TJRO - 7067379-75.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:02
Juntada de Petição de outras peças
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21/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2023.
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20/09/2023 14:15
Expedição de Alvará.
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20/09/2023 07:41
Juntada de Certidão
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20/09/2023 07:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/09/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:09
Não recebido o recurso de BIANCA LETICIA BARROS MOREIRA.
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11/09/2023 15:09
Não recebido o recurso de BIANCA LETICIA BARROS MOREIRA.
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04/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:56
Publicado DECISÃO em 18/08/2023.
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17/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BIANCA LETICIA BARROS MOREIRA.
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17/08/2023 08:07
Conclusos para despacho
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17/08/2023 08:06
Juntada de Certidão
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17/08/2023 07:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 03:13
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2023.
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03/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/07/2023 00:35
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 18:10
Juntada de Petição de recurso
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14/07/2023 12:27
Publicado SENTENÇA em 14/07/2023.
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14/07/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7067379-75.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo Valor da causa: R$ 13.509,90 (treze mil, quinhentos e nove reais e noventa centavos).
Polo Ativo: BIANCA LETICIA BARROS MOREIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA, OAB nº RO9787 Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que BIANCA LETICIA BARROS MOREIRA demanda em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A Relatório dispensado na forma do artigo 38 da lei 9.099/95, passo aos fatos relevantes.
Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto a requerida com saída de Porto Velho e destino a Vitória, para os dias 12/03/2021 e 15/03/2021.
No entanto, precisou antecipar seu voo de ida e solicitou a alteração junto a requerida, mediante pagamento de taxa.
Conta que embargou na ida em qualquer problema, no entanto ao retornar para Porto Velho, a companhia aérea teria lhe informado que não havia qualquer reserva para si, razão pela qual necessitou adquirir nova passagem aérea para o seu retorno.
Argumenta que, solicitou à requerida apenas a alteração de programação na ida, mas que a requerida teria suprimido a sua volta, o que lhe gerou transtornos materiais e morais.
Citada, a requerida argumenta que a autora não embarcou por não comparecer ao aeroporto com antecedência, caracterizando No-Show.
Entretanto, não apresentou qualquer prova de que a parte autora possui reserva para o seu retorno nos termos da programação original.
Audiência de conciliação realizada, cujo resultado foi infrutífero.
Réplica no ID 86406566.
Vieram os autos conclusos FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta o julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil, dispensada inclusive prova pericial, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo no particular.
Ademais, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
A relação de consumo existente é evidente, devendo o conflito ser dirimido à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De proêmio, anoto que deve ser afastada a aplicação das normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica (CBA) nas hipóteses em que esta aplicação implicar verdadeiro retrocesso na proteção conferida aos consumidores pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Segundo estabelecido pelo art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa ré pelo defeito na prestação do seu serviço é objetiva, ou seja, se assenta na equação binária cujos polos são o dano e a autoria do evento danoso.
Sem cogitar da imputabilidade ou investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação do evento e se dele emanou prejuízo. Tratando-se de relação consumerista é pertinente a aplicação do art. 6°, VI e VIII, do CDC o qual esclarece ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos morais a si causados, com facilitação da defesa de seus direitos, operando-se a inversão do ônus da prova em seu favor.
Registre-se oportunamente que o princípio da dignidade do ser humano norteia qualquer relação jurídica.
Tanto é que, o inciso supracitado respeita o referido princípio constitucional, e reforça o artigo 4º, inciso I, do CDC, que reconhece taxativamente a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Da análise dos autos, tem-se que a parte autora pretende seja a requerida condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido, em decorrência de ilícito imputada àquela.
Tem-se como ponto incontroverso a relação jurídica entre as partes e a chegada da parte autora ao seu destino muito além do inicialmente previsto.
Verifica-se que a parte autora comprou passagens aérea com partida prevista para retorno em 15/03/2021 às 6h10min saindo de Vitória e chegada em Porto Velho as 10h55min, após conexão em Brasília, conforme consta no ID 81617904 pág. 2 de 2.
No entanto, após a solicitação de antecipação no embarque de ida, a requerida suprimiu a volta da autora, conforme consta no ID 81617905.
O que foi constatado pela parte autora apenas na tentativa de check-in da parte autora em seu retorno.
Dada a negligência da requerida em manter em seus sistemas a reserva de volta da parte autora, visto que este trecho da viagem não havia sido alterado, a requerente necessitou adquirir passagem aérea de urgência, arcando com o custo de R$754,95 (setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), conforme consta no ID 81617906.
Já a requerida, nega o dever de indenizar sob o fundamento de que a parte autora teria chegado atrasada ao check in, caracterizando o no show.
Do cotejo das provas arregimentadas para o bojo dos autos, depois de estabelecido o contraditório e a ampla defesa, descortina-se que o feito autoral merece procedência.
Explico.
Embora a empresa requerida tenha alegado que a cliente é quem deu causa ao não embarque no voo, por ato de negligência sua, e que não possui dever de indenizar o consumidor, já que, a autora não teria observado o horário de check-in, não apresentou qualquer prova de suas alegações.
Nota-se que as alegações da requerida seriam de fácil comprovação, bastaria apresentar filmagens do horário em que a parte autora se apresentou ao balcão de atendimento ou o horário em que realizou o check-in online, via aplicativo, a fim de demonstrar o no show.
No entanto, se limitou a apresentar argumentos e discorrer sobre as alterações na malha viária decorrentes do COVID-19 que à época do ocorrido já estava bastante controlado.
Portanto, a parte requerida não obteve êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da parte autora, conforme determina o art. 373, II do CPC, devendo ressarcir as despesas que esta teve ao adquirir nova passagem aérea.
Dos danos materiais No tocante aos danos materiais, a parte autora trouxe aos autos comprovante de nova passagem aérea no valor de R$754,95 (setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), conforme ID 81617906.
Dito isto, condeno a requerida ao ressarcimento por danos materiais apenas ao que se refere a compra de nova passagem aérea.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, neste caso, restou configurado, pois é certo que a autora sofreu aborrecimento e transtorno profundo que abalaram o seu bem-estar psíquico, padecendo com isso grande sofrimento, em razão de ter feitos planos com sua viagem que restou em desastre, já que a passagem que à ela foi vendida sob o crivo de seu planejamento e particularidades pessoais, não pode ser usufruída no horário a qual se programou, não devendo esquecer de mencionar todos os abalos e aborrecimentos que advieram com o cancelamento do voo.
Cabe dizer, que o dano moral é a violação do sentimento ou do íntimo do indivíduo que afirma tê-lo sofrido, podendo ser descrito pela dor, vexame, humilhação, ou qualquer sentimento que interfira no psicológico da vítima.
Dano que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
Descumprindo a requerida com o seu compromisso contratual, sem que apresentasse uma das hipóteses abertas pelo legislador, aplica-se a responsabilidade objetiva e a obrigação de indenizar pelos danos efetuados. A indenização por danos morais exsurge da prática do ato ilícito e seu liame com o dano identificado através do nexo causal, devendo o magistrado ao buscar a fixação dos danos morais devidos, ter em mira e como norte os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dentro do rigor deste balizamento é que buscando um montante que não seja de expressão vil para o infrator e que tenha alguma relevância para o lesado sem que isto acarrete enriquecimento indevido, é que fixo a indenização por danos morais em montante conforme parte dispositiva.
Esta é medida que se impõe e que, de acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos exatos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95.
Prejudicadas ou irrelevantes demais manifestações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BIANCA LETICIA BARROS MOREIRA em detrimento de TAM LINHAS AÉREAS S/A, ambos qualificados nos autor, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de: a) R$754,95 (setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pela tabela do TJRO (INPC) desde a data do efetivo desembolso (15/03/2021), nos termos da Súmula 43 do STJ e juros simples de 1% ao mês, a partir da citação (13/09/2022), nos termos do art. 405 do CC; e b) R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pela tabela do TJRO (INPC) e juros simples de 1% ao mês, ambos a partir do seu arbitramento.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Fica a parte vencida ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10%, nos termos dos arts. 52, caput, Lei n. 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015).
Enunciado Cível FOJUR nº 05: "Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado".
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto ao banco Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a referida pena de inadimplência, prevista no artigo 523, §1º, CPC/2015.
Ocorrida a satisfação voluntária do quantum, expeça-se imediatamente alvará de levantamento em prol da parte credora, independentemente de prévia conclusão, devendo os autos serem arquivados ao final, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe. Expedido alvará de levantamento e não sendo realizado o levantamento dos valores em conta judicial vinculado a estes autos no prazo do alvará, fica desde logo determinado e autorizado o procedimento padrão de transferência de valores para a Conta Centralizada do TJRO, devendo a conta judicial restar zerada.
Não ocorrendo o pagamento e apresentado requerimento em termos de prosseguimento na fase de cumprimento de sentença, modifique-se a classe e venham os autos conclusos para possível penhora online de ofício (sistema SISBAJUD - Enunciado Cível FONAJE nº 147), desde que, apresentados os cálculos pelo exequente.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 12 de julho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira -
12/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:20
Julgado procedente em parte o pedido
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01/02/2023 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2023 20:59
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 20:59
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2023 10:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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30/01/2023 06:56
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 10:55
Recebidos os autos.
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13/09/2022 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 10:54
Juntada de Certidão
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10/09/2022 13:42
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 10:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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10/09/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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