TJRO - 0021181-80.2014.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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18/11/2022 08:53
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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18/11/2022 08:53
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 00:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/10/2022 23:59.
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30/09/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 09:11
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2022.
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27/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/09/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:38
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido
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19/09/2022 15:29
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2022 09:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2022 13:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 13:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 08:31
Conclusos para decisão
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06/07/2022 08:31
Juntada de termo de triagem
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30/06/2022 11:49
Recebidos os autos
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30/06/2022 11:49
Distribuído por sorteio
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29/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO Processo: 7003387-72.2020.8.22.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
V.
S.
D.
R.
Advogado do(a) AUTOR: MARCIO DE PAULA HOLANDA - RO6357 RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) RÉU: ANNA CARMEN DE SOUZA PITA - RO10374, JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA - RO9117, IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR - RO5087, PAULO BARROSO SERPA - RO4923-E INTIMAÇÃO DAS PARTES SENTENÇA VILMA VITÓRIA SANTOS DA ROSA ingressou com ação de cobrança de seguro DPVAT contra SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. Alegou que sofreu acidente de trânsito em 1.3.2018 e que sofreu lesões de natureza grave. Alega ter recebido a quantia de R$ 11.137,50 ( onze mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos). O feito foi processado pelo rito ordinário. Juntou documentos. A conciliação restou infrutífera. A requerida apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido inicial. Impugnação à contestação. Foi realizada prova pericial. Vieram os autos conclusos. É O BREVÍSSIMO RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se de ação de cobrança do seguro DPVAT, na qual o autor reclama o recebimento da quantia de R$ 11.137,50 ( onze mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos) em razão de incapacidade permanente decorrente do acidente noticiado. O mérito da causa deve ser analisado à luz da Lei 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/07, tendo em vista a data do fato. Defiro a gratuidade judiciária ao autor. DA PRELIMINAR A requerida alegou preliminarmente a ausência de documentos necessários à propositura de demanda.
Afasto a preliminar tendo em vista que a parte autora juntou ao feito os documentos necessários a comprovação do pleito.
Foram juntados os documentos pessoais, comprovante de endereço ID 41365325, boletim de ocorrências do acidente ID 41365325, ficha de atendimento médico ID 41365329.
Impugnou a gratuidade concedida a autora.
Não juntou aos autos elementos que indiquem a condição econômica da parte para arcar com as custas processuais, razão pela qual afasto a preliminar arguida. DO MÉRITO No mérito a requerida aduz que a parte já recebeu a indenização cabível pela via administrativa, razão pela qual pugnou pela improcedência da ação. Incontroverso que houve o pagamento da quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) na via administrativa. O laudo pericial de demonstra que a parte autora sofreu lesão na tíbia medial e assim concluiu: “Conclusão: Periciada comprova através de documentos medico e exame físico que teve fratura de fêmur esquerdo com tratamento cirúrgico.
Ao exame físico: Membros inferiores simétricos com coxa 29 cm direito e esquerdo, cicatriz cirúrgica de 9 cm coxa esquerda e 4 cicatrizas puntiformes de fixador externo.
Com discreto encurtamento a esquerda.
Não há crepitação, limitação para agachamento ou outros.
Comprova: Danos corporais segmentares (parciais repercussões em partes de membros superiores e inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores7 Leve 25% R$ 2.362,50. E finalizou o laudo com a consideração acerca dos danos corporais classificados como perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, estimado em 25% R$ 2.362,50. Em relação ao valor da indenização para os casos de invalidez permanente, o pagamento deverá ocorrer de forma proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente, na forma da Súmula 474, do STJ, in verbis: “Súmula 474.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Assim, considerando o grau de incapacidade do autor, tenho que o pedido deve ser julgado improcedente considerando que houve o pagamento integral do valor da indenização pela via administrativa, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487,I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por VILMA VITÓRIA SANTOS DA ROSA em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. CONDENO a autora ao pagamento de custas e despesas processuais sob pena de protesto e inscrição em dívida fiscal estadual. Deixo de exigir o pagamento das custas em gratuidade judiciária concedida ao autor. CONDENO a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da requerida valor que fixo em 10% do valor da causa. A execução dos honorários sucumbenciais dependerá da comprovação da alteração da situação econômica do autor, beneficiário da gratuidade judiciária. Sentença registrada automaticamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. quinta-feira, 28 de janeiro de 2021 Kelma Vilela de OliveiraKelma Vilela de Oliveira
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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