TJRO - 7001043-46.2023.8.22.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 06:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
23/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 00:08
Decorrido prazo de CELMA RODRIGUES SOARES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:00
Decorrido prazo de CELMA RODRIGUES SOARES em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 20:04
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2024 00:02
Decorrido prazo de CELMA RODRIGUES SOARES em 14/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2024 00:11
Publicado ACÓRDÃO em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7001043-46.2023.8.22.0004 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: CELMA RODRIGUES SOARES ADVOGADOS DO RECORRENTE: JOAO CARLOS WAGNER, OAB nº RO5829A, GLEISSON DE AQUINO RODRIGUES, OAB nº RO9437A RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO, MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO RELATOR: ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 20/09/2023 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a Sentença que julgou improcedente o pedido formulado por servidor público do Município de Nova União/RO, para implantação de Adicional por Capacitação ou Treinamento no percentual de 20% sobre o seu vencimento e pagamento dos respectivos retroativos.
Nas razões recursais, alega que a Lei Municipal n. 514/2016 reduziu o percentual do respectivo adicional de 10% a cada 160 horas para 3% a cada 160 horas, limitadas a 480 horas, ocasionando a redução do seu vencimento.
Diante disso, postula a fixação dessa verba no percentual estabelecido na lei anterior.
Em contrarrazões, o ente federado impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora e no mérito pediu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte recorrida não apresentou documentos hábeis a demonstrar que a situação econômico-financeira da parte recorrente foi alterada. Assim, inexistindo elementos para a revogação, deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida. Rejeito a impugnação.
DO MÉRITO A sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, e com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Para a melhor visualização da decisão, transcrevo a sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: [...] A irredutibilidade de subsídios dos servidores públicos foi estabelecida pelo art. 37, XV da Constituição Federal: XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; A parte autora fundamenta seu direito a pagamentos retroativos em razão da Lei 514/2016 ter reduzido a porcentagem de 20% a cada 160 horas para 6% a cada 160 horas, limitadas a 480 horas. Contudo, tal irredutibilidade diz respeito ao valor nominal do total de proventos, mantido o valor nominal, a alteração na porcentagem da gratificação é mera alteração na base de cálculo. A jurisprudência do STF é firme quanto à inexistência de direito adquirido à base de cálculo dos vencimentos, visto que implicaria ao reconhecimento de direito adquirido ao regime jurídico.
RE 563.965 DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA.
MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2.
Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254) Nos presente caso, as fichas financeiras demonstram que não houve redução nominal dos proventos com o advento da Lei 514/2016, após abril de 2016.
Sendo assim, é legítima a modificação da composição dos vencimentos dos servidores públicos por lei superveniente, desde que não haja decesso remuneratório, ante a ausência de direito adquirido a regime jurídico, sendo este o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Precedentes: RE n. 597.838-AgR, RE n. 601.985-AgR, RE n. 375.936-AgR,RE n. 550.650-AgR, RE n. 603.453-AgR).
A modificação na base de cálculo do adicional da Gratificação de Capacitação/Treinamento não gerou decesso remuneratório, pois o montante global não foi afetado.
Desta forma, os pedidos não merecem prosperar. [...] Para fins de argumentação, conquanto a Lei Municipal n. 514/2016 tenha promovido a redução do percentual do Adicional por Capacitação ou Treinamento de 10% a cada 160 horas para 3% a cada 160 horas, limitadas a 480 horas, não houve a redução salarial dos servidores, o que é vedado pela Constituição Federal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não há direito adquirido do servidor ao regime jurídico, ou seja, a Administração pode promover alteração nos vencimentos, com retiradas ou reajustes nos adicionais e gratificações, desde que não haja redução no valor nominal, veja: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IRREDUTIBILIDADE.
REDUÇÃO DE VENCIMENTOS NÃO OBSERVADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
A jurisprudência do STJ entende que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos, não havendo impedimento de que a Administração promova alterações na composição dos seus vencimentos, retirando vantagens, gratificações e reajustes, absorvendo-as em outras parcelas, ou, ainda, modificando a forma de cálculo de determinada rubrica, desde que não acarrete decesso do valor remuneratório nominal. 2.
O que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada, como é o caso da Parcela Constitucional de Irredutibilidade, criada justamente para evitar a redução no valor total dos vencimentos. 3.
Recurso Ordinário não provido. (STJ, 2ª Turma, RMS: 65371 BA 2020/0342054-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/03/2021, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Diante disso, ao analisar as fichas financeiras juntadas pela parte autora no ID n. 21472332, constata-se que não houve decréscimo do valor nominal de seus vencimentos após a inovação legislativa, devendo, assim, ser mantida a sentença de origem, que julgou improcedente os pedidos iniciais. Ressalte-se, por fim, que este é o entendimento desta Turma Recursal, já fixado no processo n. 7001045-16.2023.8.22.0004, do Gabinete 01 da 2ª Turma Recursal, de relatoria do Juiz Enio Salvador Vaz.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo-se inalterada a sentença.
Nos moldes do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, com a ressalva do §3º do art. 98 do CPC, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando a simplicidade e natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC).
Correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da publicação do acórdão. Após o trânsito em julgado, remeta-se o processo à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO.
ADVENTO DA LEI MUNICIPAL N. 514/2016.
ADICIONAL POR CAPACITAÇÃO OU TREINAMENTO.
PAGAMENTO NO PERCENTUAL ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO NOMINAL DOS VENCIMENTOS NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos.
A CF veda a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 16 de abril de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR -
18/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:54
Voto do relator proferido
-
16/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2024 20:14
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 07:26
Recebidos os autos
-
20/09/2023 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7074381-33.2021.8.22.0001
Kauan Yamaguchi Silva Albuquerque
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/10/2022 10:07
Processo nº 7074381-33.2021.8.22.0001
Kauan Yamaguchi Silva Albuquerque
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/12/2021 23:26
Processo nº 7000323-79.2023.8.22.0004
Arivaldo Teixeira Gomes
Izaias Luiz Fagundes
Advogado: Livia de Souza Costa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/01/2023 15:18
Processo nº 0005089-18.2014.8.22.0004
Olinda Cristina de Souza Fagundes
Estado de Rondonia
Advogado: Pedro Felizardo de Alencar
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/09/2014 08:35
Processo nº 7043237-70.2023.8.22.0001
Aibara &Amp; Fujisawa LTDA - EPP
Autoclim Refrigeracao de Automoveis LTDA...
Advogado: Leno Ferreira Almeida
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/07/2023 13:59