, anti SM, anti DNA dupla hélice, C3, C4, IgG, IgM, IgA, IgD séricas, anti beta 2 glicoproteína IgM IgG, anti cardiolipina IgM IgG e anti coagulante lúpico, por rede pública ou particular, sob pena de sequestro de valores em conta do Estado-réu para custear o atendimento no setor privado, no valor dos menores orçamentos apresentados, sem prejuízo das demais sanções de práxis, como forma de garantir o resultado prático equivalente, a teor do artigo 497 c/c 499, ambos do CPC e artigo 3º, da Lei nº 12.153/2009.
Os requeridos deverão ser advertidos de que eventual não atendimento das determinações supra no prazo assinalado poderá implicar na aplicação de multa diária, a ser revertida à parte autora, além de outras medidas assecuratórias previstas na Lei.
Concedo a gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC.
Em atenção ao teor dos Ofícios (CER- 008/2014/PROGER) e (RO-022/2014), encaminhados pelos órgãos de representação judicial dos entes públicos requeridos, deixo de designar audiência de conciliação, porquanto o histórico e experiência do juízo tem revelado que as partes requeridas não realizam acordos em matérias como a dos autos.
Saliente-se que não há qualquer prejuízo às partes, eis que, mesmo não sendo designada audiência de conciliação, as mesmas podem transigir a qualquer tempo, se houver autorização legal para tanto. Para fins de orientação à serventia no cumprimento dos atos processuais e para maior celeridade, relaciono abaixo os atos a serem cumpridos, considerando que se trata de pedido que deve tramitar com prioridade em razão de existir objeto relacionado à saúde humana e interesse de incapaz: I) – De imediato, a serventia deverá providenciar a citação e a intimação dos requeridos, consignando que ficam: a) cientes de todos os termos do processo; b) intimados da decisão liminar que determinou a comprovação das medidas efetivamente adotadas para atendimento da demanda da paciente no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação/citação, sob pena de multa e eventuais outras providências que se fizerem necessárias para atingir o resultado útil da obrigação determinada, inclusive de sequestro de valores; c) intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da citação, se manifestar sobre eventual pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte autora, sob pena de anuência tácita; d) intimados para apresentar contestação no prazo legal; e) intimados para, na oportunidade da contestação, especificar todas as provas que pretendem produzir e dizer se desejam apresentar provas em audiência, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão; II) – De imediato, a serventia deverá intimar a parte autora quanto ao deferimento do pedido de urgência; III) – Logo que decorrido o prazo de 15 (quinze) dias concedido à parte requerida para comprovar a disponibilização do atendimento, a serventia deverá certificar o decurso do prazo sem manifestação dos requeridos ou a eventual manifestação, e intimar a parte autora para dizer, em 5 (cinco) dias, se a decisão liminar foi atendida e requerer o que entender de direito; IV) – No que se refere ao item IV, caso a parte autora diga que o requerido não cumpriu a decisão liminar e não forneceu o medicamento, a serventia deverá fazer conclusão imediata do processo para análise de eventual pedido de sequestro ou adoção de quaisquer providências que forem adequadas e necessárias, comunicando ao gabinete logo que encaminhar o processo concluso; V) – Ainda no que se refere ao item IV, caso a parte autora diga que o requerido cumpriu a decisão liminar, não será necessária a conclusão do processo, bastando que se aguarde a contestação, bem como a manifestação da autora sobre os termos da contestação; VI) – Com a apresentação da contestação pelo requerido ou certificado o decurso do prazo de contestação sem que ela tenha sido apresentada, a serventia deverá intimar a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias da sua intimação, eventualmente se manifestar sobre os termos da contestação e dizer se possui outras provas a serem produzidas e se deseja apresentar provas em audiência, justificando a necessidade e a pertinência, sob pena de preclusão; VII) – Após apresentada a manifestação da parte autora sobre a contestação e sobre as provas a serem produzidas ou eventualmente certificado o decurso do prazo sem manifestação destes, a serventia deverá fazer a conclusão do processo para análise sobre a eventual necessidade de produção de outras provas, necessidade de designação de audiência de instrução ou eventual julgamento do processo, comunicando ao gabinete logo que encaminhar o processo concluso.
Ressalto que, no caso de qualquer das partes apresentar manifestação antes de decorrido o respectivo prazo, não haverá necessidade da serventia aguardar o decurso do restante do prazo respectivo para cumprir o ato seguinte, podendo fazê-lo desde logo em razão da manifestação antecipada, acelerando, assim, o andamento do feito.
No entanto, nos casos em que não houver manifestação antecipada, o prazo da parte não poderá ser suprimido pelo cumprimento dos atos seguintes, sendo necessário que se aguarde a manifestação ou o decurso integral do prazo, com a respectiva certificação de que o prazo restou integralmente superado sem a manifestação da parte respectiva, respeitando-se o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Pratique-se o necessário.
Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO-OFÍCIO-PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, terça-feira, 11 de julho de 2023 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito -
11/07/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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