TJRO - 0800020-37.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 16/06/2021 a 23/06/2021 AUTOS N. 0800020-37.2021.8.22.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) AGRAVANTE: YWAMOTO & YWAMOTO LTDA. – ME ADVOGADO(A): MARIA SIQUEIRA DA COSTA BERTAIOLI – RO7344 ADVOGADO(A): PAULA HAUBERT MANTELI – RO5276 AGRAVADA : V B PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO(A): JOSÉ ASSIS DOS SANTOS – RO2591 ADVOGADO(A): JULIANA MAIA RATTI – RO3280 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/01/2021 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Arresto cautelar.
Requisitos demonstrados.
Manutenção da decisão.
Recurso não provido. O arresto cautelar incidental de valores e bens foi deferido nos termos do art. 300, §1º c/c 301, do CPC, porquanto os fatos articulados na inicial, foram comprovados pelos documentos que a instruem, evidenciando-se os requisitos exigidos para o deferimento da medida liminar. -
08/06/2021 07:38
Expedição de Certidão.
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07/06/2021 09:04
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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05/06/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 11:13
Pedido de inclusão em pauta
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03/05/2021 14:24
Juntada de Informações
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09/03/2021 03:51
Decorrido prazo de YWAMOTO & YWAMOTO LTDA - ME em 23/02/2021 23:59:59.
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05/03/2021 11:34
Conclusos para decisão
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05/03/2021 11:34
Conclusos para decisão
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27/02/2021 06:10
Decorrido prazo de YWAMOTO & YWAMOTO LTDA - ME em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:59
Decorrido prazo de YWAMOTO & YWAMOTO LTDA - ME em 19/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 07:08
Expedição de Certidão.
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25/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800020-37.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7007467-57.2016.8.22.0002 - Ariquemes / 3ª Vara Cível Agravante: Ywamoto & Ywamoto Ltda - ME Advogada: Maria Siqueira da Costa Bertaioli (OAB/RO 7344) Agravada: V B Participações S/A Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) Advogada: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 07/01/2021 DECISÃO O agravante reitera a liminar requerida nas razões do agravo de instrumento, sob alegação de que a decisão que recebeu o recurso foi omissa.
Verifica-se que nas razões recursais o agravante pugna pela concessão do efeito suspensivo e liminar. Em detida análise das razões apresentadas, constatou-se que ambos os pedidos englobam uma única pretensão. Transcrevo-as: “requer que seja recebido o presente Agravo no seu efeito suspensivo, para que seja evitado prejuízos à Agravante e ao terceiro, uma vez quem, o Sr.
Celso não é responsável legal pela pessoa jurídica executada, devendo determinar a intimação do juízo do processo principal, e o juízo da Comarca de Vilhena, que já fora intimado para transferência dos valores, para que mantenham em conta judicial vinculado ao Juízo da Comarca de Vilhena processo N. 7000032-59.2017.8.22.0014.” “requer a Agravante seja concedida a tutela de urgência para determinar liminarmente a reversão da decisão que determinou o arresto e transferência dos valores para o processo em apenso, declarando que o Sr.
Celso Mitsuo Ywamoto é terceiro estranho aos autos e não pode responder com seus bens e direitos, determinando a liberação do arresto de valores, e que todo o crédito do Sr.
Celso permaneçam vinculado ao processo N. 7000032-59.2017.8.22.0014 até final decisão do presente Agravo” Logo, a decisão que o agravante alega apresentar omissão, destacou que não restou demonstrada a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Portanto, não há omissão a ser sanada.
Proceda-se com a instrução dos autos, e após, tornem os autos conclusos para julgamento do mérito. Tribunal de justiça do Estado de Rondônia, janeiro – 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
22/01/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 22:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/01/2021 08:34
Expedição de Certidão.
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18/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2021.
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18/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800020-37.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7007467-57.2016.8.22.0002 - Ariquemes / 3ª Vara Cível Agravante: Ywamoto & Ywamoto Ltda - ME Advogada: Maria Siqueira da Costa Bertaioli (OAB/RO 7344) Agravada: V B Participações S/A Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) Advogada: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 07/01/2021 DECISÃO Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, a qual deferiu o arresto cautelar incidental de valores e bens nos termos do art. 300, §1º c/c 301, do CPC, porquanto os fatos articulados na inicial, comprovados pelos documentos que a instruem, evidenciam os requisitos exigidos para o deferimento da medida liminar. O agravante requer a suspensão da decisão agravada, entretanto, não resta demonstrada a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a suspensão da decisão agravada. Assim, indefiro o pedido.
Intime-se para contraminuta e oficie-se ao juízo de origem para que prestes informações que entender necessárias.
Após, a cronologia de julgamento. Tribunal de justiça do Estado de Rondônia, janeiro – 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator -
15/01/2021 16:15
Conclusos para decisão
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15/01/2021 16:15
Conclusos para decisão
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15/01/2021 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 07:16
Juntada de documento de comprovação
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14/01/2021 18:09
Expedição de Ofício.
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11/01/2021 08:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/01/2021 16:31
Conclusos para decisão
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07/01/2021 16:31
Juntada de termo de triagem
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07/01/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
01/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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