TJRO - 7001803-98.2019.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 16:35
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 17:43
Decorrido prazo de CREUSA MARIA MATTOS DA ROCHA em 06/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:35
Decorrido prazo de CREUSA MARIA MATTOS DA ROCHA em 06/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 09:25
Juntada de Petição de juntada de ar
-
07/07/2022 09:47
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2022 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:43
Publicado DESPACHO em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2022 21:46
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 21:46
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 12:11
Juntada de Petição de juntada de ar
-
06/06/2022 11:47
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2022 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 13:13
Juntada de Petição de juntada de ar
-
28/04/2022 13:14
Decorrido prazo de CREUSA MARIA MATTOS DA ROCHA em 25/02/2022 23:59.
-
13/04/2022 07:18
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2022 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 17:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/04/2022 09:58
Juntada de Petição de juntada de ar
-
21/03/2022 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2022 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 01:23
Publicado SENTENÇA em 04/02/2022.
-
03/02/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/02/2022 08:33
Conclusos para julgamento
-
28/01/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
12/01/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 08:30
Expedição de Alvará.
-
15/12/2021 08:39
Juntada de Certidão
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08/12/2021 00:52
Decorrido prazo de CREUSA MARIA MATTOS DA ROCHA em 07/12/2021 23:59.
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30/11/2021 09:07
Juntada de Petição de juntada de ar
-
13/11/2021 00:28
Decorrido prazo de CREUSA MARIA MATTOS DA ROCHA em 12/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 11:22
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 01:03
Publicado DESPACHO em 05/11/2021.
-
04/11/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2021 00:24
Decorrido prazo de CREUSA MARIA MATTOS DA ROCHA em 19/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 13:38
Conclusos para decisão
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19/10/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 03:24
Publicado DECISÃO em 11/10/2021.
-
08/10/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 08:55
Outras Decisões
-
26/08/2021 06:25
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2021.
-
03/08/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2021 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2021 10:53
Mandado devolvido dependência
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16/07/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2021 11:55
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 11:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/03/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 03:51
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2021.
-
15/03/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Av.
XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76980-214 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected] Processo : 7001803-98.2019.8.22.0015 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)EXEQUENTE: OSMILDO XAVIER REBOUCAS - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: SAMIR MUSSA BOUCHABKI - RO2570 EXECUTADO: CREUSA MARIA MATTOS DA ROCHA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS COMPLEMENTARES (OFICIAL DE JUSTIÇA) Fica a parte AUTORA intimada, por meio desta e conforme intimação ID 55089065, para complementar o valor das custas, CÓDIGO 1008.9, cuja guia para pagamento encontra-se disponível para emissão no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via. Prazo: 05 dias. -
12/03/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2021.
-
03/03/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Av.
XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76980-214 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected] Processo : 7001803-98.2019.8.22.0015 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)EXEQUENTE: OSMILDO XAVIER REBOUCAS - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: SAMIR MUSSA BOUCHABKI - RO2570 EXECUTADO: CREUSA MARIA MATTOS DA ROCHA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS COMPLEMENTARES (OFICIAL DE JUSTIÇA) Fica a parte AUTORA intimada para complementar o valor das custas, CÓDIGO 1008.9.
Prazo: 05 dias.
A guia para pagamento deverá ser gerada no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
OBS: Tratando-se de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da renovação de diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural), conforme Provimento nº 017/2009-CG/TJRO.
Valor da Diligência requerida pela parte autora: R$ 134,48 Valor da Diligência recolhida pela parte autora: R$ 102,63 Assim, a parte deve recolher a diferença do valor a fim de atingir o valor integral da diligência requisitada. CÓDIGO 1008.9: Complementação de Custas CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta -
02/03/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 08:36
Decorrido prazo de CREUSA MARIA MATTOS DA ROCHA em 23/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 00:50
Publicado DESPACHO em 19/02/2021.
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18/02/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Processo: 7001803-98.2019.8.22.0015 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Duplicata Requerente (s): OSMILDO XAVIER REBOUCAS - ME, CNPJ nº DESCONHECIDO, AV. 15 DE NOVEMBRO 520 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): SAMIR MUSSA BOUCHABKI, OAB nº RO2570 Requerido (s): CREUSA MARIA MATTOS DA ROCHA, CPF nº *19.***.*53-00, AV.
ANTÔNIO CORREIA DA COSTA 5675 LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ DESPACHO O inciso VIII do §1º do art. 2º da Lei 3.896/2016, expressamente prevê que nas custas judiciais não se incluem: diligências judiciais relacionadas a busca de endereço em órgãos conveniados ou ordens de bloqueio de bens e valores, quebra de sigilo fiscal, quebra de sigilo telemático em processos cíveis; Assim sendo, para expedição do mandado de penhora e avaliação, a parte autora deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da diligência do oficial de justiça, devendo atentar que as custas são de valores diferentes para endereços urbanos e rurais, sob pena de não realização do ato.
Recolhidas as custas, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens da residência do executado, conforme já determinado.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará-Mirim, segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021. Karina Miguel Sobral Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av.
XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76980-214, Guajará-Mirim -
15/02/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 17:55
Outras Decisões
-
12/02/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 14:15
Decorrido prazo de CREUSA MARIA MATTOS DA ROCHA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2021.
-
05/02/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Processo: 7001803-98.2019.8.22.0015 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Duplicata Requerente (s): OSMILDO XAVIER REBOUCAS - ME, CNPJ nº DESCONHECIDO, AV. 15 DE NOVEMBRO 520 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): SAMIR MUSSA BOUCHABKI, OAB nº RO2570 Requerido (s): CREUSA MARIA MATTOS DA ROCHA, CPF nº *19.***.*53-00, AV.
ANTÔNIO CORREIA DA COSTA 5675 LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ DESPACHO O inciso VIII do §1º do art. 2º da Lei 3.896/2016, expressamente prevê que nas custas judiciais não se incluem: diligências judiciais relacionadas a busca de endereço em órgãos conveniados ou ordens de bloqueio de bens e valores, quebra de sigilo fiscal, quebra de sigilo telemático em processos cíveis; Assim sendo, para expedição do mandado de penhora e avaliação, a parte autora deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da diligência do oficial de justiça, devendo atentar que as custas são de valores diferentes para endereços urbanos e rurais, sob pena de não realização do ato.
Recolhidas as custas, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens da residência do executado, conforme já determinado.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará-Mirim, segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021. Karina Miguel Sobral Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av.
XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76980-214, Guajará-Mirim -
04/02/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 00:20
Publicado DESPACHO em 04/02/2021.
-
03/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Av.
XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76980-214 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected] Processo : 7001803-98.2019.8.22.0015 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)EXEQUENTE: OSMILDO XAVIER REBOUCAS - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: SAMIR MUSSA BOUCHABKI - RO0002570A EXECUTADO: CREUSA MARIA MATTOS DA ROCHA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural).O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
01/02/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 15:38
Outras Decisões
-
01/02/2021 15:38
Outras Decisões
-
29/01/2021 08:01
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 10:35
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
18/12/2020 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 01:40
Decorrido prazo de CREUSA MARIA MATTOS DA ROCHA em 10/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 20:16
Expedição de Mandado.
-
09/12/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 00:30
Publicado DESPACHO em 09/12/2020.
-
07/12/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2020 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 22:08
Outras Decisões
-
25/11/2020 09:28
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 00:04
Decorrido prazo de CREUSA MARIA MATTOS DA ROCHA em 24/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 01:21
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 27/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 16:06
Juntada de Petição de carta
-
20/10/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 00:02
Decorrido prazo de OSMILDO XAVIER REBOUCAS - ME em 26/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 00:35
Decorrido prazo de CREUSA MARIA MATTOS DA ROCHA em 13/05/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 01:00
Publicado DECISÃO em 06/03/2020.
-
05/03/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 11:12
Outras Decisões
-
02/03/2020 08:44
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 18:54
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2020.
-
14/02/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 11:04
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/12/2019 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2020.
-
18/12/2019 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 12:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2019.
-
20/11/2019 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2019 00:13
Decorrido prazo de CREUSA MARIA MATTOS DA ROCHA em 01/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2019 13:13
Expedição de Mandado.
-
26/06/2019 19:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 00:52
Publicado DESPACHO em 28/06/2019.
-
26/06/2019 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 08:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2019 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2019 17:29
Conclusos para despacho
-
23/06/2019 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2019
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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