TJRO - 7002382-46.2023.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 16:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/08/2023 00:20
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:20
Decorrido prazo de ALINE SOUSA CABRAL em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:20
Decorrido prazo de LEVI DA SILVA NASCIMENTO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ALEX SANDRO LONGO PIMENTA em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 04:38
Publicado SENTENÇA em 26/07/2023.
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25/07/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - VARA CÍVEL Processo n.: 7002382-46.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 50.442,30 (cinquenta mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta centavos) Parte autora: LEVI DA SILVA NASCIMENTO, RUA MARINGÁ 5721 JARDIM VITÓRIA - 76871-333 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ALINE SOUSA CABRAL, OAB nº RO11449, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2336 SETOR 04 - 76873-500 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ALEX SANDRO LONGO PIMENTA, OAB nº RO4075 Parte requerida: BANCO VOTORANTIM S/A, , INEXISTENTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB nº BA17023, WALDEMAR FALCAO 1547, APT 1701 B HORTO FLORESTAL - 40295-010 - SALVADOR - BAHIA, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A SENTENÇA Vistos e examinados.
Relatório dispensando na forma dos arts. 27 da Lei 12.153/09 c/c Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais morais ajuizada por LEVI DA SILVA NASCIMENTO em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A.
O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. A relação jurídica havida entre as partes é regulada pela legislação consumerista, sendo as partes enquadradas às definições de consumidor e fornecedor, nos termos da Lei n. 8.078/90, incidindo à espécie, portanto, as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social. Após detida análise, verifico que a pretensão deve ser julgada improcedente.
Explico.
O cerne da demanda reside basicamente no pleito de declaração de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e materiais.
Contudo, analisando todo o conjunto probatório presentes nos autos, não se vislumbra qualquer viabilidade para o acolhimento dos pedidos formulados na inicial, posto que os documentos trazidos pela autora bem demonstram que o boleto não foi emitido pela demandada.
O comprovante de pagamento de ID 87394426 consta como beneficiário "FINANCAS E COB BV S/A".
Nesse sentido, não restou claro as condições em que a parte autora recebeu o boleto para pagamento, tendo afirmado apenas que as negociações foram feitas via contato telefônico.
A parte autora no momento do pagamento deveria ter o mínimo de atenção que a operação se tratava de golpe, haja vista que estava quitando uma dívida oriunda do Banco Bradesco, mas o beneficiário era outra instituição.
Além disso a parte autora não comprovou de qual plataforma retirou o boleto, omitindo-se quanto a esse fato.
Diante disso, não há que se falar em defeito no serviço prestado pela instituição financeira, pois o boleto em questão favoreceu um terceiro, conforme se depreende das informações prestadas pelo requerido no ID 92972717.
Desta feita, esclareça-se que o dano existiu e fora experimentado pela parte demandante, contudo, não podemos atribuir a culpa dos fatos narrados aos demandados. Em razão disto, mesmo constando o nome da demandada no boleto bancário, há necessidade de que a responsabilidade civil da ré seja afastada no mérito da causa, sendo a negligência praticada pela parte requerente ao emitir um boleto falso, possibilitando que estelionatários recebessem a quantia paga.
Desta forma, ausentes os indispensáveis requisitos da responsabilidade civil, não há dano moral e material a ser indenizado, posto que o autor não provou minimamente fatos constitutivos de direito.
O requerido afirma que a parte autora foi vítima de fraude, e sustenta não ter qualquer responsabilidade pelo evento, por não ter participado de qualquer negociação.
A questão posta em debate, portanto, aponta para a culpa exclusiva do próprio consumidor que poderia, facilmente, perceber o golpe que estava sofrendo, o que afasta a responsabilização da requerida pelos fatos lamentados.
Com efeito, dos fatos descritos na petição inicial ressoa evidente a culpa exclusiva da vítima, no caso, o consumidor. Isso porque, quem mostrou o veículo foi terceira pessoa e os dados para pagamento mostra que se tratava de terceiro completamente estranho e distinto do credor. Nesse cenário, as provas dos autos mostram que a parte autora não agiu com a cautela e o zelo exigidos na verificação da regularidade de uma negociação, não sendo razoável supor que tais informações não tenham chamado a atenção da parte autora, não podendo ela pretender responsabilizar o requerido pela fraude de que foi vítima. A despeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não há como concluir pela responsabilidade dos bancos requeridos, incidindo na hipótese dos autos a regra do inciso II do § 3º do art. 14 do CDC, que isenta o fornecedor de responsabilidade, quando ficar provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, não bastasse a culpa exclusiva do consumidor, que não tomou os devidos cuidados ao conferir a legitimidade de credor indicado como beneficiário na confirmação do pagamento, os fatos narrados pela parte autora na petição inicial indicam que a fraude praticada por terceiros se deu por fortuito externo, ou seja, fato não atrelado à atividade do requerido, ou seja, oriundo de fato praticado por terceiro totalmente desatrelado da atividade empresária desenvolvida pela requerida, que decorreu de conduta descuidada da parte autora, afastando, assim, a responsabilidade civil do acionado, nos termos do art. 14, § 3º, inc.
II, do CDC. Sobre o tema, segue o julgado, o qual adoto como razão de decidir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PAGAMENTO DE BOLETO FALSO.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA INTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA.
COBRANÇA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da parte apelada é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - De acordo com o art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é excluída em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro - São públicos e notórios os cuidados exigidos na realização de transações financeiras pela internet, cabendo ao consumidor agir de forma diligente para resguardar-se da atuação de fraudadores - Se o requerente realiza pagamento induzido a erro por terceiros falsários e sem qualquer participação da instituição financeira requerida, restando comprovada sua culpa exclusiva no evento danoso, não é cabível a responsabilização da parte requerida. (TJ-MG - AC: 10223140245638005 Divinópolis, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021).
Assim, não há como se responsabilizar a empresa requerida frente ao ocorrido, sendo de rigor o reconhecimento de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, e por consequência a improcedência da ação.
Finalmente, como a negativação foi realizada em razão do exercício regular de um direito, não restou configurada a lesão extrapatrimonial arguida pela parte autora, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por DANOS MORAIS.
Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial formulados por LEVI DA SILVA NASCIMENTO em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A. REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente concedida no ID 87449512.
Via de consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários e sem custas, uma vez que não vislumbro litigância de má-fé (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Na hipótese de interposição de recurso Inominado, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e após, remeta-se a turma recursal para apreciação do recurso interposto.
Quanto a eventual pedido de gratuidade recursal, a análise fica dispensada por ora, nos termos do art 101, §1º CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se.
Cumpra-se servindo a presente como mandado/carta de intimação/carta precatória para seu cumprimento.
Ariquemes, data e horário certificados no Sistema PJE. Fernanda Pereira Ribeiro Juiz(a) de Direito -
24/07/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 08:16
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 07:23
Conclusos para decisão
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10/07/2023 07:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/07/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:27
Audiência Conciliação - JEC realizada para 07/07/2023 10:00 Ariquemes - Juizado Especial.
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06/07/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 06:00
Publicado DECISÃO em 27/02/2023.
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24/02/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/02/2023 13:41
Recebidos os autos.
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23/02/2023 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:40
Audiência Conciliação designada para 07/07/2023 10:00 Ariquemes - Juizado Especial.
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23/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2023 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2023 15:50
Conclusos para decisão
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22/02/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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