TJRO - 7002227-28.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 01:49
Decorrido prazo de ANA LIVIA DE FREITAS CUNHA em 05/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:03
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 01:00
Publicado SENTENÇA em 01/11/2024.
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31/10/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 11:40
Processo Desarquivado
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31/10/2024 11:40
Arquivado Provisoramente
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31/10/2024 11:39
Processo Desarquivado
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31/10/2024 11:39
Arquivado Provisoramente
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31/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/10/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 01:15
Decorrido prazo de ANA LIVIA DE FREITAS CUNHA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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18/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2024.
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17/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:47
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:10
Juntada de despacho
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23/08/2023 23:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2023 00:38
Decorrido prazo de FILIPE DA SILVA RODRIGUES em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 18:10
Juntada de Petição de custas
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09/08/2023 00:46
Decorrido prazo de ANA PAULA DE LIMA FANK em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 02:38
Publicado DECISÃO em 07/08/2023.
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04/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA LIVIA DE FREITAS CUNHA.
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04/08/2023 10:21
Conclusos para despacho
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03/08/2023 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2023.
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02/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 00:34
Decorrido prazo de FILIPE DA SILVA RODRIGUES em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 10:34
Juntada de Petição de recurso
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27/07/2023 00:27
Decorrido prazo de ANA PAULA DE LIMA FANK em 26/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:10
Publicado SENTENÇA em 14/07/2023.
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17/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - PROCESSO: 7002227-28.2023.8.22.0007 AUTOR: ANA LIVIA DE FREITAS CUNHA, AVENIDA BELO HORIZONTE 2411, - DE 2341 A 2649 - LADO ÍMPAR NOVO HORIZONTE - 76962-091 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: FILIPE DA SILVA RODRIGUES, OAB nº MG147420, JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES, OAB nº MG151711 REU: SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ANA PAULA DE LIMA FANK, OAB nº RO6025A SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR A parte requerida afirma que esta ação tem matéria que discute, no mérito, acerca do sistema federal de ensino, vez que está compreendido neste as instituições de educação superior mantida pela iniciativa privada, por força do art. 16, inciso II da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº. 9.394/96), e, portanto, deve ser reconhecida a incompetência deste juízo.
Todavia, têm-se que a competência para julgar ação ordinária envolvendo questão em face de instituição de ensino particular é da justiça estadual.
Sendo assim, afasto a preliminar.
MÉRITO Oportuno o julgamento do processo no estado, sendo despicienda maior dilação probatória, uma vez que as provas coligidas aos autos são mais do que suficientes para o deslinde do feito, restando, ademais, formada a convicção do Juízo (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Saliento que a administração dos meios de prova incumbe ao magistrado, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar livremente os elementos de prova, por força do disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil, consagrador do princípio da persuasão racional.
E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do mencionado Código.
No mérito, trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) diante da relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se a requerida como fornecedora nos termos do art. 3º do citado diploma legal, sendo sua responsabilidade objetiva perante os acontecimentos narrados (CDC 14 e 18).
Por conseguinte, reconheço a responsabilidade objetiva da requerida perante os acontecimentos narrados (CF § 6º 37; CDC 14), razão pela qual responde por eventuais danos decorrentes da má prestação de seus serviços, bastando a prova do fato, dos danos e do nexo de causalidade.
A requerente esclareceu que era acadêmica do curso de Medicina na UNIFACIMED, tendo concluído o curso e colado grau em 23/11/2021 de forma antecipada, deixando de participar da disciplina Estágio Supervisionado de atenção básica II (300 horas) e Estágio Supervisionado de Clínica médica II (200 horas), em que pese terem sido pagas as mensalidades.
Requereu a devolução de duas mensalidades referente as disciplinas no total de R$19.535,30 (dezenove mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta centavos) e o cancelamento da mensalidade que a requerente deixou de pagar, no valor de R$ 10.617,02 (dez mil, seiscentos e dezessete reais e dois centavos).
Em contestação a requerida defende a ausência de ato ilícito para ensejar o direito de indenizar, posto que, o acadêmico colou grau em 23/11/2021, juntando prova em id. 90992935, cerca de 37 (trinta e sete) dias antes do fim do semestre letivo. Em análise aos autos, verifica-se que o requerente juntou os comprovantes de pagamento das mensalidades que quer reaver judicialmente, contudo, não juntou prova quanto ao cumprimento integral ou não do semestre letivo.
Ainda, há falta de prova de solicitação administrativa de devolução de valores que comprovem a tentativa de resolução do problema em sede administrativa.
Além do mais, a Portaria do Ministério da Educação nº 383/2020 estabeleceu que: "Ficam Autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus -Covid-19, na forma especificada nesta Portaria".
No mesmo sentido, a Lei 14.040/2020 possibilitou a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas aplicáveis, cumprisse 75% da carga horária do internato do curso de medicina ou dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.
Ocorre que a requerida optou pela não antecipação da colação de grau de seus discentes, no entanto, a requerente pleiteou judicialmente a colação de grau antecipada que restou deferida.
E, em razão disso, deixou de concluir as disciplinas Estágio Supervisionado de atenção básica II (300 horas) e Estágio Supervisionado de Clínica médica II (200 horas).
Nesse sentido, não vislumbro má-fé da requerida ao cobrar por serviço e entendo que o mesmo não resulta em enriquecimento ilícito.
A requerida arcou com as despesas administrativas, mesmo não havendo efetiva prestação de serviço.
Tal conduta não é abusiva e não impõe um ônus excessivo para a parte Autora, que estava ciente do período necessário para a integralização do seu curso e do dispêndio financeiro para tal.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo Interno em Apelação Cível.
Resolução contratual.
Inexigibilidade de dívidas.
Contrato de prestação de serviços educacionais.
A antecipação da colação de grau para atendimento da coletividade durante o estado de calamidade pública, pandemia, não afasta a obrigatoriedade do cumprimento da carga horária e o pagamento das matérias cursadas e antecipadas. (APELAÇÃO CÍVEL 7028977-56.2021.822.0001, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2023.) Agravo interno em Apelação Cível.
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual e de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais e materiais.
Antecipação da colação de grau.
Curso de medicina.
Pandemia.
Cobrança das mensalidades.
Contratação.
Termo aditivo.
Valores devidos.
Improcedência.
Mantida decisão.
Não provido recurso.
Mantém-se a decisão monocrática que analisou devidamente todas as alegações trazidas pelas partes, com base em precedente decorrente de quórum qualificado no âmbito da Câmara. É opcional a adoção do regime especial previsto na Lei n. 14.040/2020 e, havendo requerimento da própria autora, para antecipação da colação de grau, não pode agora buscar se eximir da obrigação referente ao pagamento das prestações pactuadas.
A antecipação da colação de grau para atendimento da coletividade durante o estado de calamidade pública causado pela pandemia não afasta a obrigatoriedade do pagamento das matérias cursadas e antecipadas. (APELAÇÃO CÍVEL 7029669-55.2021.822.0001, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2023.) Saliento ainda que a função do julgador é decidir a lide de modo fundamentado e objetivo, portanto, desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos elaborados pelas partes pelo que, por fim, anota-se que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido condenatório de ANA LIVIA DE FREITAS CUNHA em face de SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, referentes à pretensão de reembolso de mensalidades do curso de Medicina ofertado pela requerida.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios (LJE 55).
Intimem-se (via sistema PJe) as partes.
Publicação e registro automáticos.
Agende-se decurso de prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cacoal/RO, data certificada pelo sistema.
Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
12/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:03
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/05/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 12:24
Audiência Conciliação - JEC realizada para 22/05/2023 12:00 Cacoal - Juizado Especial.
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22/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 10:28
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2023 13:23
Juntada de Certidão
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11/04/2023 10:27
Recebidos os autos.
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11/04/2023 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/04/2023 02:11
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2023.
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04/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:41
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 12:00 Cacoal - Juizado Especial.
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31/03/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:20
Decorrido prazo de ANA LIVIA DE FREITAS CUNHA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 30/03/2023 23:59.
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22/03/2023 02:12
Publicado DESPACHO em 23/03/2023.
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22/03/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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