TJRO - 7004432-30.2023.8.22.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:31
Juntada de Petição de outras peças
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13/05/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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13/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
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25/04/2024 07:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7004432-30.2023.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO DE FREITAS SOARES Advogado do(a) AUTOR: INNOR JUNIOR PEREIRA BOONE - RO7801 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
24/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:11
Processo Desarquivado
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15/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA DA SILVA SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:35
Publicado SENTENÇA em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:00
Intimação
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7004432-30.2023.8.22.0007 AUTOR: REGINALDO DE FREITAS SOARES, CPF nº *49.***.*40-10, LH 07 LT 44 SN ZONA RURAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: INNOR JUNIOR PEREIRA BOONE, OAB nº RO7801 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AV. 16 DE JULHO C/C NOROESTE S/N CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Vistos etc.
REGINALDO DE FREITAS SOARES ajuizou ação postulando a concessão de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na inicial.
Em síntese, o(a) autor(a), com 40 (quarenta) anos de idade, aduz deter a qualidade de segurado(a) e ser portador(a) de lesão neurológica devido acidente de trânsito.
Diante disso, afirma incapacidade para as suas atividades laborais.
Acosta documentos.
Indeferido o pedido liminar, determinada a realização de perícia judicial, a citação e concedida a gratuidade da justiça (ID. 89458699).
O feito foi encaminhado para perícia médica, sendo o laudo acostado no evento de ID. 91853777.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 93055311) resistindo à pretensão.
Arguiu as preliminares de coisa julgada em relação ao decidido no processo 7007738-75.2021.8.22.0007 e impugnou o laudo da perícia judicial pugnando por esclarecimentos acerca da DII. No mérito, postulou a intimação do perito para complementação e prequestionou as teses arguidas.
Requereu a extinção do feito e anexou extrato de dossiê previdenciário.
Réplica da contestação e manifestação acerca do laudo pericial com laudo médico atualizado (ID. 93389879). É o relatório.
DECIDO.
O(a) requerente postula a concessão do benefício por incapacidade como segurado especial (trabalhador rural).
Afasto a arguição de coisa julgada em relação ao processo n. 7007738-75.2021.8.22.0007 (1ª Vara Cível - Cacoal), haja vista que houve a deteminação de restabelecimento do benefício de incapacidade temporária, o qual já fora cessado pelo INSS (01/05/2021 27/03/2023, CNIS, ID. 89305890).
Indefiro o pedido de complementação do laudo pericial.
O Expert que atendeu o(a) autor(a) é perito médico cadastrado na Justiça Federal e especialista em Saúde e Medicina do Trabalho, sendo certo que a insatisfação do resultado da perícia não desqualifica a prova.
Demais disso, a in(capacidade) e seus marcos serão aferidos mediante detida análise de todo o recorte probatório coligido ao feito (CPC, art. 479).
Sem outras arguições preliminares pendentes.
Passo à análise do mérito.
Conforme estabelece a Lei 8.213/91, para fazer jus aos benefícios pretendidos, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o exercício das atividades habituais ou, no caso de aposentação por invalidez, de qualquer outra que lhe assegure a subsistência.
Analisa-se cada um desses requisitos com base no conjunto probatório.
A qualidade de segurado está preenchida, pois esteve em gozo de benefício até 27/03/2023, conforme CNIS (ID. 89305890).
Em relação à incapacidade, o laudo pericial (ID. 91853777) identifica o(a) requerente com o histórico seguinte – sofreu acidente de trânsito em 11/08/2020, com perda da consciência e TCE.
Ficou com sequelas com diminuição da força e sensibilidade em hemicorpo direito.
Ressonância de crânio evidenciou área sequelar no giro frontal superior esquerdo e focos hipointensos frontal bilateral.
Faz acompanhamento médico, em uso de medicamentos.
Portador(a) de traumatismo intracraniano (CID: S06), com início em 11/08/2020 e sem término definido (quesitos 1 e 2).
A perícia atestou incapacidade laborativa de forma parcial e permanente desde 11/08/2020, mais limitações para a s atividades laborativas.
Com agravamento/progressão e com a possibilidade de reabilitação.
Ao final esclareceu – "Periciando apresenta incapacidade permanente e parcial, com sequelas leves neurológicas e limitações laborais". (quesitos 3/17).
A perícia judicial constatou incapacidade laborativa definitiva para o trabalho habitual, condição corroborada pelos laudos e exames particulares acostados ao feito.
Merece destaque nesse sentido, o laudo médico atualizado (27/04/2023), reportando as condições delicadas de saúde do autor (corpo caloso focal bilateral e no esplenio sugestivo de hemossiderina, sequelas de micro-hemorragias, com ataxia, afasia de expressão, confusão mental, perda de funções fisiológicas, incapacitado de forma permanente devido a sequela motora, sensitiva e cognitiva, ID. 93389880).
A teor da Súmula n. 47 da TNU, “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” Destarte, atinentes as condições biopsicossociais do(a) segurado(a) (40 anos, histórico de vida laboral braçal/lavrador e baixa escolaridade) resta evidenciada a impossibilidade de re(inserção) no mercado de trabalho.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA.
REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
ATENDIDOS.
LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL.
CONDIÇÕES PESSOAIS. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC: remessa necessária não aplicável. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
O INFBEM de fl. 39 comprova o gozo de benefício até 30.06.2017. 4.
O laudo pericial (fls. 68) atestou que a parte autora sofre de sequela de fratura de fêmur, que a incapacita parcial e permanentemente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para trabalhos que exijam esforço físico, deambulação ou ficar de pé. 5.
Em que pese o perito conclua que a incapacidade da parte autora é parcial, no caso, tal incapacidade torna-se total e permanente, eis que enfermidade de difícil reabilitação.
Assim, considerando as suas condições individuais, sua situação sócio-econômica e a pouca instrução, forçoso reconhecer que dificilmente conseguirá sua reinserção no mercado de trabalho.
Dessa forma, em observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, mostra-se devida a concessão da aposentadoria por invalidez. 6.
DIB: devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação, observada a prescrição quinquenal. 7.
Os honorários advocatícios ficam majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. 8.
A antecipação de tutela deve ser mantida, porque presentes os requisitos e os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo 9.
Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS (1000288-72.2019.4.01.9999). 2ª Turma do TRF-1ª Região.
JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA RELATOR CONVOCADO.
Publicação 14/04/2020.
Assim, considerando as informações constantes no referido laudo e os demais elementos de convicção encartados aos autos, forçoso afirmar a incapacidade a ensejar a concessão do benefício por incapacidade permanente acidentária (aposentadoria por invalidez).
O marco inicial para a concessão do benefício será a data imediatamente posterior à da última cessação administrativa (27/03/2023, ID. 89305892 – Pág. 1), qual seja, 28/03/2023.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária em favor do(a) requerente REGINALDO DE FREITAS SOARES, segurado especial rural, desde 28/03/2023, pagando-lhe os valores retroativos, devidamente corrigidos.
Juros devidos a partir da citação (Súmula 204, STJ) e correção monetária com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Defiro a antecipação de tutela para que o benefício seja implantado independentemente do trânsito em julgado, pois confirmado o acolhimento do pedido e caracterizada a situação de perigo que é decorrente da natureza alimentar da prestação, cujo adiamento do seu pagamento poderá comprometer a subsistência do autor.
Decorrido o prazo recursal, intime-se para o estabelecimento da prestação, em caráter antecipatório se houver recurso ou em caráter definitivo se houver o trânsito em julgado.
Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios do(a) patrono(a) da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) das prestações devidas até a data desta sentença (Súmula 111-STJ), atento ao disposto no art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a CPE proceder conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do CPC.
Com o trânsito em julgado, promova-se alteração da classe processual e intime-se o requerido para apresentar memória de cálculo dos valores retroativos no prazo de 30 dias, para fins de expedição de RPV/Precatório.
Havendo omissão ou sendo os valores inferiores ao efetivamente devido, a parte autora promoverá o cumprimento de sentença objetivando o pagamento integral ou parcial da condenação, conforme o caso.
Expeça-se RPV para pagamento dos honorários periciais, os quais arbitro em R$600,00 (seiscentos reais), tendo em vista as especificidades da perícia, isto é, o seu grau de dificuldade e, principalmente, o fato dos profissionais (médicos) desta Comarca, cadastrados como peritos na Justiça Federal, terem se recusado a realizar perícias por valor inferior ao montante estabelecido (a justificativa apresentada é a de que o valor de R$ 370,00 é inferior ao que cobram a título de uma simples consulta, em média entre R$ 400,00 a R$ 600,00; além disso, que assumem uma grave responsabilidade pública perante o Poder Judiciário e, ainda, ficam expostos a críticas e animosidades manifestadas por advogados e pelos próprios periciandos quando os laudos não lhe são favoráveis), gerando a paralisação das demandas previdenciárias dependentes de perícias.
Diante disso, tenho por justificada a majoração do valor máximo previsto na Tabela V anexa à Resolução n. 305/2014-CJF, consoante autorizado pelo art. 28, parágrafo único, do mesmo instrumento normativo, pois do contrário a prestação jurisdicional não seria prestada ou o seria com grave deficiência, uma vez que a prova pericial ou não seria produzida ou ficaria pendente de realização por tempo indeterminado.
A garantia de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) reclama uma prestação jurisdicional que seja adequada, célere e efetiva.
No caso, cogitar-se a amputação da prova pericial importaria em inequívoca inadequação da resposta jurisdicional devida às partes, pois além da supressão arbitrária da prova violar o devido processo legal (arts. 7º e 357, II, CPC), também acarretaria inequívoco prejuízo à exigência de correção/justificação do provimento judicial almejado, garantida pela forte exigência de legitimidade inerente ao modelo de Estado Democrático de Direito (art. 1º, CF).
Por outro lado, a sua espera por tempo indeterminado, em decorrência de falha nas condições materiais para a sua implementação, findaria por encerrar arrematada violação ao tempo razoável do processo (art. 5º, LXXVII, CF) e, por consequência, à própria realização da justiça.
Cabe ainda dizer que a rede pública de saúde não dispõe de profissionais para a realização de perícias judiciais, não podendo fazê-las sem prejuízo ao serviço de atendimento público do Sistema Único de Saúde, o que é razão suficiente para desautoriza qualquer ordem judicial em sentido contrário.
Requisite-se o pagamento do(a) perito(a) à Justiça Federal.
Intimem-se. Cacoal/RO, 27 de fevereiro de 2024. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito -
27/02/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 00:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2023 23:59.
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27/07/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 07:27
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2023.
-
24/07/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 15:40
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2023.
-
14/07/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7004432-30.2023.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO DE FREITAS SOARES Advogado do(a) AUTOR: INNOR JUNIOR PEREIRA BOONE - RO7801 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
12/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 06:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:16
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:58
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:25
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 14:43
Publicado DECISÃO em 17/04/2023.
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14/04/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2023 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 08:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2023 08:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINALDO DE FREITAS SOARES.
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10/04/2023 13:06
Conclusos para decisão
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10/04/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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