TJRO - 7013273-54.2022.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 17:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
17/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 14/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2025 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 10/02/2025.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7013273-54.2022.8.22.0005 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LOURIVAL TEIXEIRA DA COSTA ADVOGADOS DO RECORRENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573A, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945A RECORRIDOS: MUNICIPIO DE JI-PARANA, MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 22/05/2024 RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, pretendendo o requerente compelir o requerido a pagar férias não gozadas referentes aos períodos de 2018 a 2019, 2019 a 2020, 2020 a 2021 e 2021 a 2022.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial ao argumento de que a conversão em pecúnia de férias não gozadas de servidor ativo desvirtua a finalidade de tal instituto, o qual está relacionado à saúde do servidor.
O requerente apresentou recurso inominado aduzindo que a jurisprudência reconhece o direito à indenização por férias não gozadas, bem como a falta de requerimento administrativo não deve ser um obstáculo à concessão das férias, destacando que a administração pública é responsável pela gestão do descanso dos servidores.
O requerido apresentou contrarrazões ao recurso inominado (ID n. 24056246). É o relatório.
VOTO Havendo elementos nos autos indicando a hipossuficiência do requerente, defiro a gratuidade da justiça.
Impugnação à gratuidade da justiça.
O requerido não apresentou documentos hábeis a demonstrar que a situação econômico-financeira do requerente foi alterada.
Assim, inexistindo elementos para a revogação deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida.
Rejeito a preliminar.
Mérito.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: [...] É cediço que o direito às férias goza de amparo constitucional, nos termos do art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, da Constituição da Republica do Brasil de 1988.
No Município de Ji-Paraná o direito a férias encontra-se amparo no art. 97 da Lei n. 1405/2005 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Ji-Paraná), in verbis: "O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, por cada ano de serviços prestados".
No mais, o artigo 68 do mesmo diploma legal estabeleceu que "Por ocasião da concessão das férias, independentemente de solicitação, será paga ao servidor uma gratificação correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração ou subsídio devido, no período das suas férias, não se incorporando ao vencimento, em nenhuma hipótese".
Ainda, o Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Ji-Paraná dispõe que "As férias não serão, no todo ou em parte, em nenhuma hipótese, convertidas em pecúnia" (art. 99) e que "O período de gozo das férias não excederá ao prazo de dois anos, após o início do respectivo período concessivo" (art. 100), cujo "pagamento da remuneração ou subsídio das férias será efetuado dentro do período de gozo da mesma" (art. 101).
Como se verifica do documento acostado aos autos (id. 83890185), a parte autora foi admitida em 24/06/1998 e encontra-se em atividade no cargo de AGENTE DE VIGILANCIA - ADM SAU-A.
Evidentemente, diante do princípio do enriquecimento sem causa, não se discute que qualquer funcionário público tem o direito a ser indenizado por férias devidas e não gozadas, mas o direito só surge quando o servidor não puder mais usufruí-las, como nas hipóteses de aposentadoria ou exoneração.
Inclusive porque o prazo prescricional para pleitear o direito surge com a impossibilidade de usufruí-las.
Eventual conversão em pecúnia de férias não gozadas de servidor ativo desvirtuaria a finalidade do instituto que está diretamente relacionado à saúde e que foi criado para proporcionar descanso ao trabalhador após um período de atividade.
Logo, se as férias não podem ser suprimidas nem mesmo por vontade própria do detentor do direito, assim também não pode o Poder Judiciário determinar sua conversão em pecúnia quando há possibilidade do empregador conceder o período ao empregado.
Outrossim, em regra é dispensada a comprovação do indeferimento das férias pelo servidor inativo que pretenda sua conversão em pecúnia, contudo, tal regra não se aplica ao agente público ainda em atividade, que somente fará jus ao pagamento caso comprove o indeferimento do pedido para desfrutá-las.
No caso dos autos, não assiste razão os pedidos da parte autora, uma vez que esta ainda se encontra ativa nos quadros da Administração Pública, há expressa vedação legal à conversão das férias não gozadas em pecúnia (art. 99 da Lei n. 1405/2005), não houve demonstração nos autos de que o Município de Ji-Paraná negou ao autor o direito de desfrutar dos períodos de férias já adquiridos e, por fim, ao que tudo indica a parte autora possui somente três períodos que ainda não foram usufruídos, visto que na ficha financeira de 2017 e 2019 houve recebimento do adicional de 1/3 de férias (id. 83890184).
Sendo assim, havendo saldo positivo de férias e possibilidade de que o servidor as goze, não se há de falar em conversão em pecúnia, mas da imediata inclusão do agente na respectiva escala, respeitados os limites de acumulação. [...] No caso, além de haver lei municipal expressamente vedando a conversão de férias em pecúnia (art. 99 da Lei n. 1.405/2005), o requerente não demonstrou que o seu pedido de gozo de férias foi indeferido.
Assim, não é cabível a conversão nos moldes em que pleiteada.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto.
Com a ressalva da gratuidade da justiça, conforme dispositivo do §3º do art. 98 do CPC, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC).
Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil e juros pela taxa legal (SELIC), ambos a serem aplicados na forma do §1º do art. 406 do CC a partir da publicação do acórdão. É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO À FÉRIAS E SUA CONVERSÃO EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PARA SERVIDOR ATIVO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado contra sentença que negou pedido de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público ativo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público ainda em atividade.
III.
Razões de decidir 3.
A legislação municipal veda a conversão em pecúnia de férias não gozadas para servidores ativos, visando a preservação do direito ao descanso e à saúde do trabalhador. 4.
Não demonstrado nos autos que o Município de Ji-Paraná tenha negado o direito ao gozo de férias já adquiridas pelo servidor, não se justifica a conversão em pecúnia.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "A conversão em pecúnia de férias não gozadas é vedada para servidor público ativo, conforme legislação municipal específica, salvo em casos de aposentadoria ou exoneração, onde o direito à indenização surge pela impossibilidade de gozo das férias".
Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 1405/2005, arts. 97, 99, 100, 101.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 03 de fevereiro de 2025 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR -
07/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:21
Conhecido o recurso de LOURIVAL TEIXEIRA DA COSTA e não-provido
-
04/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/01/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 11:31
Pedido de inclusão em pauta
-
23/05/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 10:09
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7011549-90.2023.8.22.0001
Tainara Luciene Lima Vieira Roriz
Unnesa - Uniao de Ensino Superior da Ama...
Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/03/2023 11:31
Processo nº 7006697-88.2021.8.22.0002
Fabiano Reges Fernandes
Deusmarina Dias Pereira
Advogado: Fabiano Reges Fernandes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/06/2021 07:10
Processo nº 7002663-90.2023.8.22.0005
Victor Paulo Rodrigues de Souza
Estado de Rondonia
Advogado: Edilson Crispin Dias
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2023 13:46
Processo nº 7018286-46.2022.8.22.0001
Erica Valeska da Silva Costa
Clinica de Servicos Medicos e Odontologi...
Advogado: Elisandro Raimundo das Chagas Regis
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/11/2023 15:37
Processo nº 7018286-46.2022.8.22.0001
Erica Valeska da Silva Costa
Clinica de Servicos Medicos e Odontologi...
Advogado: Renata Martins Gomes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/03/2022 10:13