TJRO - 7012661-89.2022.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 11:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/09/2023 00:30
Decorrido prazo de LAILA DE SOUZA MUNIZ BARBOSA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:29
Decorrido prazo de SETBANK CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:27
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:38
Juntada de Petição de outras peças
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01/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 01:41
Publicado SENTENÇA em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7012661-89.2022.8.22.0014 AUTOR: ELTON CARVALHO DO NASCIMENTO, RUA PROFESSOR CARLOS MAZALA 3193 JARDIM AMÉRICA - 76980-866 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LAILA DE SOUZA MUNIZ BARBOSA, OAB nº RO12312, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 REU: SETBANK CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, DOM HELDER CAMARA 05200, SAL 534 SAL 535 SAL 536 CACHAMBI - 20771-004 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 13.773,66 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da LJE.
Procedi pesquisa pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD.
Determinei a juntada das minutas.
Os endereços constantes das pesquisas é o mesmo da inicial em que a parte requerida não foi localizada.
Não foi localizada a parte requerida para citação pessoal e no rito dos Juizados é expressamente vedada a citação editalícia (Lei, 9.099/95, art. 18, §2°), o que torna inadmissível o procedimento instituído por essa Lei, causa a impor a imediata extinção do processo, nos termos do art. 51, II: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Assim, diante do exposto, Julgo extinto esse processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, II da Lei 9.099/95.
Considerando que se trata de extinção, imposta por lei, a eventual localização da parte requerida permitirá, em tese, propositura de nova causa, se atendidos os demais requisitos.
Incabível, pois, o desarquivamento deste processo extinto.
Publicação e registros automáticos.
Intimem-se as partes.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Aguarde-se o decurso de prazo recursal, caso nada seja requerido, certifique-se o trânsito e arquive-se.
Cumpra-se, servindo cópia como mandado.
Vilhena,31 de agosto de 2023.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
31/08/2023 13:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2023 00:23
Decorrido prazo de SETBANK CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:20
Decorrido prazo de LAILA DE SOUZA MUNIZ BARBOSA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:20
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 07:50
Conclusos para decisão
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01/08/2023 07:49
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 29/05/2023 08:30 Vilhena - Juizado Especial.
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31/07/2023 16:02
Juntada de Petição de outras peças
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17/07/2023 00:26
Publicado DESPACHO em 14/07/2023.
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17/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7012661-89.2022.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: ELTON CARVALHO DO NASCIMENTO, RUA PROFESSOR CARLOS MAZALA 3193 JARDIM AMÉRICA - 76980-866 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LAILA DE SOUZA MUNIZ BARBOSA, OAB nº RO12312, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A SETBANK CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, DOM HELDER CAMARA 05200, SAL 534 SAL 535 SAL 536 CACHAMBI - 20771-004 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO REU SEM ADVOGADO(S) valor da causa: R$ 13.773,66 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO A parte autora postula pela citação da parte ré por aplicativo de mensagem.
Indefiro o pedido de citação da parte requerida através de aplicativo whatsapp, por falta de previsão legal.
A previsão do art. 246 do CPC, de citação eletrônica regulada por lei é aplicável somente às pessoas jurídicas com cadastro no banco de dados do Poder judiciário, o que não é o caso. Sendo ainda que, a previsão constante no ATO CONJUNTO N. 026/2022-PR-CGJ deste Poder Judiciário, segue requisitos específicos que somente se aplicam quando frustrada a tentativa de citação feita por oficial.
Ademais, no caso concreto se trata de execução de título extrajudicial em que será procedida a citação, penhora, avaliação e intimação, incabível, portanto, sua realização por telefone ou aplicativo de mensagem porque se trata de ato complexo.
Saliento ainda que por se tratar de ação que tramita no Juizado Especial é incabível a citação por edital (Lei n.9.099/95, art. 18, §2º).
Que a parte autora indique endereço da requerida, sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Intime-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Vilhena, 12 de julho de 2023 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
12/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 09:51
Juntada de outras peças
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12/04/2023 11:32
Juntada de outras peças
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09/03/2023 09:37
Conclusos para despacho
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03/03/2023 08:50
Juntada de Petição de outras peças
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27/02/2023 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2023.
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27/02/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2023 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/02/2023 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/02/2023 09:45
Recebidos os autos.
-
24/02/2023 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/02/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 00:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/02/2023 17:47
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 17:29
Decorrido prazo de LAILA DE SOUZA MUNIZ BARBOSA em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 15:00
Decorrido prazo de SETBANK CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 11:23
Juntada de Petição de outras peças
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08/02/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2023 14:09
Recebidos os autos.
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06/02/2023 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/02/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:08
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 08:30 Vilhena - Juizado Especial.
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30/01/2023 20:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/01/2023 00:39
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:38
Decorrido prazo de ELTON CARVALHO DO NASCIMENTO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:32
Decorrido prazo de SETBANK CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:28
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:28
Decorrido prazo de LAILA DE SOUZA MUNIZ BARBOSA em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:53
Publicado DESPACHO em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2023 09:47
Conclusos para despacho
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16/01/2023 10:32
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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20/12/2022 01:48
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
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20/12/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2022 10:56
Conclusos para decisão
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13/12/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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