TJRO - 7009444-48.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/08/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 11:57
Expedição de #Não preenchido#.
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04/08/2023 14:02
Expedição de #Não preenchido#.
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14/07/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINEZ ALVAREZ em 15/06/2023 23:59.
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23/05/2023 03:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 01:42
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2023 00:00
Intimação
7009444-48.2020.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7009444-48.2020.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Embargante: Roberto Martinez Alvarez Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2353) Advogado: Marcos Aurélio de Menezes Alves (OAB/RO 5136) Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 05/05/2022 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Embargos de declaração em apelação.
Progressão funcional horizontal e vertical.
Classe dos médicos.
Inexistência de requerimento administrativo.
Marco inicial para a implementação do direito.
Citação válida.
Mora.
Alegação de omissão, contradição e obscuridade.
Vício inexistente.
Rediscussão da matéria.
Recurso improvido. É cediço que os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo inadmitido para a rediscussão da matéria já apreciada, em razão de tratar-se de mera irresignação com o resultado da decisão.
Diante desse contexto, a lei processual civil preconiza que o julgador deve examinar todos os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, e na espécie a decisão hostilizada examinou satisfatoriamente a controvérsia – as questões suscitadas e discutidas no processo.
Não procede o prequestionamento quando o acórdão aborda as teses e antíteses apresentadas pelas partes, notadamente quando presentes os motivos suficientes para fundar a sua decisão e exaurir a apreciação do recurso, de modo que a mera ausência de menção expressa do dispositivo legal não caracteriza omissão, especialmente se a decisão apreciou especificamente a matéria objeto do recurso, ainda que sem apontar normas legais.
Precedente do STJ -
18/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2023 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2023 13:54
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2023 08:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/04/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:18
Pedido de inclusão em pauta
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08/07/2022 11:12
Conclusos para decisão
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08/07/2022 11:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/07/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:39
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 09:49
Juntada de Petição de
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06/05/2022 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 00:02
Publicado NOTIFICAÇÃO em 28/04/2022.
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27/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:26
Conhecido o recurso de ROBERTO MARTINEZ ALVAREZ - CPF: *22.***.*59-11 (APELANTE) e não-provido
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08/03/2022 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2022 12:27
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2022 08:27
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2022 11:07
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 04/02/2022 23:59.
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16/02/2022 15:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 10:09
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2021 12:44
Conclusos para decisão
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13/12/2021 12:43
Expedição de Certidão.
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10/11/2021 14:25
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 11:11
Conclusos para decisão
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17/06/2021 11:10
Juntada de termo de triagem
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14/06/2021 09:35
Recebidos os autos
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14/06/2021 09:35
Distribuído por sorteio
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected] Processo : 7009444-48.2020.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO MARTINEZ ALVAREZ Advogados do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - RO5136, DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFÁCIO DE MELO DIAS - RO2353 RÉU: ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu Advogado/Procurador, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Prazo: 5 dias.
Porto Velho-RO, 10 de novembro de 2020.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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