TJRO - 7002487-91.2022.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 09:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/08/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE em 07/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 02:39
Publicado SENTENÇA em 14/07/2023.
-
15/07/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7002487-91.2022.8.22.0023 REQUERENTE: SELMA ROSA DE ALMEIDA, CPF nº *69.***.*68-53 ADVOGADO DO REQUERENTE: MARCELO CANTARELLA DA SILVA, OAB nº RO558 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ SENTENÇA Cuidando que no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública aplica-se subsidiariamente a Lei 9.099/95 nos termos do art. 1º c/c art. 27 da Lei 12.153/2009, dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido em atenção aos princípios da INFORMALIDADE e SIMPLICIDADE insculpidos no art. 2º da Lei 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a matéria é unicamente de direito, e quanto aos fatos, esses estão suficientemente provados, art. 355, I do CPC.
A autora reclama que é professora concursada da Prefeitura de São Francisco do Guaporé (RO), e com o advento da Lei Complementar 47/2015 surgiu para si, o direito a ser enquadrada no Nível II, e por conseguinte ter um acréscimo de 30% na remuneração.
Tudo conforme art. 59, alínea “b” da referida Lei Complementar.
Aduz ainda que há uma ata (devidamente comprovado nos autos) de audiência no CEJUSC de São Francisco do Guaporé em que a Prefeitura se comprometeu a pagar os valores retroativos desde a data de implementação da condição de nível superior do referido professor.
Tudo também, conforme reza a citada Lei Complementar.
Pois bem, a autora ao ingressar no serviço público para professora de 1ª a 4ª série, olvidou-se em pontuar que o referido cargo não exigia nível superior como requisito para ingresso.
A celeuma se resolve a partir desta informação, pelo fato de que a causa de pedir da autora está fundada em artigos da Lei Complementar 47/2015 declarados inconstitucionais pelo E.TJRO: Processo 0800807-71.2018.8.22.0000, da relatoria do Eminente Desembargador Álvaro Kalix Ferro, data de julgamento 18/04/2022.
Os dispositivos declarados inconstitucionais são os artigos 65 e 67 da Lei Complementar n. 47/2015.
Esses artigos eram os que davam suporte ao pedido autoral, haja vista que convalidava o enquadramento de um(a) servidor(a) público(a) em quadro de acesso de nível superior, sem o devido concurso público.
Amiúde: a autora ingressou por meio de concurso que exigia nível médio (vide termo de posse id 84316091), e agora estaria sendo alçada a um cargo que exige nível superior, tão somente, pelo fato de obter o diploma superior; sem contudo, realizar novo concurso.
Essa vedação já é antiga, inclusive quando da edição da Lei Complementar 47/2015, já estava em vigor a Súmula Vinculante do STF nº 43, in verbis: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. (Publicada em 17/04/2015) Não é à toa que instado a se pronunciar sobre o tema, decidiu o E.TJRO em convergência com a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal: Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Leis Complementares nº 45, 46 e 47/2015, do Município de São Francisco do Guaporé.
Questão prejudicial de mérito.
Extinção do feito por perda de objeto.
Agravo Interno.
Leis vigentes.
Provimento.
Ação Direta de Inconstitucionalidade madura para julgamento.
Ascensão funcional e progressão derivada vertical.
Ocorrência.
Equiparação salarial.
Não preenchimento dos requisitos.
Não há direito adquirido a regime jurídico de servidores públicos.
Inconstitucionalidade do artigo 46 da Lei Complementar n. 14/2011; dos artigos 55 e 57 da LC n. 46/2015; dos artigos 65 e 67 da Lei Complementar n. 47/2015; e do art. 50 da Lei Complementar n. 45/2015.
Ação Procedente.
Efeitos Ex tunc.
Ressalvam-se os valores remuneratórios recebidos de boa-fé pelos beneficiários. 1. É de se dar provimento ao agravo interno para cassar a decisão monocrática de extinção do feito pela perda do objeto quando observada a inexistência desta. 2.
Ação Direta de Inconstitucionalidade madura para julgamento. 3.
A ascensão funcional e a progressão derivada vertical são formas inconstitucionais de provimento derivado. 4.
Equiparação Salarial não pode ser concedida sem a presença dos seus requisitos essenciais. 5.
O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, respeitando-se a irredutibilidade dos seus vencimentos.
No entanto, a declaração de inconstitucionalidade de lei possibilita tal redução. 6.
Valores recebidos pelos servidores, de boa-fé, não devem ser objeto de devolução, mesmo em decisões com efeito ex tunc. 7.
Ação procedente. (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0800807-71.2018.822.0000, Rel.
Des. Álvaro Kalix Ferro, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2022.) Portanto, é patente que os fundamentos jurídicos que alicerçam o pedido estão extirpados do ordenamento jurídico pátrio, a bem da verdade, estão extirpados desde a entrada em vigor da Constituição de 1988, a qual exige concurso público para ingresso na carreira pública.
Não podendo ser o ingresso por derivação, como é o caso dos autos, ainda que seja para reclamar equiparação salarial.
Em evidência, a autora prestou regularmente concurso, foi aprovada, nomeada e tomou posse em um cargo cuja exigência é nível médio (professora de 1ª a 4ª série).
Dessa forma, o seu pleito encontra óbice na súmula vinculante do STF nº 43, posto que a LC 47/2017 a progride de cargo nível médio para cargo nível superior.
Ademais, a previsão contida no art. 59, “b” da Lei Complementar nº 47/2015, a qual prever o coeficiente de 1,3 a ser aplicado no salário do professor, está dirigida exclusivamente aos professores ocupantes de cargos de nível superior, nos exatos termos previstos no art. 7º, inciso I, “b” e, inciso, II, “b” da referida Lei.
Portanto, não se pode, sequer, falar em equiparação salarial.
Quanto ao fato de que, a edilidade local estaria, inclusive, pagando a autora como se enquadrado no Nível II estivesse é um fato que deve ser tratado no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, haja vista que o administrador local estaria pagando a servidor de nível médio, remuneração equivalente a servidor de nível superior.
Ou seja, a presente demanda, desnudou uma situação de irregularidade na folha de pagamento dos servidores municipais que favorece a autora, dado que a Lei Complementar 47/2015 nos dispositivos que beneficia a autora são inconstitucionais, e portanto, os valores que recebeu até agora são indevidos.
O próprio relator Des. Álvaro Kalix Ferro, sensível e atento a esta condição, deixou claro em sua decisão que: “6.
Valores recebidos pelos servidores, de boa-fé, não devem ser objeto de devolução, mesmo em decisões com efeito ex tunc” (vide o referido item do julgado acima colacionado).
O mais não pertine, e resta refutada todas as teses contrárias, inclusive eventual preliminares aduzidas pelo Réu na presente demanda.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por SELMA ROSA DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORÉ.
Sem custas e honorários, art. 55 da Lei dos Juizados.
Embargos meramente protelatórios serão devidamente apenados com multa.
Após o trânsito em julgado, não havendo pedidos, arquivem-se os presentes autos, imediatamente, sem qualquer cerimônia.
P.R.I.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, quarta-feira, 12 de julho de 2023 Robson JOSÉ dos Santos Juiz (a) de Direito REQUERENTE: SELMA ROSA DE ALMEIDA, CPF nº *69.***.*68-53, RUA D.
JOÃO VI 3962 CIDADE BAIXA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE, AV.
BRASIL 1997, TESTADA COM A RUA INTEGRAÇÃO NACIONAL CENTRO - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA -
12/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:50
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2023 09:07
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 05:39
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2023.
-
24/02/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 19:02
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7003990-62.2022.8.22.0019
Maria Luiza Pecla
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/10/2022 12:37
Processo nº 7001339-11.2023.8.22.0023
Municipio de Sao Francisco do Guapore
Ana Lucia Celestino Miranda Boni
Advogado: Anthony Henrik Webler
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/03/2024 10:58
Processo nº 7002386-93.2022.8.22.0010
Marta Alves Leite
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Lidia Ferreira Freming Quispilaya
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/04/2022 10:33
Processo nº 7001540-37.2022.8.22.0023
Municipio de Sao Francisco do Guapore
Eriton Ferreira da Silva
Advogado: Cleverson Plentz
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/07/2022 11:41
Processo nº 7002577-02.2022.8.22.0023
Edson Vieira
Municipio de Sao Francisco do Guapore
Advogado: Marcelo Cantarella da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/11/2022 10:33