TJRO - 7004878-82.2022.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 00:18
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/01/2024 23:59.
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06/12/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 10:01
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:02
Juntada de Certidão
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30/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:41
Expedição de Ofício.
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29/11/2023 09:48
Juntada de Certidão
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24/11/2023 00:38
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 23/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 00:49
Decorrido prazo de APARECIDA DO NASCIMENTO PEREIRA em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:45
Expedido alvará de levantamento
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27/10/2023 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2023 17:27
Conclusos para despacho
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25/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 03:16
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2023.
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20/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 22/09/2023.
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21/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/09/2023 23:59.
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31/08/2023 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2023.
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18/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 22:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 09:57
Conclusos para despacho
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16/08/2023 09:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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10/08/2023 16:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/08/2023 00:38
Decorrido prazo de LUCAS ZANDONA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:30
Decorrido prazo de APARECIDA DO NASCIMENTO PEREIRA em 09/08/2023 23:59.
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25/07/2023 04:36
Publicado SENTENÇA em 26/07/2023.
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25/07/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7004878-82.2022.8.22.0002 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: APARECIDA DO NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: LUCAS ZANDONA, OAB nº MT27677O REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual, alega o autor que houve a negativação indevida de seu nome, vez que desconhece a dívida com a Ré, entendendo ser indevida tanto a cobrança quanto a inclusão de seus dados no cadastro de restrição ao crédito.
Em sede de contestação, aduz a ré que houve a cessão dos créditos originados de relação jurídica firmada entre o autor e a NATURA COSMETICOS S.A., conforme documentos acostados aos autos.
Aduz inexistirem danos morais indenizáveis e pede a improcedência.
A questão deve ser examinada à luz do CDC, vez que trata de relação de consumo, tendo em vista que a parte autora se amolda no conceito de consumidor previsto no art. 2o do CDC e a ré, por sua vez, no de fornecedor previsto no art. 3o do mesmo diploma legal.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC.
No caso, ante à incontroversa negativação do nome da parte autora, a questão se cinge à legitimidade da cobrança e restrição.
Neste particular, embora tenha comprovado a existência de regular cessão de crédito, a parte ré não logrou êxito em demonstrar a origem da dívida, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Com efeito, deve o cessionário assegurar-se da higidez do crédito cedido, sob pena de responder por sua negligência.
No caso, a parte ré não logrou êxito em demonstrar a existência da relação jurídica entre a autora e credor originário e, por conseguinte, não demonstrou a legitimidade da negativação. Desta feita, merece procedência o pedido declaratório de inexistência/inexigibilidade do débito dos valores de R$ 114,86 (cento e quatorze reais e oitenta e seis centavos), R$ 226,54 (duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos), R$ 864,74 (oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), e R$ 277,04 (duzentos e setenta e sete reais e quatro centavos).
E assim, diante da reconhecida inexistência/inexigibilidade do débito, resta claro que a inscrição do nome da autora no SERASA se deu de forma ilegítima.
Desta forma, passa-se à análise do dano moral decorrente da negativação indevida.
O STJ pacificou o entendimento de que não cabe indenização por dano moral em razão da inscrição indevida quando preexistente legítima negativação, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula n. 385), tese aplicável ao presente caso, uma vez que "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito" (STJ, REsp 2013/0174644-5, Rel.: Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, J. 27/04/2016).
Assim, a análise do dano moral decorrente da negativação indevida demanda a prova de que a inscrição discutida efetivamente ocasionou o abalo ilegítimo do crédito.
Deve o autor, portanto, comprovar a inexistência de inscrição preexistente e legítima (art. 373, I, CPC).
Na fixação do valor da indenização, a título de danos morais, são levados em consideração os seguintes fatores: a) extensão do dano; b) grau de culpa do causador; c) capacidade econômica e condição social das partes, além do d) caráter pedagógico da reparação (parâmetros do art. 944, do CC).
Considerando os postulados da compensação e do desestímulo, entendo que o quantum indenizatório não deve ser tão expressivo, de forma que se converta em fonte de enriquecimento a parte requerente e nem tão ínfimo que se torne ineficaz, não servindo a desestimular a requerido a cometer conduta semelhante.
Por todos estes elementos, entendo que o valor do dano moral deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Esta é a decisão que mais justa se revela para o caso concreto, nos termos do art. 6º da Lei Federal n. 9099/95.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por AUTOR: APARECIDA DO NASCIMENTO PEREIRA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, para o fim de: a) DECLARAR inexistentes os débitos nos valores de R$ 114,86 (cento e quatorze reais e oitenta e seis centavos), R$ 226,54 (duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos), R$ 864,74 (oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), e R$ 277,04 (duzentos e setenta e sete reais e quatro centavos). b) DETERMINAR que a requerida exclua definitivamente o nome da autora do SPC/SERASA em razão do débito reconhecido como inexistente. c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do conhecimento desta Sentença (Súmula nº 362 - STJ).
Sem custas nem honorários.
Na hipótese de interposição de recurso Inominado, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e após, remeta-se a turma recursal para apreciação do recurso interposto.
Quanto a eventual pedido de gratuidade recursal, a análise fica dispensada por ora, nos termos do art 101, §1º CPC. Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se com as baixas de praxe arquivando-se os autos em seguida.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO. segunda-feira, 24 de julho de 2023 Fernanda Pereira Ribeiro Juiza de Direito -
24/07/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 08:23
Julgado procedente em parte o pedido
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14/07/2023 12:06
Decorrido prazo de APARECIDA DO NASCIMENTO PEREIRA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 06:54
Conclusos para despacho
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04/07/2023 00:38
Decorrido prazo de LUCAS ZANDONA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:38
Decorrido prazo de APARECIDA DO NASCIMENTO PEREIRA em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:04
Publicado DESPACHO em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 06:35
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 01:39
Decorrido prazo de APARECIDA DO NASCIMENTO PEREIRA em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 01:15
Decorrido prazo de APARECIDA DO NASCIMENTO PEREIRA em 22/02/2023 23:59.
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22/02/2023 19:01
Decorrido prazo de LUCAS ZANDONA em 17/02/2023 23:59.
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22/02/2023 17:25
Decorrido prazo de LUCAS ZANDONA em 17/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:01
Publicado SENTENÇA em 06/02/2023.
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03/02/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/02/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2022 14:16
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 05:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/10/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 10:21
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2022 08:45 Ariquemes - Juizado Especial.
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21/10/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 10:22
Juntada de Petição de juntada de ar
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11/05/2022 00:35
Decorrido prazo de LUCAS ZANDONA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:28
Decorrido prazo de APARECIDA DO NASCIMENTO PEREIRA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/05/2022 23:59.
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29/04/2022 12:01
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 10:17
Juntada de Certidão
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13/04/2022 07:58
Recebidos os autos.
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13/04/2022 07:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/04/2022 03:50
Publicado DESPACHO em 18/04/2022.
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13/04/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 10:24
Audiência Conciliação designada para 21/10/2022 08:45 Ariquemes - Juizado Especial.
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12/04/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 07:59
Outras Decisões
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06/04/2022 14:55
Conclusos para despacho
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06/04/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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