TJRO - 7004434-32.2021.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 07:45
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 12:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/07/2023 00:30
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:30
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 28/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:08
Publicado SENTENÇA em 14/07/2023.
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17/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 2º Juízo Processo: 7004434-32.2021.8.22.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem Valor da causa: R$ 5.000,00 AUTOR: AGNALDO DE PAULO ADVOGADOS DO AUTOR: LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288, LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA, OAB nº RO10804 REU: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. ADVOGADO DO REU: CAROLINA DE ROSSO AFONSO, OAB nº DF195972 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares, passo à análise do mérito. A questão posta refere-se à indenização por danos morais ante a suposta falha na prestação de serviços pela requerida.
O caso retrata situação típica de relação consumerista, estando bem delineadas as figuras do consumidor (requerente – CDC, arts. 2º, 17 e 29) e do fornecedor do serviço (requerido – CDC, art. 14), de modo que lhe é aplicável a teoria objetiva da responsabilidade civil, em razão da qual é devida indenização ao consumidor lesado desde que comprovado dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do respectivo causador.
Logo, a relação jurídica existente entre as partes e a lide dela decorrente é de consumo, e, como tal deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o disposto no artigo 6º, VIII.
A requerente alega falha na prestação de serviço por parte da requerida, consistente na ausência de fornecimento de internet de qualidade conforme o pactuado na contratação, o que acarretou grandes transtornos. Cinge-se a controvérsia a saber se houve falha na prestação dos serviços de internet a ensejar o cancelamento do serviço. A parte autora juntou aos autos as faturas referentes aos meses posteriores ao suposto cancelamento do serviço de internet.
Informou que o cancelamento só foi efetivado após o ajuizamento da ação de nº 7002121-35.2020.8.22.0019. Ocorre que, no caso em apreço, a parte Autora não trouxe aos autos o mínimo probatório, limitando-se apenas em mencionar o suposto cancelamento administrativo.
Vale ressaltar que, o Requerente não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, sendo que, na oportunidade poderia ter juntado o histórico de ligações feitas para a Requerida, não tendo sequer anotado os números dos protocolos. Nesse sentido, a matéria já foi apreciada, através da analogia, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, não sendo reconhecida a configuração de danos morais diante da não comprovação da existência dos danos, senão vejamos: Contrato.
Empresa de telefonia.
Falha na prestação do serviço.
Não comprovação.
Ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor.
Mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, pois o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, demonstrar o fato constitutivo do seu direito, notadamente, falha na prestação de serviço a justificar a não cobrança de valores e consequente negativação. (TJ-RO - AC: 70062113120208220005 RO 7006211-31.2020.822.0005, Data de Julgamento: 20/10/2021) Apelação Cível.
Ausência de comprovação de fatos constitutivos do direito alegado. Ônus da prova da parte autora.
Recurso não provido. À parte autora da ação cabe o ônus processual de provar o que alega, conforme artigo 373, I, do CPC/2015.
Se deixa de apresentar elementos à demonstração de fatos constitutivos do direito pretendido, o pedido é julgado improcedente. (TJ-RO - AC: 70011769020208220005 RO 7001176-90.2020.822.0005, Data de Julgamento: 16/10/2021) No caso dos autos, em que pese os argumentos da parte autora, não há como acolher a tese de existência de danos morais por falha na prestação de serviços, visto que não logrou êxito em comprovar os fatos alegados em sua exordial.
O Código de Processo Civil nos ensina que a parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão, uma vez que é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento.
Assim, a autora cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, se logrou êxito nesta empreitada, a parte adversa deverá sofrer o ônus da Culpa, todavia, não é o caso. (CPC, art. 373, I).
Portanto, considerando a ausência de prova quanto a falha na prestação de serviços e os danos extrapatrimoniais gerados, o pedido deve ser julgado improcedente.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora na inicial. Sem custas ou honorários nesta fase judicial.
P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
12/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:24
Julgado improcedente o pedido
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12/01/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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17/12/2022 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2022 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/02/2022 11:35
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/02/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 12:08
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2022 11:00 Machadinho do Oeste - 2º Juízo.
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04/02/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 00:30
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 13:01
Juntada de carta
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16/11/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 13:46
Publicado DESPACHO em 16/11/2021.
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12/11/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 07:53
Recebidos os autos.
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12/11/2021 07:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/11/2021 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 12:26
Audiência Conciliação designada para 08/02/2022 11:00 Machadinho do Oeste - 2º Juízo.
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11/11/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 11:48
Outras Decisões
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11/11/2021 10:54
Conclusos para despacho
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11/11/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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