TJRO - 7004499-26.2022.8.22.0008
1ª instância - 2ª Vara Generica de Espigao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2024 17:12
em cooperação judiciária
-
03/03/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
03/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2023 12:09
em cooperação judiciária
-
12/12/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 16:02
em cooperação judiciária
-
17/10/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 15:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 29/09/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:19
Decorrido prazo de ALMIRO DE MENDONCA em 29/09/2023 23:59.
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09/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:29
Decorrido prazo de ALMIRO DE MENDONCA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 29/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 02:43
Publicado DESPACHO em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Número do processo: 7004499-26.2022.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: ALMIRO DE MENDONCA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Cuida-se de procedimento afeto a cumprimento de sentença que impôs obrigação de fazer.
RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL.
Na forma do art. 497 caput, c/c art. 513 caput, do CPC, DETERMINA-SE a intimação da parte executada para que, em 15 (quinze) dias, a contar da intimação, cumpra a obrigação de fazer determinada no provimento judicial e comprove a atual posição de ALMIRO DE MENDONÇA que ocupa junto ao Setor de Regulação do Estado - SISREG, bem como indicar o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, qual seja, cirurgia urológica, sob pena de aplicação de responsabilização civil e criminal, além de demais medidas que assegurem o resultado prático equivalente ao cumprimento, à disposição do juízo, inclusive sequestro.
Assevera-se, desde já, que, diante da natureza do fato relatado e da liminar/sentença prolatada, é incompatível com qualquer outra diligência protelatória que, diante do grave risco que se pretende acautelar, se revela desproporcional.
Decorrido o prazo, não havendo cumprimento, venham os autos conclusos em apartado para demais deliberações.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) REQUERIDA(S), observando-se o(s) seguinte(s) endereço(s) para localização: REQUERIDOS: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, RUA RIO GRANDE DO SUL 2800 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986, PALÁCIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DEVE CONSTAR DO CUMPRIMENTO DO MANDADO A DATA E A HORA DA INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
05/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:42
em cooperação judiciária
-
05/09/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 11:14
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:32
Decorrido prazo de ALMIRO DE MENDONCA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:31
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 15/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:42
Publicado SENTENÇA em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2023 00:00
Intimação
7004499-26.2022.8.22.0008 Assistência à Saúde, Consulta, Cirurgia Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTES: ALMIRO DE MENDONCA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDOS: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois versa sobre matéria unicamente de direito e os documentos constantes nos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo.
Passo a decidir nos termos do art. 355, I do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência, formulada por ALMIRO DE MENDONÇA, apresenta quadro de calculose do rim (CID 10 N200).
Assim sendo, o quadro clínico da requerente indica que a mesma deverá ser submetida à consulta em cirurgia urológica; no entanto, o procedimento em questão, conforme consta no SISREG III, esta aguardando desde 17/11/2022.
Requer a condenação do Estado e Município a providenciar o agendamento do procedimento médico.
Preliminares de ilegitimidade passiva O Município de Espigão do Oeste alega ilegitimidade passiva, a qual não merece acolhimento, uma vez que a União, Estado, Distrito Federal e Municípios têm responsabilidade solidária pela saúde do indivíduo e da coletividade, nos termos da Constituição Federal (art. 23, II/ art. 196; art. 198, § 1º).
Assim, qualquer desses entes federativos pode ser demandado em ação cuja causa de pedir é a recusa, por hospitais e estabelecimentos de saúde, sejam municipais, estaduais ou federais, de fornecer assistência médica aos necessitados.
De fato, a lei não impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os entes da federação, nem a relação jurídica exige esse litisconsórcio, visto que existe um dever atribuído aos entes federados quanto ao dever de cuidar da saúde da população, o que torna o litisconsórcio facultativo.
Não se olvide que, a fim de organizar e distribuir as competências, os entes administrativos instituem divisões de responsabilidade, através de portarias e regulamentos, dentro os quais as Portarias 2981/GM/MS/2008 e 399/2006 citados pelo autor.
Ocorre que tais atos possuem caráter administrativo, e apenas visam a melhor distribuições de atribuições entre os entes federados, não podendo sobrepor-se ao que preceitua a Constituição Federal.
Sendo assim, não poderão Estados e Municípios se furtarem de prestar atendimento à saúde, alegando interesse local ou qualquer outro argumento, uma vez que todos são constitucionalmente obrigados a manutenção do direito à saúde, e, portanto, não há como deixar de reconhecer o dever de fornecer tratamento ao requerente.
MÉRITO Rejeitadas as matérias preliminares, passa-se ao exame do mérito, com a análise das matérias apresentadas pelo autor. No caso em exame, a pretensão autoral, refere-se a consulta em cirurgia urológica - CID 10 N200, que inclusive, pela prova documental produzida nos autos (ID: 89439986), não se constata urgência a legitimar a inobservância da fila de espera, indica que a cirurgia pleiteada pelo autor, é de caráter eletivo, não há nos autos documento médico que indique que há risco à vida ou gravo risco à saúde do autor.
Há prova da necessidade do procedimento cirúrgico, mas não da urgência.
O Estado deve fornecer todos os meios essenciais à saúde para atender a população.
Com o mesmo entendimento o excelso STF, em recente decisão: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Direito à saúde.
Dever do Estado.
Solidariedade entre os entes federativos.
Precedentes. 1.
Incumbe ao Estado, em toda as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado nesta Corte, responsabilidade solidária entre os entes da Federação. 2.
Agravo regimental não provido. (STF - ARE: 799136 RS , Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/06/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014).
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento.
Administrativo.
Direito à saúde.
Dever do Estado.
Violação do princípio da separação dos poderes.
Não ocorrência.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, consoante determina o art. 196 da Constituição Federal, não configurando escusa válida a esse mister a suposta ausência de recursos orçamentários. 2.
O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas concretas, assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso da saúde, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes. 3.
Agravo regimental não provido. (STF - AI: 742734 RJ , Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/09/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014).
Com efeitos, os documentos médicos acostados aos autos são suficientes e demonstram a necessidade do tratamento indicado.
Assim, não há escusa para o fornecimento do procedimento pleiteado, sendo de rigor a procedência do pedido, todavia, observada a fila e os critérios de regulação para a cirurgia.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que no caso de cirurgia eletiva deve ser observada a fila de espera do Sistema Único de Saúde (AResp 695705 – Rel.
Min.
Benedito Gonçalves e Aresp 729831 – Rel.
Min.
Herman Benjamim).
Nestes termos colaciono os julgados: Apelação cível.
Ação civil pública.
Direito à saúde.
Realização de cirurgia eletiva.
Não demonstrada a urgência.
Impossibilidade de preterição.
Manutenção da fila de espera.
Principio da isonomia. 1.
Inexistindo comprovação da urgência de procedimento cirúrgico, é necessário aguardar a ordem cronológica de atendimento, sob pena de violação ao princípio da isonomia. 2.
O direito à saúde não pode ser realizado à margem do princípio da isonomia, sob pena de causar injusto privilégio, ocorrendo prejuízo de outros pacientes que permanecem em fila de espera para cirurgia eletiva. 3.
Recurso provido. (Apelação, Processo nº 0003480-85.2014.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 26/02/2016) (TJ-RO - APL: 00034808520148220008 RO 0003480-85.2014.822.0008, Relator: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de Julgamento: 04/12/2015, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 07/03/2016).
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
CIRURGIA ELETIVA.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
FILA DE ESPERA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
Não demonstrada a urgência de procedimento cirúrgico a legitimar a inobservância de lista de espera segundo os protocolos usuais do SUS, a denegação do Mandamus é medida que se impõe. O direito à saúde não pode ser realizado à margem do princípio da isonomia, sob pena de causar injusto privilégio, ocorrendo prejuízo de outros pacientes que permanecem em fila de espera para cirurgia eletiva. (TJRO – Câmaras Especias Reunidas, Rel.
Eurico Montenegro Júnior MS n. 0800113-10.2015.8.22.0000, Data de Julgamento: 4/12/2015).
DISPOSITIVO Posto isso, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial da ação de obrigação de fazer, proposta por ALMIRO DE MENDONÇA, em desfavor de ESTADO DE RONDÔNIA para CONDENAR este ao fornecimento de CONSULTA EM CIRURGIA UROLÓGICA, em favor do autor, observada a fila de regulação para o procedimento.
Declara-se resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigo 27, da Lei 12.153/09.
Intime-se as partes pelo sistema PJe, servindo a presente de expediente/comunicação/intimação/carta-AR/ mandado/ofício.
Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Espigão do Oeste-RO, data certificada. LEONEL PEREIRA DA ROCHA Juiz de Direito -
27/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 05:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/04/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:51
Decorrido prazo de ALMIRO DE MENDONCA em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:40
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2023 16:43
Juntada de Petição de parecer
-
23/12/2022 00:07
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
-
23/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/12/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 05:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 05:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/12/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
03/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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