TJRO - 7006162-82.2023.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 14:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/09/2023 00:36
Decorrido prazo de SERGIO MARCELO FREITAS em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE GONCALVES em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:32
Decorrido prazo de PATRICK DE SOUZA CORREA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:31
Decorrido prazo de AUGUSTO & SANTOS LTDA - ME em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:30
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO LANDIM em 22/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:41
Publicado SENTENÇA em 07/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7006162-82.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: AUGUSTO & SANTOS LTDA - ME ADVOGADOS DO AUTOR: SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667, PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121, OTAVIO AUGUSTO LANDIM, OAB nº RO9548 Polo Passivo: MARIA JOSE GONCALVES REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A parte requerida não foi encontrada no endereço informado.
Realizada a consulta ao Infojud, não foi encontrado endereço diverso do já diligenciado, consoante anexo.
A situação requer a citação por edital. Todavia, o procedimento de citação por edital não é cabível nas ações que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95, que assim dispõe: “não se fará citação por edital”.
Necessário, portanto, que a parte autora ajuíze a ação endereçada a uma das Varas Cíveis, onde será possível a citação da parte requerida por edital.
Corroborando o exposto, as seguintes decisões: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL.
FRUSTRADAS TODAS AS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO DA REQUERIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM.
REGRA ESPECÍFICA DO ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/99.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007676-24.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Renata Estorilho Baganha - J. 20.08.2019) (TJ-PR - RI: 00076762420178160182 PR 0007676-24.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Renata Estorilho Baganha, Data de Julgamento: 20/08/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/08/2019).
No mais, considerando que o processo está em fase inicial, não cabe a remessa do feito à Vara Comum, devendo a ação ser intentada por meio de Defensor Público ou advogado.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 18, § 2º, c/c 51, II, da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, ou renunciado ao prazo recursal, arquivem-se os autos. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Ji-Paraná/, 6 de setembro de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
06/09/2023 10:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2023 15:35
Conclusos para decisão
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05/09/2023 01:01
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/08/2023 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/08/2023 12:25
Audiência Conciliação - JEC não-realizada para 28/08/2023 11:30 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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23/08/2023 15:42
Mandado devolvido dependência
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18/08/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2023 11:34
Recebidos os autos.
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18/08/2023 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/08/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 06:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/07/2023 10:23
Decorrido prazo de AUGUSTO & SANTOS LTDA - ME em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:27
Decorrido prazo de AUGUSTO & SANTOS LTDA - ME em 20/07/2023 23:59.
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15/07/2023 03:44
Publicado INTIMAÇÃO em 13/07/2023.
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15/07/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7006162-82.2023.8.22.0005 Requerente: AUTOR: AUGUSTO & SANTOS LTDA - ME Advogado: Advogados do(a) AUTOR: OTAVIO AUGUSTO LANDIM - RO9548, PATRICK DE SOUZA CORREA - RO9121, SERGIO MARCELO FREITAS - RO9667 Requerido(a): REU: MARIA JOSE GONCALVES Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação - JEC Sala: Sala 1 Data: 28/08/2023 Hora: 11:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: TEL: (69) 99956-0027 E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ji-Paraná, 11 de julho de 2023. -
11/07/2023 13:19
Recebidos os autos.
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11/07/2023 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:18
Audiência Conciliação - JEC designada para 28/08/2023 11:30 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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07/07/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 12:43
Juntada de termo de triagem
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31/05/2023 10:10
Conclusos para despacho
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31/05/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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