TJRO - 7001459-63.2023.8.22.0020
1ª instância - Vara Unica de Nova Brasil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 02/11/2023.
-
02/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:41
Publicado SENTENÇA em 02/11/2023.
-
01/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:35
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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01/11/2023 10:35
Determinado o arquivamento
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01/11/2023 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2023 10:35
Expedido alvará de levantamento
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01/11/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 08:05
Publicado INTIMAÇÃO em 09/10/2023.
-
06/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:12
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
05/10/2023 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/10/2023 10:55
Desentranhado o documento
-
05/10/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2023 00:45
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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14/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 01:26
Publicado DESPACHO em 14/09/2023.
-
13/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/09/2023 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 23:05
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:35
Publicado SENTENÇA em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Processo nº: 7001459-63.2023.8.22.0020 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: JORGENILTON DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO DO AUTOR: TIAGO SCHULTZ DE MORAIS, OAB nº RO6951A REU: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO REU: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, OAB nº AC4810, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, em que afirma o autor que seu nome foi mantido nos órgãos de proteção ao crédito mesmo após a quitação da dívida.
Considerando tratar-se de matéria de direito e que as provas carreadas nos autos são suficientes para o livre convencimento do juízo, conheço diretamente do pedido na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR A requerida alega que não houve pretensão resistida, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo para a solução do suposto problema relatado pelo autor.
No entanto, a despeito do Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de soluções de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao poder judiciário.
Portanto, rejeito a preliminar. Ab initio, oportuno assentir que o caso em testilha se trata de relação de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra na condição de consumidora, figurando a parte requerida como fornecedora, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, será o arcabouço legal utilizado para dirimir a presente lide, sem olvidar, logicamente, as demais normas ordinariamente utilizadas.
Conforme documentado nos autos, a parte Autora comprova que a parte Requerida efetivamente inscreveu seu nome na lista de inadimplentes, e que ali o manteve mesmo após a quitação do débito, fatos devidamente comprovados de forma documental pelo autor pelo relatório de inscrição no rol de maus pagadores e comprovantes de pagamentos das parcelas do acordo .
A requerida, por sua vez, não impugnou os documentos, limitando-se a afirmar que agiu no exercício regular de seu direito, pois, a inscrição ocorreu devido a inadimplência do autor.
Com efeito, verifico que não há dúvidas que houve a negativação do nome do autor e que tal negativação foi motivada pela inadimplência dos débitos.
Contudo, também não restam dúvidas de que mesmo após a quitação, o nome do autor permaneceu nos órgãos de proteção ao crédito por mais de 10 dias, sendo necessário o ingresso da demanda para resolução da celeuma. Nesse diapasão, com a quitação do débito exigido pela requerida a manutenção do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes (SPC e SERASA) se deu de forma abusiva, o que merece reparação civil, pois, o credor deve requerer em cinco dias, contados da data do efetivo pagamento, a exclusão do nome do devedor dos serviços de proteção ao crédito, sob o risco de responder por dano moral. neste sentido é a decisão da 3ª turma do STJ, ao julgar recurso no qual um ex-devedor do Rio Grande do Sul que reclamava indenização pela não retirada do seu nome, em tempo breve, da lista de inadimplentes.
Vejamos: CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
CANCELAMENTO DO REGISTRO.
OBRIGAÇÃO DO CREDOR.
PRAZO.
NEGLIGÊNCIA.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO. 1.
Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar o cancelamento do registro negativo do devedor.
Precedentes. 2.
Quitada a dívida pelo devedor, a exclusão do seu nome deverá ser requerida pelo credor no prazo de 05 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo, sendo certo que as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor. 3.
Nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do ora estabelecido, desde que não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor, sobretudo em se tratando de contratos de adesão. 4.
A inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento, e consequentemente, o cancelamento do registro indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido.
Precedentes. 5.
Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.149.998 - RS (2009/0139891-0) Configura-se, portanto, por parte da empresa ré a culpa pela não observação dos cuidados mínimos exigidos para lançamento de uma restrição, constatando-se negligência em proceder a retirada do nome de forma breve após a quitação do débito.
No direito brasileiro, para caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença concomitante de três elementos: um dano; a culpa do agente e o nexo de causalidade entre o dano e a culpa.
Não se pode olvidar que a ré tem meios para evitar o dano, cercando-se de cuidados necessários para evitar os lançamentos ou manutenções indevidas em lista de inadimplentes.
Vale ressaltar que, sem a devida cautela, a ré manteve negativado o nome da parte autora de forma inconsequente, constituindo em atitude abusiva e com total afronta ao disposto no Código de Defesa do Consumidor.
A relação entre as partes é de consumo, regulada pela Lei 8.078/90, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da ré objetiva, devendo se responsabilizar pelos defeitos ou falhas nos serviços prestados, afastando-se tal responsabilidade somente em caso de culpa exclusiva do autor ou de terceiro, o que a ele cabe provar.
A tendência, decerto, não poderia ser outra, notadamente nas atividades econômicas, regidas que deve ser pela máxima eficiência, segurança e qualidade, somente asseguradas pela ampla responsabilidade de seus agentes, como prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a chamada responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Percebe-se, portanto, que o risco operacional pertence às empresas e que o contratante e consumidor fica totalmente à mercê dos expedientes internos e normas procedimentais, de modo que, havendo alguma falha ou surpresa não prevista e que gere aborrecimento, ansiedade e sentimento de impotência em não poder buscar a solução, há inegável dano moral.
A interpretação mais favorável deve sempre ocorrer em prol do consumidor.
Eis o entendimento jurisprudencial dominante: “INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRECEDENTES DA CORTE – 1.
Dúvida não mais existe no âmbito da Corte no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre as instituições financeiras e seus clientes. 2.
A inversão do ônus da prova está no contexto da facilitação da defesa, sendo o consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dependendo, portanto, de circunstâncias concretas, a critério do Juiz. 3.
Recurso Especial não conhecido.” (STJ – RESP 541813 – SP – 3ª T. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 02.08.2004 – p. 00376).
Assim, restou evidenciada, a responsabilidade pela ré em relação ao evento danoso.
O nexo de causalidade entre o dano experimentado pela parte autora e a culpa da ré é, igualmente, indiscutível, pois, não fosse sua conduta negligente, a parte autora não teria sofrido a lesão moral afirmado em sua inicial, quando da negativa em efetivar compra no comércio local.
O dano moral, então, advém da própria prestação viciada do serviço, obrigando o autor a suportar uma situação nitidamente desgastante.
O dano experimentado pela parte autora, conforme mencionado, é indiscutível, uma vez que qualquer pessoa mediana sofreria abalo juridicamente significativo ao ter seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes por dívida adimplida.
Insta salientar que o dano moral não tem como ser provado, sendo simplesmente presumido, decorrendo dos fatos em si.
Nesse sentido já há muito vem decidindo os tribunais superiores.
Cito: CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
DÍVIDA PAGA.
INSCRIÇÃO NO SPC.
MANUTENÇÃO.
PROVA DO PREJUÍZO.
DESNECESSIDADE.
CC, ART. 159.
I.
A indevida inscrição ou manutenção no SPC gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito.
II.
Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido (RESP 442642/PB, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 10.03.2003 p. 234).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
DANO PRESUMIDO.
REVISÃO DO QUANTUM.
REDUÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECIPROCA.
SÚMULA 326/STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para o acolhimento da tese do recorrente, relativo à inexistência de ato ilícito, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame das provas.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
Nas hipóteses de inscrição indevida do nome de pretensos devedores no cadastro de proteção ao crédito o prejuízo é presumido. 3. (…).
Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido. (REsp 591.238/MT, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª TURMA, julgado em 10.04.2007, DJ 28.05.2007 p. 344).
Em relação ao quantum da indenização por dano moral, o artigo 944 do CC dispõe que "a indenização mede-se pela extensão do dano", e o seu artigo 953, parágrafo único, estabelece que "se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso".
Sobre o tema, esclarece a Ministra do C.
TST Maria Cristina Peduzzi que "o arbitramento do dano moral, pelas próprias circunstâncias que o definem, ocorre de maneira necessariamente subjetiva, segundo critérios de justiça e equidade, ainda que, em cada situação específica, seja dada ao magistrado a oportunidade de fixar parâmetros à apreciação do dano sofrido".
Assevera, ainda, que "Diante da necessária proteção à dignidade... na fixação do valor da indenização por dano moral, levam-se em conta as condições econômicas e sociais das partes envolvidas, bem como a gravidade da falta cometida" (Processo: RR – 930/2001-010-08-00.6).
Assim, o valor da indenização deve ser razoável, expressivo e não apenas simbólico, como já aconteceu e acontece em diversos casos apreciados pelo Judiciário, posto que tal medida também tem como escopo desestimular o ofensor a fim de que não reincida a ofensa.
No presente caso concreto sopesando o abalo suportado pela parte Autora, e também que a indenização pelo dano moral deve revestir-se de caráter inibidor e compensatório, fixo o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de evitar que a empresa pratique atos no mesmo sentido, compensando a angústia suportada pela parte Autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar concedida nos autos, tornando-a definitiva.
No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, via de consequência, condeno a requerida, com base na fundamentação supra, a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00. Consigno que a indenização por danos morais deve ser atualizada, tendo-se por termo inicial a data da publicação da presente sentença, eis que, somente nesta oportunidade foi definida a obrigação a cargo da requerida (art. 396, CC).
N caso de recurso, as partes deverão recolher as custas, uma vez que não fazem jus a gratuidade processual.
Na sequencia, intime-se para apresentação de contrarrazões.
Confirmo a tutela de urgência.
Se requerida a gratuidade, encaminhe-se os autos a Turma Recursal para análise. Ji-Paraná/RO, 31 de agosto de 2023 Denise Pipino Figueiredo Juiz de Direito j.c.s e j.b Fórum Des.
Sérgio Alberto Nogueira de Lima – TJRO (www.tjro.jus.br) Av.
Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília – Ji-Paraná/Rondônia – CEP. 76.908-449 Telefones: (69) 3411-2902, 3411-2900, 3411-2910, 9 9916-2243 – E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjjz-jsj (das 7h às 14h) -
31/08/2023 09:46
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:46
Julgado procedente em parte o pedido
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30/08/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 08:09
Juntada de termo de triagem
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17/07/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2023.
-
17/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2023 14:22
Publicado DESPACHO em 14/07/2023.
-
14/07/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] 7001459-63.2023.8.22.0020 Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes AUTOR: JORGENILTON DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO DO AUTOR: TIAGO SCHULTZ DE MORAIS, OAB nº RO6951A ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A DESPACHO Trata-se de ação de indenização por danos morais com tutela de urgência.
Recebo a inicial.
Por se tratar de direito do consumidor, em razão da hipossuficiência do autor em face do requerido, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC e art. 373, § 1º do CPC/2015, atribuo ao requerido os encargos de produzir prova sobre a existência e vigência do contrato que originou o débito não adimplido que culminou com a inscrição negativa em nome do autora. Os demais encargos probatórios permanecerão distribuídos nos moldes do art. 373, I e II do CPC/2015.
Consoante art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, entendo que a probabilidade do direito reside no fato de a parte autora ter juntado aos autos documento em que comprova o pagamento. E, por sua vez, o perigo de dano se evidencia pelos possíveis prejuízos diários que a manutenção da inscrição em nome do autor pode lhe causar, sendo certo que deseja discutir a própria existência da dívida que teria ocasionado o aludido apontamento no respectivo cadastro.
Certo é que a inscrição dos dados da pessoa em cadastros de inadimplentes, enquanto se discute a legalidade ou não dos débitos, se traduz em dano de difícil reparação a qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica.
Por fim, cumpre ressaltar que a concessão da medida não se traduz em provimento irreversível, o que demonstra o cabimento do pedido.
Desta forma, estando presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e determino a exclusão da inscrição constante no banco de dados do SERASA, entre as partes deste processo.
Determino à CPE para designar audiência de CONCILIAÇÃO, certificando no sistema, bem como, intimando as partes sobre a data.
Agende-se a audiência de conciliação no sistema PJE.
Ainda, conste no expediente que a realização de um acordo pode ser a melhor maneira de pôr fim a um conflito.
Advirta-se à parte requerida de que, caso não seja composta a transação em audiência, o prazo para contestar contar-se-á da data da audiência de conciliação.
Havendo tempo disponível, caso deseje, a parte autora poderá realizar impugnação na audiência conciliatória.
Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que compareça à solenidade, advertindo-a dos termos do art. 51, I da Lei dos Juizados Especiais e do disposto no Enunciado nº 28 do Fonaje.
Fica ciente a parte de que a audiência será realizada de forma não presencial por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, Hangouts, etc). Sendo assim, devem as partes informarem caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet, etc.
Em se tratando de citação por meio de Mandado Judicial, desde já determino que o (a) Oficial (a) de Justiça certifique a possibilidade/impossibilidade técnica da parte requerida, certificando.
Saliente-se as partes que, caso não informe a impossibilidade/possibilidade da audiência por videoconferência, o silêncio será entendido como desinteresse de participar do ato, ao passo que o processo seguirá de acordo com o procedimento da Lei 9099/95.
Serve a presente de Mandado/Carta de Citação/Intimação.
Cumpra-se. Nova Brasilândia D´Oeste - RO, 12 de julho de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito -
12/07/2023 10:34
Recebidos os autos.
-
12/07/2023 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:32
Audiência Conciliação - JEC designada para 21/08/2023 11:30 Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única.
-
12/07/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 20:36
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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