TJRO - 7004499-20.2017.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 11:44
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:35
Juntada de termo de triagem
-
17/10/2023 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:37
Intimação
-
13/09/2023 10:37
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2023 09:00
Decorrido prazo de ELIANE CALHEIROS COSTA em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:53
Decorrido prazo de AGUIA LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:52
Decorrido prazo de CLEIDESON FONSECA COSTA em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:56
Decorrido prazo de AGUIA LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:37
Decorrido prazo de CLEIDESON FONSECA COSTA em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:10
Decorrido prazo de ELIANE CALHEIROS COSTA em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 00:38
Decorrido prazo de CLEIDESON FONSECA COSTA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:38
Decorrido prazo de ELIANE CALHEIROS COSTA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:37
Decorrido prazo de AGUIA LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:20
Publicado SENTENÇA em 14/07/2023.
-
14/07/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7004499-20.2017.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES EXECUTADOS: AGUIA LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - ME, ELIANE CALHEIROS COSTA, CLEIDESON FONSECA COSTA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada pelo Municipio de Ariquemes em face de EXECUTADOS: AGUIA LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - ME, ELIANE CALHEIROS COSTA, CLEIDESON FONSECA COSTA Devidamente intimada para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos termos do Art. 485, III do CPC, a parte autora quedou-se inerte.
Assim, desnecessário a intimação pessoal da fazenda, conforme preconiza o § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. (EDcl no RMS 30.660/RS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27/10/2015).
Nesse sentido, tem decido o Egrégio TJRO: "APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
POSSIBILIDADE. As intimações feitas por meio eletrônico e em portal próprio daqueles que tenham se cadastrado, inclusive a Fazenda Pública, serão, para todos os efeitos legais, tidas como pessoais. A inércia do ente público exequente com relação à intimação regular para promover o andamento do feito implica a extinção da execução fiscal ex officio. Recurso que se nega provimento. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0012794-43.2009.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Oudivanil de Marins, Data de julgamento: 08/01/2021".
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
As intimações feitas por meio eletrônico e em portal próprio daqueles que tenham se cadastrado, inclusive a Fazenda Pública, serão, para todos os efeitos legais, tidas como pessoais.
A inércia do Ente Público exequente com relação à intimação regular para promover o andamento do feito, implica na extinção da execução fiscal ex officio.
Recurso não provido. (TJ-RO - APL: 10005945420138220001 RO 1000594-54.2013.822.0001, Data de Julgamento: 28/06/2019, Data de Publicação: 05/07/2019); APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
REMESSA ELETRÔNICA. 1.
Nos termos do art. 9º da Lei n. 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso íntegro do processo correspondente devem ser tidas, para todos os efeitos legais, como intimação pessoal do interessado. 2.
Na dicção do § 6º, do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico e em portal próprio daqueles que tenham se cadastrado na forma do seu art. 2º, inclusive a Fazenda Pública, serão, para todos os efeitos legais, tidas como pessoais. 3.
Conforme é da jurisprudência do STJ, a inércia da Fazenda exequente no que respeita à intimação regular para promover o andamento do feito, implica na extinção da execução fiscal ex officio. 4.
Apelo não provido. (Processo: APL 1000315-34.2014.822.0001 RO 1000315-34.2014.822.0001; Publicação: 27/07/2018; Julgamento: 13 de Julho de 2018; Rel.
Des.
Gilberto Barbosa; Tribunal de Justiça de Rondônia TJ-RO - Apelação: APL 1000315-34.2014.822.0001 RO 1000315-34.2014.822.0001)".
Em que pese a primeira vista, parecer inviável a extinção da execução fiscal por abandono da causa, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos executivos fiscais invoca tal possibilidade, porquanto perfeitamente cabível, sem ofensas aos dispositivos insertos na Lei 6.830/80. Nesta senda, torna-se imperativa a extinção do executivo fiscal, porquanto a inércia da Fazenda Pública demonstra o desinteresse pelo prosseguimento.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas/honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.
Ariquemes/RO, quarta-feira, 12 de julho de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito -
12/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/07/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 10/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 00:17
Decorrido prazo de ELIANE CALHEIROS COSTA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:15
Decorrido prazo de CLEIDESON FONSECA COSTA em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 23:19
Mandado devolvido sorteio
-
21/04/2023 00:15
Decorrido prazo de CLEIDESON FONSECA COSTA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:13
Decorrido prazo de ELIANE CALHEIROS COSTA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:13
Decorrido prazo de AGUIA LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 00:38
Publicado DESPACHO em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 09:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/03/2023 11:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/12/2022 08:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 14/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 11:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 29/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:12
Decorrido prazo de CLEIDESON FONSECA COSTA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:12
Decorrido prazo de ELIANE CALHEIROS COSTA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:11
Decorrido prazo de AGUIA LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - ME em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 03:42
Publicado DESPACHO em 17/11/2022.
-
16/11/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 09:02
Mandado devolvido dependência
-
23/09/2022 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 18:58
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 01:17
Decorrido prazo de AGUIA LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - ME em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:50
Decorrido prazo de AGUIA LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - ME em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 00:32
Publicado DESPACHO em 15/08/2022.
-
11/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/08/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 07:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 21:52
Decorrido prazo de AGUIA LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - ME em 07/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 00:12
Publicado DESPACHO em 09/06/2022.
-
08/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 16:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/06/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 17:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 21/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:25
Decorrido prazo de AGUIA LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - ME em 11/03/2022 23:59.
-
25/04/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 16:15
Outras Decisões
-
20/04/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 00:13
Publicado DECISÃO em 16/02/2022.
-
15/02/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 14:00
Outras Decisões
-
24/01/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 12:37
Processo Desarquivado
-
18/01/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 07:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 16/06/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 11:17
Arquivado Provisoriamente
-
23/04/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 08:15
Outras Decisões
-
20/04/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 11:44
Processo Desarquivado
-
19/04/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 12:15
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2018 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 09/11/2018 23:59:59.
-
08/10/2018 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2018 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 10:06
Conclusos para despacho
-
11/09/2018 06:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 10/09/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2018 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2018 11:30
Conclusos para decisão
-
22/06/2018 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 07:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 28/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2018 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2018 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2018 08:44
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2017 13:25
Decorrido prazo de AGUIA LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - ME em 14/12/2017 23:59:59.
-
07/11/2017 06:12
Publicado CITAÇÃO em 07/11/2017.
-
06/11/2017 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2017 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2017 17:00
Mandado devolvido dependência
-
15/09/2017 12:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/09/2017 12:38
Expedição de Mandado.
-
28/07/2017 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2017 09:47
Conclusos para despacho
-
01/06/2017 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2017 15:00
Mandado devolvido dependência
-
03/05/2017 11:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/05/2017 11:38
Expedição de Mandado.
-
02/05/2017 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2017 08:11
Conclusos para despacho
-
28/04/2017 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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