TJRO - 7081991-18.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 02:38
Decorrido prazo de LUCILENE FARIAS CUNHA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 04:49
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2024.
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01/02/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:24
Recebidos os autos
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01/02/2024 03:11
Juntada de despacho
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08/09/2023 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2023 10:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/08/2023 10:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/08/2023 14:38
Conclusos para despacho
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20/08/2023 11:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 13:22
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2023.
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01/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/07/2023 00:40
Decorrido prazo de FABIO CHIANCA DE MORAIS em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:30
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 20:27
Juntada de Petição de recurso
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15/07/2023 02:41
Publicado SENTENÇA em 14/07/2023.
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15/07/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7081991-18.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito Valor da causa: R$ 22.988,02 (vinte e dois mil, novecentos e oitenta e oito reais e dois centavos).
Polo Ativo: LUCILENE FARIAS CUNHA ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO CHIANCA DE MORAIS, OAB nº RO9373, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700 Polo Passivo: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A SENTENÇA Vistos e etc..., Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38 da LF 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito (em decorrência de alegada “propaganda enganosa”, ofertando cartão de crédito consignado em venda casada com empréstimo consignado) com consequente inexigibilidade de débitos e repetição de indébito, em dobro e referente aos valores descontados indevidamente contracheque do(a) autor(a) (a título de pagamento mínimo), cumulada com declaratória de quitação contratual (contrato de empréstimo consignado) e indenização por danos morais decorrentes da prática abusiva e dos descontos indevidos, conforme fatos relatados na inicial e documentos apresentados.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas! Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Em havendo arguição de preliminar, analiso-a preambularmente antes de adentrar ao meritum causae.
A preliminar de perícia não deve ser acolhida, posto que a produção de prova pericial por si só não é matéria complexa para fins de se reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais.
A questão de menor complexidade, aludida pelo art. 3º da Lei n.º 9.099/95, diz respeito à prova pericial e/ou ao valor, que suplanta os 40 salários mínimos, nas hipóteses em que a referida lex estabelece a competência, observando tal critério.
Assim, questão de maior complexidade é aquela que exige maior dilação probatória em prova técnica ou que suplanta 40 salários mínimos, na hipótese de competência ratione valoris o que não se verifica na hipótese em julgamento de modo que referida preliminar deve ser rechaçada.
Quanto a impugnação de pedido de concessão de justiça gratuita, cumpre destacar que nos Juizados Especiais Cíveis o acesso ao primeiro grau de jurisdição não depende do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da LF 9.099/95), razão pela qual a análise de eventual pedido de concessão de gratuidade da justiça fica postergada ao momento do juízo de admissibilidade de eventual recurso.
Por conseguinte, rejeito as preliminares arguidas e passo ao mérito da causa.
Pois bem! O cerne da demanda reside basicamente na alegação de falha no dever de informação quanto à modalidade de empréstimo e o meio de pagamento das parcelas no momento em que o consumidor realizou contrato de empréstimo consignado, com repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados de seu benefício previdenciário em razão da ausência de contratação de cartão de crédito e nos alegados danos ofensivos à honra objetiva e subjetiva da parte autora, levados ao efeito em razão da alegada conduta abusiva pela reserva de margem consignável em folha de pagamento.
O ponto controvertido e fundamental reside na liberdade de contratação, na informação clara, suficiente e adequada do produto oferecido, concluindo-se, ou não, pela odiosa falha no dever de informação, bem como nos descontos em benefício previdenciário a título de pagamento mínimo consignado das faturas, sem prévia autorização.
E, em assim sendo, constato que a improcedência do feito é medida que se impõe.
Em análise à documentação apresentada com a inicial e contestação, verifico que a demandada anexou “termo de adesão às condições gerais de emissão e utilização do cartão de crédito consignado” (id.87383305), o qual se trata de instrumento específico e diferente/apartado do contrato de empréstimo que o(a) autor(a) alega ter solicitado.
No referido instrumento, as informações são claras quanto à contratação de “cartão de crédito consignado”.
Portanto, não há que se falar em ausência de informação, já que as informações inerentes ao produto contratado constavam no referido instrumento assinado pessoalmente pelo(a) autor(a) e cujas assinaturas sequer foram impugnadas.
Deste modo, conseguiu a requerida comprovar que forneceu os indispensáveis esclarecimentos ao requerente no ato da contratação do cartão de crédito, mormente quando não há declaração no referido instrumento de que o(a) autor(a) seria analfabeto ou impedido de assinar, estando ciente de todas as condições e obrigações assumidas.
O contrato apresentado nos autos está devidamente assinado e preenchido pelo(a) autor(a) e individualizado, ou seja, é documento distinto de eventual contrato de empréstimo consignado, de modo que, sequer é cabível a alegação de que referido contrato estaria “embutido/camuflado” no contrato de mútuo firmado.
O contrato é claro e transparente, de modo que aquele que necessita do empréstimo é esclarecido no momento da contratação quanto aos termos dos pactos, dando-se ciência efetiva de toda a legislação e especialidade da contratação ao requerente no momento da formalização do negócio jurídico.
Por conseguinte, improcedente também se revela o pleito de repetição de indébito, em dobro e a indenização pelos danos morais, posto que não restou configura a hipótese de “venda casada” ou de “ausência de contratação” de cartão de crédito.
Nesta modalidade de contratação, incumbe ao consumidor pagar as faturas geradas integralmente, posto que os descontos efetuados em contracheque se referem ao mínimo, o que significa dizer que a dívida vai “rolando”, incidindo encargos financeiros e contratuais sobre o saldo devedor enquanto o débito não for pago em sua integralidade, não cabendo ao Juízo modificar as condições contratadas como pleiteado pelo autor, devendo o requerente sucumbir ao contrato firmado e suas respectivas cláusulas.
Concludentemente, não há como vingar a alegação de inexistência de vínculo contratual e/ou venda casada, posto que o vínculo contratual emergira e se aperfeiçoara, sendo que a verdade processual evidenciada depõe contra o pleito autoral, não havendo que se falar em danos morais, de modo que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
No processo civil, valem os princípios da verdade processual, da persuasão racional e do livre convencimento na análise da prova, que não permitem, in casu, a tutela e provimento judicial reclamado.
Ante o exposto, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e arts. 6º e 38, da LF 9.099/95 e art. 373, II do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora, ISENTANDO POR COMPLETO a parte requerida da responsabilidade civil reclamada.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório, com a res judicata, promover o arquivamento do processo com as cautelas, anotações e registros de praxe.
Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.
Intime-se e CUMPRA-SE.
Porto Velho, 12 de julho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
12/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:20
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2023 20:26
Juntada de Petição de outras peças
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23/02/2023 12:24
Conclusos para decisão
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23/02/2023 12:24
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2023 13:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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22/02/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 13:56
Recebidos os autos.
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17/01/2023 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 13:53
Juntada de Certidão
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16/12/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 16:08
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 13:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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17/11/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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