TJRO - 7004635-10.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 00:45
Decorrido prazo de E-MAIL SUBCOORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PAGAMENTO JUDICIAIS DA PGE/RO em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:34
Decorrido prazo de SERGIO GONCALVES DA COSTA em 09/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:55
Publicado DESPACHO em 23/08/2024.
-
22/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/07/2024 23:59.
-
16/05/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:17
Expedição de RPV.
-
08/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 18:41
Publicado DESPACHO em 15/04/2024.
-
14/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/01/2024 11:11
Juntada de Petição de juntada de ar
-
29/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:01
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 11:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/11/2023 00:03
Decorrido prazo de SERGIO GONCALVES DA COSTA em 31/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:21
Mandado devolvido sorteio
-
19/09/2023 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 08:56
Juntada de Petição de juntada de ar
-
01/09/2023 00:21
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 13:05
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2023 00:41
Decorrido prazo de SERGIO GONCALVES DA COSTA em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 00:42
Publicado SENTENÇA em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7004635-10.2023.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: SERGIO GONCALVES DA COSTA Advogado do Requerente: REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Requerido/Executado: REQUERIDO: Estado de Rondônia Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da lei nº 12.153/2009, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte requerente, policial militar, pretende obter pronunciamento judicial que declare / reconheça, bem ainda que condene a parte requerida no pagamento de diferenças salariais desde a data em que foi promovida de 3º Sargento para 2º Sargento, em Ressarcimento de Preterição, pelo critério de Merecimento, isto é, a contar de 25/12/2021 e, por fim, no pagamento de indenização por danos morais e materiais, o que o Estado contesta sob o fundamento de que a jurisprudência não admitiria o pagamento retroativo nestas hipóteses, a implicar em prejuízos ao pedido de indenização.
Pois bem.
O cerne da questão é saber se a parte requerente realmente teve sua promoção de 3º Sargento para 2º Sargento, em Ressarcimento de Preterição, pelo critério de Merecimento, reconhecida a contar de 25/12/2021 e se diante da efetivação desta promoção ela faria jus ou não às diferenças retroativas respectivas.
Consta nos autos que, por erro da Administração Pública, a parte requerente não foi promovida quando deveria e que o Poder Público diante do flagrante erro administrativo, reconheceu e declarou que a parte requerente, realmente, deveria ter sido promovida a contar de 25/12/2021, o que se efetivou por meio da Portaria nº 8540 de 07 de dezembro de 2022 (ver ID: 86217905 - Pág. 13).
Sendo assim, resta agora saber se a parte requerente faz jus ou não às diferenças retroativas.
Após refletir a respeito destas diferenças retroativas, fiquei convencido que é questão de justiça que a parte requerente venha a receber estas diferenças, sob pena de ensejar o enriquecimento sem causa do Estado. Explico.
Ao não condenar o Estado a efetuar o pagamento das diferenças retroativas, estaríamos potencialmente incentivando a tolerância a erros administrativos, o que é incompatível com os princípios de boa governança e gestão pública eficiente.
O Estado, como entidade responsável por zelar pelo interesse público, deve ser responsabilizado e corrigir seus equívocos, assegurando que os servidores recebam o tratamento justo ao qual têm direito. É imperativo, portanto, que o pagamento das diferenças retroativas seja efetuado, garantindo o cumprimento das normas legais e preservando a ética no serviço público.
O respeito aos direitos dos servidores e a adoção de práticas administrativas transparentes e responsáveis são fundamentais para evitar a criação de uma cultura de incentivo ao erro e para fortalecer a confiança dos cidadãos nas instituições estatais.
Ora, se a parte requerente não foi promovida por erro da Administração, à luz do princípio da Confiança que existe entre ela e seus agentes públicos, entendo que todas as diferenças retroativas devem ser pagas.
O segundo ponto estaria no fato de que a promoção a contar de 25/12/2021 foi uma decisão da própria Administração Pública de acordo com seu poder de autotutela que se deparou com uma situação de arbitrariedade flagrante que veio a ser corrigida [e não mediante decisão judicial], o que afasta a jurisprudência invocada pela parte requerida.
O terceiro ponto é que a não promoção da parte requerente a contar de 25/12/2021 era uma arbitrariedade flagrante, tanto é verdade que a Administração Pública voltou atrás e decidiu por promover a parte requerente a partir desta data.
Como se sabe, a situação de arbitrariedade flagrante seria uma exceção para que o servidor faça jus à indenização [ver tese fixada pelo STF quando do julgamento do Tema nº 671], o que também afastaria as jurisprudências colacionadas pela parte requerida em sua contestação.
Sobre a promoção anterior tardia de militares em patente superior, a egrégia Turma Recursal já decidiu, a propósito, que é possível o recebimento dos retroativos, senão vejamos: POLICIAL MILITAR.
REENQUADRAMENTO EM PATENTE SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
PROMOÇÃO ANTERIOR TARDIA.
RETROATIVOS. - Aquele que teve a promoção implementada tardiamente faz jus ao reenquadramento em patente superior, bem como aos correspondentes efeitos retroativos. (Recurso Inominado 0006056-18.2014.822.0601, Rel.
Des.
José Jorge R. da Luz, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 22/06/2016.
Publicado no Diário Oficial em 27/06/2016.) [destaquei] Nota-se, ainda, que a parte requerente não recebeu os soldos de 2º Sargento PM a contar de 25/12/2021, nem tampouco as diferenças retroativas, ainda que tardiamente, o que a torna credora do Estado.
Por fim, é de se ressaltar também que em ações de progressões funcionais de servidores públicos da saúde, por exemplo, é sólida a jurisprudência da egrégia Turma Recursal no sentido de que o servidor faz jus à implementação / implantação da nova classe e referência, bem ainda às diferenças remuneratórias retroativas, in verbis: Apelação.
Ação Ordinária.
Direito administrativo.
Servidor Estadual.
Progressão funcional.
Grupo ocupacional saúde.
Médico.
Previsão legal.
Requisitos.
Preenchimento.
Análise.
Manutenção da sentença. 1.
Em que pese a inegável desídia do Estado na avaliação e implementação periódica de progressão funcional, inviável que, de forma genérica, se determine a concessão do benefício para todos os integrantes do grupo ocupacional saúde, sem qualquer avaliação prévia dos demais requisitos legais. 2.
A Lei 1.993/2008, que fixou vencimentos para médicos não revogou a Lei 1.067/2002 que, instituindo Plano de Cargos e Salários, prevê direito à progressão funcional. 3.
A norma que estabelece progressão funcional para os integrantes do Grupo Ocupacional Saúde é de eficácia plena, pois devidamente regulamentada pela Lei 1.607/2002, que permanece em vigor, não havendo falar, pois, em lacuna legislativa, tampouco em norma de eficácia limitada. 4.
Não observada a regra da progressão funcional para efeito remuneratório, impõe-se o enquadramento do impetrante nos níveis de referência previstos na Lei 1.067/2002, bem como o pagamento das respectivas diferenças salariais, a contar da data da impetração. 5.
Recursos não providos. (APELAÇÃO CÍVEL 7017633-83.2018.822.0001, Rel.
Des.
Miguel Monico Neto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 20/01/2021.) [grifei] Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que estes danos não ficaram evidenciados, porquanto o não pagamento das diferenças estariam no âmbito de meros aborrecimentos incapazes de gerarem danos morais indenizáveis.
Já quanto ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que como eles estão atrelados às diferenças remuneratórias retroativas, que entendo como devidas em favor da parte requerente, é justo que a parte requerida seja condenada no pagamento destas diferenças.
Destarte, é de rigor julgar parcialmente procedente o pedido inicial.
Dispositivo Frente ao exposto e ao mais que dos autos constam, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR / RECONHECER o direito da parte requerente às diferenças salariais entre o soldo de 3º Sargento e de 2º Sargento, referente à promoção efetivada para esta última patente a contar de 25/12/2021, em Ressarcimento de Preterição, pelo critério de Merecimento, conforme Portaria nº 8540 de 07 de dezembro de 2022; b) CONDENAR a parte requerida no pagamento das diferenças salariais entre o soldo de 3º Sargento e de 2º Sargento, em favor da parte requerente, referente à promoção efetivada para esta última patente a contar de 25/12/2021, em Ressarcimento de Preterição, pelo critério de Merecimento, conforme Portaria nº 8540 de 07 de dezembro de 2022.
O crédito deve ser corrigido monetariamente, e acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública.
Juros estes a partir da citação e correção monetária mês a mês desde o vencimento de cada prestação.
Quando do pagamento deverão ser observados seus respectivos reflexos no 13º salário, férias e seu acréscimo de 1/3.
Na fase de cumprimento de sentença, a parte requerente deverá deduzir de seus cálculos os valores já recebidos e consignar os pendentes, com base no que aqui se decide.
Poderá ser deduzido dos valores retroativos a pensão alimentícia, impostos e as respectivas contribuições previdenciárias, em sendo o caso.
DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito nos termos do CPC/2015, art. 316 c/c art. 487, incisos I.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Intimem-se. Porto Velho, quinta-feira, 27 de julho de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
27/07/2023 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 05:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/03/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 01:53
Decorrido prazo de SERGIO GONCALVES DA COSTA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:16
Decorrido prazo de SERGIO GONCALVES DA COSTA em 22/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 00:46
Publicado DESPACHO em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/02/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7024855-63.2022.8.22.0001
Jose Marcio da Silva
Estado de Rondonia
Advogado: Ameuri Di Ramos Amancio Pinto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/04/2022 11:10
Processo nº 7030918-12.2019.8.22.0001
Estado de Rondonia
Lindinalva Pereira de Santana Fernandes
Advogado: Geleuza de Oliveira Ferro
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/06/2020 15:25
Processo nº 7030918-12.2019.8.22.0001
Lindinalva Pereira de Santana Fernandes
Estado de Rondonia
Advogado: Geleuza de Oliveira Ferro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/07/2019 17:23
Processo nº 7045978-25.2019.8.22.0001
Estado de Rondonia
Cleoci de Oliveira
Advogado: Lucas Vendrusculo
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/02/2020 18:05
Processo nº 7045978-25.2019.8.22.0001
Cleoci de Oliveira
Estado de Rondonia
Advogado: Lucas Vendrusculo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/10/2019 21:07