TJRO - 7056209-09.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 00:30
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 02/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:27
Decorrido prazo de MINAS RONDONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME em 26/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2023.
-
17/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Criminal Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Autos n. 7056209-09.2022.8.22.0001 Termo Circunstanciado Comércio ou Posse Proveniente de Extração Ilegal de Madeira AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia AUTORES DOS FATOS: ELVIO LUIZ ZANELLA, MINAS RONDONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME ADVOGADOS DOS AUTORES DOS FATOS: SILVIO MACHADO, OAB nº RO3355, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Vistos, etc.
Vieram os autos concluso em razão da manifestação do Batalhão de Polícia Ambiental, informando da doação administrativa das madeiras apreendidas nestes autos, tendo em vista a decisão deste juízo que as restituíram ao proprietário.
Juntou o Termo de Doação nº 29/2023 da SEDAM (ID nº 91634216), com a decisão administrativa de perdimento do produto florestal e a doação ao Batalhão de Polícia Ambiental, considerando que foi constatada a infração administrativa.
Não obstante, no Ordenamento Jurídico Brasileiro predomina a independência das instâncias, a qual decorre da separação dos Poderes e a distinção da responsabilidade administrativa das demais. É farta a jurisprudência neste sentido, vejamos: "PENAL.
PROCESSO PENAL.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
CONTRABANDO.
CIGRROS.
PERDIMENTO DO BEM DECRETADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
DECISÃO DEFINITIVA.
LEILÃO.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. 1.
O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade.
A primeira refere-se à necessidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, já a segunda cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado.
Na hipótese, foi aplicada a pena de perdimento na esfera administrativa, não cabendo a restituição do bem apreendido na esfera penal. 2.
Ademais, a independência entre as instâncias administrativa e penal está devidamente consagrada no nosso ordenamento jurídico, razão pela qual a responsabilidade administrativa independe da responsabilidade penal. 3.
Dessa forma, tendo sido decretada a perda do bem em sede administrativa, tendo, inclusive, sido o bem arrematado em leilão, a impugnação da decisão deve ser realizada por instrumento específico, na via civil, não sendo o procedimento criminal a via apropriada. 4.
Recurso de apelação não provido." (TRF-1 – APR: 00137416120184013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 25/06/2019, TERCEIRA TURMA.
Data de Publicação: 05/07/2019). "PROCESSUAL PNAL.
DESCAMINHO.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
PERDIMENTO ADMINISTRATIVO DECRETADO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Não é possível promover a restituição de veículo apreendido (em razão de utilização para a prática de crime de descaminho, nos termos do Decreto Lei nº 1.445/1976 e legislação alteradora), se o seu proprietário perdeu esta condição em razão da decretação de perdimento de veículo pela autoridade fazendária.
Na hipótese, a revogação ou anulação da pena de perdimento administrativo é matéria afeita ao Juízo Cível, perante o qual o interessado poderá reclamar o direito de propriedade. 2.
Apelação prejudicada, por perda de objeto." (TRF-1 – ACR: 6823 MG 2006.38.03.006823-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 10/07/2007, TERCEIA TURMA, Data de Publicação: 20/07/2007 DJ p.38). "PENAL - INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - DEFERIMENTO EM SEDE CRIMINAL - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - VINCULAÇÃO - IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.- Ao juiz que atua no feito criminal cumpre apenas decidir sobre a liberação dos bens quanto a apreensão processual, sendo-lhe vedada a manifestação sobre a constrição administrativa, matéria que refoge à sua competência. 2.- O ato administrativo que mantiver a apreensão em sede fiscal somente poderá ser examinado pelo judiciário se acionada a via própria. 3.- Improvimento do recurso." (TRF 3ª Região - ACR *80.***.*92-90- SEGUNDA TURMA- DJU DATA:16/08/2001 PÁGINA: 1359).
Até a presente data, não havia informação nos autos quanto à decisão administrativa.
Posto isso, considerando a independência das instâncias, declaro que as referidas madeiras não interessam a estes autos e determino a sustação da restrição judicial deste juízo.
Quanto à decisão administrativa, caso a proprietária das madeiras, Minas Rondônia Indústria e Comércio de Madeiras Eireli-ME, entender ser injusta, deverá buscar seu direito na esfera competente.
Intime-se a pessoa jurídica por meio de seu advogado.
Oficie-se ao Batalhão de Polícia Ambiental.
Ciência ao Ministério Público.
Após, arquive-se.
SERVE DE OFÍCIO.
Porto Velho quinta-feira, 6 de julho de 2023 Roberto Gil de Oliveira Juiz de Direito -
11/07/2023 14:14
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 07:09
em cooperação judiciária
-
06/07/2023 07:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 00:08
Decorrido prazo de MINAS RONDONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME em 06/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:17
Decorrido prazo de MINAS RONDONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:22
Decorrido prazo de SILVIO MACHADO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:22
Decorrido prazo de ELVIO LUIZ ZANELLA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:19
Decorrido prazo de MINAS RONDONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME em 25/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 09:54
Juntada de Petição de outras peças
-
12/05/2023 02:03
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2023.
-
12/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:55
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 01:47
Publicado SENTENÇA em 12/05/2023.
-
11/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/04/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 07:14
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 17:27
Juntada de Petição de outras peças
-
17/04/2023 17:26
Juntada de Petição de outras peças
-
05/04/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/03/2023 08:09
Decorrido prazo de ELVIO LUIZ ZANELLA em 14/03/2023 23:59.
-
02/01/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 09:53
Juntada de documento de comprovação
-
09/12/2022 07:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/11/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 12:24
Juntada de Petição de outras peças
-
10/11/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 07:52
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 11:24
Juntada de Petição de outras peças
-
31/10/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 07:30
Decorrido prazo de MINAS RONDONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME em 04/10/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:01
Decorrido prazo de ELVIO LUIZ ZANELLA em 15/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 07:32
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 00:02
Decorrido prazo de MINAS RONDONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME em 05/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 12:23
Juntada de Petição de outras peças
-
04/08/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 11:41
Expedição de Ofício.
-
02/08/2022 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2022 10:33
Audiência Preliminar realizada para 02/08/2022 08:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Criminal.
-
29/07/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2022.
-
28/07/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/07/2022 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/07/2022 11:44
Recebidos os autos.
-
27/07/2022 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/07/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:42
Recebidos os autos.
-
27/07/2022 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/07/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:39
Audiência Preliminar designada para 02/08/2022 08:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Criminal.
-
27/07/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7041428-79.2022.8.22.0001
Pitagoras Custodio Marinho
Mario Alves da Mata
Advogado: Jovander Pereira Rosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/06/2022 08:51
Processo nº 7030603-42.2023.8.22.0001
Diego Wesley da Silva Araujo de Aguiar
Erlisson Coelho Pereira
Advogado: Douglas Dias do Carmo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/05/2023 21:52
Processo nº 7021579-24.2022.8.22.0001
Adriana Pinto Silva
Aymore Credito Financiamento e Insvestim...
Advogado: Roque Lane Wilkens Marinho
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/08/2022 07:05
Processo nº 7021579-24.2022.8.22.0001
Aymore Credito Financiamento e Insvestim...
Adriana Pinto Silva
Advogado: Roque Lane Wilkens Marinho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/03/2022 15:00
Processo nº 7005723-49.2020.8.22.0014
Ana Paula Gatti Extekoetter
Estado de Rondonia
Advogado: Renato Cesar Morari
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/10/2020 20:47