TJRO - 7082675-40.2022.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/07/2023 16:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/07/2023 00:35
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:34
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:22
Decorrido prazo de ADRIEL DE CARVALHO SILVA em 26/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:36
Publicado SENTENÇA em 14/07/2023.
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15/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7082675-40.2022.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: ADRIEL DE CARVALHO SILVA, RUA SÃO VICENTE 4135, (CJ CHAGAS NETO) CONCEIÇÃO - 76808-276 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RAPHAEL ERIK FERNANDES DE ARAUJO, OAB nº RO4471 REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A, AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO 6490, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, FABIO RIVELLI, OAB nº BA34908, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
RESUMO FÁTICO.
Relato da parte autora: Narra que adquiriu passagem aérea para dia 09/10/2022 saída às 21h15 de São Paulo com destino à Curitiba, chegada prevista para às 22h20 do mesmo dia.
Contudo, foi alterado unilateralmente diversas vezes pela requerida, sendo realocado para partida em novo voo somente dia 11/10/2022 às 07h15, ou seja, dois dias depois do inicialmente contratado. Requer indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, bem como danos materiais relativos à perda de trabalho de plantão médico, aluguel de veículo para terminar o deslocamento ao destino final e reembolso de 50% do valor pago pela passagem aérea referente a trecho não utilizado.
Defesa da parte requerida: A requerida, em resumo, não nega o ocorrido, contudo, argumenta que o atraso/cancelamento do trecho da viagem da parte autora e justifica tal fato em razão das condições climáticas que impediram a realização do voo, como também, alega que houve obstruções na pista de pouso no aeroporto de Congonhas devido a um incidente com avião de pequeno porte que obstruiu a pista e só foi retirado após nove horas. Defende que reacomodou o passageiro, contudo não embarcou por sua vontade. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais Não havendo arguições preliminares, passo ao mérito.
Em análise aos fatos, fundamentos e documentos apresentados, vê-se que o pedido inicial não merece procedência.
A parte requerida confirma o alegado atraso/cancelamento do trecho da viagem da parte autora e justifica tal fato em razão das condições climáticas que impediram a realização do voo.
Juntou ao corpo da contestação na página 11, links de notícias, de sites renomados que corroboram a alegação.
Juntou também espelho do sistema METAR, página 20/22 da defesa, extraído da Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica (REDEMET) onde consta a existência de clima reacionário” e "tempestade pesada com chuva, névoa".
O aeroporto de partida era justamente o de Guarulhos onde a parte autora iria embarcar, retardando a chegada ao destino final, pois foi realocado em novo voo partindo dia 11/10/2022 às 07h15, dois dias depois do inicialmente contratado.
Contudo, a parte autora por sua conta seguiu trajeto de carro alugado. Então está justificado o atraso, em decorrência das condições climáticas.
A prioridade é a segurança dos passageiros e as aeronaves não podem nem decolar e nem aterrissar em ambiente climático adverso.
Além das condições climáticas, a parte requerida sustenta na contestação que houve obstruções na pista de pouso no aeroporto de Congonhas devido a um incidente com avião de pequeno porte, o que afetou a malha aérea da companhia aérea.
No bojo da contestação, traz prints de tela sistêmica e de notícias publicadas em sites contendo informações sobre o ocorrido no dia 09/10/2022. Ainda que tenha havido alteração no voo para que a parte autora chegasse ao seu destino, restou presente condições climáticas, motivo de força maior, que impediu a requerida de cumprir o contrato.
O caso concreto é fortuito externo.
Não há, portanto, falha na prestação do serviço, mesmo porque houve oferta de reacomodação de voo da parte autora, tendo sido recusado pelo autor que optou terminar o trajeto via terrestre.
Não havia condições da empresa aérea ofertar voo no horário do contrato e nem logo a seguir.
Foi o autor quem optou por continuar a viagem pela via terrestre.
Outro não é o entendimento da Turma Recursal Única do Poder Judiciário de Rondônia: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AVIAÇÃO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
IMPOSSIBILIDADE DE DECOLAGEM.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. – A impossibilidade de decolagem/pouso em destino previsto, em função das condições meteorológicas, conquanto constitua fato imprevisível e de força maior e isenta a companhia aérea do dever de indenizar.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001446-58.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 27/02/2023).
Destarte, a improcedência do pedido de indenização é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução de mérito.
Incabíveis custas e honorários advocatícios nesta fase.
Intimem-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
ADVERTÊNCIAS (CPE OBSERVAR): 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA; 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95); 3) A PARTE QUE DESEJAR RECORRER À TURMA RECURSAL DEVERÁ RECOLHER, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 E 23, C/C 12, DO REGIMENTO DE CUSTAS – LEI ESTADUAL Nº 3896/2016), SOB PENA DE DESERÇÃO.
E NO CASO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NÃO SE APLICANDO O ART. 1.007, §2º, DO CPC ANTE A REGRA ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS (ENUNCIADO 80-FONAJE E ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995; 4) CASO A PARTE RECORRENTE PRETENDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVERÁ, NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL, EFETUAR O PEDIDO E JUNTAR DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPROMETE SUA SOBREVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE TER FEITO O PEDIDO NA INICIAL OU CONTESTAÇÃO OU JUNTADO DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, POIS A AUSÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO. -
11/07/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:52
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 13:43
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2023 13:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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13/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 08:29
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 18:07
Recebidos os autos.
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01/12/2022 18:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/12/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 18:06
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:21
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 13:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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21/11/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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