TJRO - 7035113-35.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 18:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 00:33
Decorrido prazo de INGRYD STEPHANYE MONTEIRO DE SOUZA em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 18:22
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2023 04:16
Publicado SENTENÇA em 26/07/2023.
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25/07/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7035113-35.2022.8.22.0001 REQUERENTE: ENEDINA LEMOS FERREIRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: INGRYD STEPHANYE MONTEIRO DE SOUZA, OAB nº RO10984, GABRIELA TEIXEIRA SANTOS, OAB nº RO9076 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei 12. 153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de demanda objetivando a implantação e pagamento retroativo de gratificação por conclusão de ensino superior.
Como bem explicitado na contestação da requerida, a administração pública está adstrita ao princípio da legalidade, o qual preconiza: “A Administração Pública só pode praticar as condutas autorizadas em lei” (Mazza, Alexandre, Manual de Direito Administrativo, pág. 133).
Partindo desse ponto, verifica-se que a requerente, ocupante do cargo de Merendeira Escolar, não está amparada pela legislação vigente.
O cargo ocupado pela requerente é regulado pela Lei Complementar nº 360/2009, que “Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação da Rede Pública Municipal de Ensino de Porto Velho – Rondônia, e dá outras providências”.
A referida lei traz previsão expressa contrária ao direito pleiteado, vejamos: Art. 3º.
Para os efeitos desta lei complementar, entende-se por: I – rede pública municipal de ensino – instituições e órgãos que realizam atividades de educação em conjunto ou sob coordenação da Secretaria Municipal de Educação; II – profissionais da educação da rede pública municipal de ensino – conjunto de educadores que exercem atividades de docência ou de suporte pedagógico direto, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento escolar, supervisão escolar, orientação educacional e coordenação pedagógica, bem como os que exercem atividades de preparo da alimentação escolar, manutenção e infra-estrutura, atividades escolares administrativas, multimeios didáticos, transporte, biblioteconomia, nutrição, psicologia, informática; IV – cargos com funções correlatas ao processo ensino aprendizagem, cujo ingresso exige formação de Ensino Médio: agente de secretaria escolar; agente de vigilância escolar; auxiliar de secretaria escolar; auxiliar bibliotecário; auxiliar de cirurgião dentista escolar; auxiliar de enfermagem da educação; inspetor escolar; técnico em computação educacional; técnico de higiene dental escolar; técnico em multimeios didáticos, técnico óptico da educação, cuidador de alunos.
V – instrutor de artes: a) nível I – com escolaridade em ensino médio; b) nível II – com formação em nível superior. Art. 5º.
A carreira dos profissionais da educação da rede pública municipal de ensino, estruturada em níveis e referências, conforme tabelas do anexo IV desta Lei Complementar, de acordo com a escolaridade e tempo de serviço é composta pelos cargos de professor, especialista em educação, cargos com funções correlatas ao processo ensino aprendizagem e instrutor de artes assim classificadas: l – professor: a) nível l – com formação em nível médio; b) nível II – com formação em nível superior, em curso de licenciatura nas áreas de conhecimento específicas do currículo ou com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
II – especialista em educação – profissional com formação em nível superior na área de pedagogia, com ênfase para supervisão, orientação e administração escolar, biblioteconomia, nutrição, psicologia e Informática.
III – cargos com funções correlatas ao processo ensino aprendizagem, cujo ingresso exige formação de Ensino Fundamental: agente de limpeza escolar; agente de manutenção e infra-estrutura escolar, merendeira escolar; IV – cargos com funções correlatas ao processo ensino aprendizagem, cujo ingresso exige formação de Ensino Médio: agente de secretaria escolar; agente de vigilância escolar; auxiliar de secretaria escolar; auxiliar bibliotecário; auxiliar de cirurgião dentista escolar; auxiliar de enfermagem da educação; inspetor escolar; técnico em computação educacional; técnico de higiene dental escolar; técnico em multimeios didáticos, técnico óptico da educação, cuidador de alunos. Art. 20. É devida aos profissionais da educação abrangidos por esta Lei Complementar às seguintes gratificações: I – pela especialização “lato sensu” e titulação em mestrado ou doutorado; II – de localidade; III – de docência com alunos: com necessidades educacionais especiais; no 1º (primeiro) e 2º (segundo) anos do ensino fundamental; em sala multisseriada; em classe de aceleração da aprendizagem; e na 1ª (primeira) série do 1º (primeiro) segmento da educação de jovens e adultos; IV – de incentivo à formação técnica profissional; V – de incentivo à formação superior.
Parágrafo único.
Têm caráter permanente as gratificações previstas nos incisos I, IV e V do caput, e seus efeitos financeiros se darão a partir da data do requerimento pelo servidor. Art. 25.
A gratificação de incentivo à formação superior de que trata o inciso V do art. 20 desta Lei Complementar é privativa dos cargos de nível médio com funções correlatas ao processo ensino aprendizagem de que trato inciso IV do artigo 5º, observando o percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento básico. (NEGRITEI) Partindo deste ponto de vista, observa-se que o regime jurídico ao qual se submete a requerente prevê expressamente a exclusão de seu cargo quando trata da gratificação pleiteada.
Neste ponto, não houve revogação exoressa ou tácita pela Lei Complementar nº 384/2010 utilizada como fundamento pela autora para embasar sua pretensão.
Trata-se, em verdade, de prestigiar o princípio da especialidade.
Para embasar a pretensão aduzida, a requerente alega que com a edição da Lei n° 384/2010, que prevê o direito à gratificação pleiteada para os ocupantes do cargo de Cozinheiro, por exercer função análoga também faz jus ao recebimento dessa vantagem, fazendo verdadeira interpretação extensiva da citada norma em detrimento da legislação especial que regula seu cargo de Merendeira Escolar, o que fere de morte o princípio da legalidade a que está adstrita a Administração Pública.
No mesmo triçhar colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO.
LC 75/93.
REMUNERAÇÃO POR CUMULAÇÃO DE FUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ATÉ O ADVENTO DA LEI 13.024/2014.
CONCESSÃO.
INVIABILIDADE. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução da questão jurídica posta. 2.
A Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/93), ao delinear o rol de vantagens a que o membro do Parquet faz jus, não estabeleceu remuneração ou gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções. 3.
A ausência de previsão legal quanto à vantagem remuneratória que, embora previsto em estatutos diversos, não se encontra expressamente delineada na lei que rege a específica situação funcional do servidor inviabiliza a pretensão de sua percepção, pois os direitos e as obrigações estabelecidos na relação estatutária - da Administração para com o servidor e vice-versa - guiam-se obrigatoriamente pelo princípio da legalidade. 4. "II - Segundo o princípio da legalidade estrita - art. 37, caput da Constituição Federal - a Administração está, em toda a sua atividade, adstrita aos ditames da lei, não podendo dar interpretação extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispuser.
A lei funciona como balizamento mínimo e máximo na atuação estatal.
O administrador só pode efetuar o pagamento de vantagem a servidor público se houver expressa previsão legal (...)" ( REsp 907.523/RJ, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2007, DJ 29/06/2007, p. 715).
Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1415460 RN 2013/0363868-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/09/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2015) Os cargos públicos são identificados por sua nomenclatura legal e pelo regimento jurídico que lhe é póprio, e se o cargo da requerente não foi expressamente elencado no dispositivo que prevê o rol de servidores com direito à gratificação de formação superior, o princípio da legalidade impede que a Administração Pública seja compelida a praticar atos não previstos em lei, logo, ante a expressa vedação legal, não merecem prosperar os pedidos iniciais.
DISPOSITIVO.
Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado em face da parte Requerida.
DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do novo CPC, art. 487, incisos I.
Em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pelo(a) demandante, a meu ver a gratuidade já é própria do microssistema, considerando que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Lei nº 9.099/1995, art. 54).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Publicação e registro com lançamento no DJe.
Intimem-se as partes.
Agende-se decurso de prazo recursal.
Transcorrido sem manifestação, arquivem-se com as cautelas de estilo. Porto Velho, segunda-feira, 24 de julho de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
24/07/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 07:38
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2022 15:18
Juntada de Petição de outras peças
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11/08/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 10:05
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 00:38
Decorrido prazo de INGRYD STEPHANYE MONTEIRO DE SOUZA em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:29
Decorrido prazo de ENEDINA LEMOS FERREIRA em 09/06/2022 23:59.
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25/05/2022 01:35
Publicado DESPACHO em 26/05/2022.
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25/05/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 12:18
Outras Decisões
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23/05/2022 12:18
Outras Decisões
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23/05/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:18
Outras Decisões
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21/05/2022 13:10
Conclusos para despacho
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21/05/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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