TJRO - 7086426-35.2022.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 03:23
Juntada de entregue (ecarta)
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27/10/2023 08:27
Juntada de Petição de juntada de ar
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24/10/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 04:31
Expedição de Alvará.
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11/10/2023 08:21
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:23
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:21
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 08:53
Juntada de Certidão
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26/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 13:00
Desentranhado o documento
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26/09/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2023 00:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:23
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 01:03
Publicado SENTENÇA em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7086426-35.2022.8.22.0001 REQUERENTE: ALEXANDRE GONCALVES OLIVEIRA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Os embargos são próprios e preenchem os requisitos de admissibilidade, nos moldes do art. 49, da LF 9099/95, de modo que os admito para discussão. À luz do CPC, sabemos que a sentença poderá ser modificada por embargos de declaração para correção de inexatidões materiais e/ou erros de cálculo.
Sem delongas, vejo que os embargos opostos pela embargantes visam a discussão do mérito da causa, especificamente em relação ao pedido que foi julgado procedente, onde foi reconhecido o dano moral e material.
Percebe-se que os argumentos do embargante ligam-se ao mérito da causa, que já foram apreciados na sentença embargada e poderão ser reapreciados pela Turma Recursal, caso interposto recurso inominado.
Os embargos não se prestam a embasar a falta de resignação da parte, servindo apenas como meio legal de aprimoramento do provimento judicial que se revele omisso, contraditório ou obscuro.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000288-25.2019.822.0016, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 02/12/2021). À luz do art. 48 da mesma Lei dos Juizados e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não vislumbro a divergência apontada pelo embargante, haja vista que a sentença guerreada não possui qualquer omissão, equívoco ou obscuridade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém os julgo IMPROCEDENTES, mantendo inalterada a sentença embargada.
Aguarde-se o transcurso do prazo recursal dos arts. 42 c/c 50 da LF9099/95.
Sem custas.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Serve cópia como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho/RO, 7 de junho de 2023. -
05/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/07/2023 00:33
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
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17/07/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 15:02
Publicado SENTENÇA em 13/07/2023.
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14/07/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7086426-35.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Perdas e Danos Valor da causa: R$ 20.010,98 (vinte mil, dez reais e noventa e oito centavos).
Polo Ativo: ALEXANDRE GONCALVES OLIVEIRA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que ALEXANDRE GONCALVES OLIVEIRA demanda em face de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
Conta a parte autora que contratou (via WhatsApp) a empresa requerida para serviços de internet banda larga, na data de 25/08/2022, no valor de R$ 89,99, porém as cobranças estão em desacordo com o valor contratado.
Diante de tal fato, buscou a requerida para solucionar o litígio, sem que houvesse uma solução, acarretando desvio produtivo de seu tempo.
Alega que diante da dificuldade de ser atendido pela central via telefone, optou no dia 01/09/2022 por cancelar a internet, vez que o acordado não estava sendo cumprido, entrou no site da Claro registrou a opção pelo cancelamento, posteriormente foi chamado no WhatsApp, onde foi ofertado o valor de R$ 79,99 para permanecer com o plano.
Ocorre que no dia seguinte, ao abrir o aplicativo, verificou que as alterações não tinham ocorrido, vindo uma cobrança no valor de R$ 84,15, diferente do valor ofertado de R$ 79,99.
Afirma que a requerida efetua várias ligações por dia, tirando todo sossego do autor.
Assim, pede a restituição da diferença entre o valor do contrato e o valor cobrado na importância de R$ 10,98, a título de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Em contestação, a empresa requerida alega que as cobranças estão de acordo com o contratado e que a parte autora não foi capaz de comprovar os fatos alegados em relação as ligações.
Afirma que a autora poderia ter feito uma reclamação no não perturbe e não há registro de divergência de valor do plano contratado. Pede, em suma, a improcedência da ação.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando qualquer dilação probatória, mormente quando a matéria colocada em discussão revela-se exclusivamente documental e de direito, não se justificando eventual pleito de inquirição de testemunhas (formulado em audiência ou em contestação) e recomendando-se o julgamento imediato.
Ainda que a demanda esteja em sede de Juizados Especiais, compete às partes bem e regularmente instruir as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas! Por conseguinte e dada a peculiaridade do caso, há que se aplicar os arts. 32 e 33, da LF 9.099/95, bem como 370 e 371, ambos do NCPC (LF 13.105/2015 – disposições compatíveis com o microssistema e com o rito sumaríssimo e especial dos Juizados Especiais).
Em não havendo arguição de preliminar, passo a análise do mérito da causa.
Restou demonstrada a relação contratual entre as partes, bem como que a parte autora contratou apenas o serviço de internet e que foi acordado o valor de R$ 79,99, via reajuste (WhatsApp).
Dessa forma, ficou comprovado que a empresa requerida agiu de forma abusiva, ao efetuar cobranças de valores superiores ao contratado pela parte autora. A atitude da empresa, além de evidenciar a falta de informação adequada e boa-fé contratual, deixou de prevenir possíveis danos ao consumidor, gerados ainda várias ligações desnecessárias e tirando o sossego da autora.
De outro norte, a demandada não trouxe provas da solução aos chamados protocolados pela parte requerente, ao contrário, traz vãs alegações que a cobrança estava de acordo com o contrato.
Após os pedidos de correção das faturas e retirada dos valores cobrados por serviços não contratados, o requerente acreditou que o problema havia sido solucionado, no entanto, diariamente a requerida continuou com ligações e cobranças por serviço nas faturas emitidas e efetuando cobranças de serviços não solicitados, estando a pretensão externada amparada no ordenamento jurídico (arts. 186, 422 e seguintes, 927 e 944, todos do CC, e 4º e 6º, do CDC).
Há que se ter como crível o relato contido no pleito inicial, mormente quando a requerida não comprova utilização do serviço no período alegados pela parte requerente.
Assim, deve prosperar o pleito de obrigação de fazer consubstanciado na cobrança maior do que o serviço de internet contratado pela parte autora.
Não são raras as reclamações acerca de defeito na prestação de serviços de internet, tanto que as telefônicas figuram no ranking dos mais reclamados no Judiciário Nacional, segundo a Secretaria de Direito Econômico, do Ministério da Justiça.
Diante da efetiva constatação do fato causador do dano, deve o demandante ser atendido em seu pleito, até mesmo como forma de se evitar o enriquecimento ilícito, pois está sendo cobrado por valores acima do contratado sem que se tenha alguma justificativa apresentada pela parte requerida.
Nas relações contratuais, as partes devem agir com lealdade e boa-fé objetiva, tanto nas tratativas quanto na execução e conclusão, o que não se verificou no caso em comento, posto que a telefônica não cumpriu com o que lhe cabia e competia.
A ausência dos serviços por questões contestadas e não resolvidas evidencia a lentidão/morosidade e/ou falha na prestação do serviço, sedimentando a responsabilidade civil.
Comprovada a falha na prestação dos serviços, há que se entender motivado o dano moral.
Colhe-se o sentimento de impotência da requerente, que merece receber compensação pecuniária pelo abalo psicológico que sofrera, não podendo ser negado a imprescindibilidade dos serviços prestados pela requerida nas relações cotidianas.
Cumpre registrar que a responsabilidade da requerida é objetiva, conforme artigo 14 do CDC.
O dano moral referente à falha na prestação do serviço vem sendo reconhecida pela Turma Recursal: CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA.
VIA CRUCIS PERCORRIDA PELO CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7026496-28.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 17/09/2019).
Presente o dano moral, devem ser observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica do agente, as condições sociais do ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta, bem como a proporcionalidade.
Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em realidade, para a fixação do valor a ser indenizado, deve-se ter em mente que não pode a indenização ser excessiva, muito menos insignificante, a ponto de não recompor os prejuízos sofridos, nem deixar de atender ao seu caráter eminentemente pedagógico, essencial para balizar as condutas sociais.
Estabelecida a obrigação de indenizar, passa-se à fixação do quantum indenizatório, que deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, consubstanciando enriquecimento indevido para aquele que recebe, ou não seja suficiente para compensar a vítima, desestimulando,
por outro lado, o ofensor.
Considerando os critérios acima alinhavado, arbitrarei o valor da indenização na parte dispositiva.
Prejudicadas ou irrelevantes demais manifestações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 38, caput, parágrafo único da LF 9.099/95 e 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIAL PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a requerida na obrigação de se abster de efetuar cobranças de serviço acima do valor contratado (R$79,99) das faturas da parte autora, devendo cobrar apenas pelos serviços efetivamente contratados, sob pena de multa a ser aplicada em caso de descumprimento injustificado; e restituir o valor de R$ 10,98 em dobro. b) CONDENAR a empresa requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título dos reconhecidos danos morais, com correção monetária pela tabela do TJRO (INPC) e juros simples de 1% ao mês, ambos a partir do seu arbitramento.
Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Com o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar, independente de nova intimação, o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE, e art. 52, III, da Lei nº 9.099/95.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD) e se deseja ver protestado o devedor, quando não forem localizados bens (SERASAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Porto Velho, data inserida na movimentação. -
11/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:55
Julgado procedente o pedido
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02/03/2023 10:22
Juntada de Certidão
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01/03/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 09:12
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2023 09:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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28/02/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 19:52
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 12:08
Recebidos os autos.
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15/12/2022 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/12/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:07
Juntada de Certidão
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12/12/2022 08:47
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2022 11:09
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 09:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
09/12/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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