TJRO - 7001525-67.2023.8.22.0012
1ª instância - 1ª Vara Generica de Colorado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 09:08
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 17/12/2024 23:59.
-
14/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 18:52
Conclusos para decisão
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09/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:51
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:44
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:41
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:00
Conclusos para decisão
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21/03/2024 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 13:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:39
Juntada de Petição de outras peças
-
07/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:47
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 10:07
Conclusos para decisão
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06/02/2024 09:43
Juntada de Petição de parecer
-
23/01/2024 01:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 05:08
Conclusos para decisão
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25/09/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:36
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:04
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:07
Decorrido prazo de Núcleo de Mandados Judiciais da Secretária de Saúde em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:06
Decorrido prazo de Núcleo de Mandados Judiciais da Secretária de Saúde em 29/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:32
Decorrido prazo de YASMIN VITORIA PINHEIRO DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:32
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 15:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2023 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 14:09
Juntada de Petição de juntada de ar
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31/07/2023 23:56
Mandado devolvido sorteio
-
28/07/2023 01:04
Publicado DESPACHO em 31/07/2023.
-
28/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001525-67.2023.8.22.0012 CLASSE: Procedimento Comum Infância e Juventude REQUERENTES: Y.
V.
P.
D.
S., RUA PARÁ 5455 - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, RUA PAULO DE ASSIS RIBEIRO 4043 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: Estado de Rondônia, AVENIDA DOS IMIGRANTES - DE 31 3503, - DE 3129 A 3587 - LADO ÍMPAR COSTA E SILVA - 76803-611 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO 1 - Recebo a ação. 2 - Quanto ao pedido de tutela de urgência, trata-se de instituto previsto em lei, que tem o escopo de implementar desde logo os efeitos práticos da sentença de procedência. É assim regulada no Estatuto Processual Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consoante se depreende da singela leitura do regramento acima transcrito, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório, não só a probabilidade do direito invocado, mas também a existência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, a maior aproximação ao juízo de segurança consignado na norma, sob pena de se subverter a finalidade do instituto da tutela antecipatória, tal como concebido pelo legislador ordinário. No presente caso, a autora afirma que sua filha necessita realizar consulta com médico especialista em cardiologia, bem como consulta com médico Pediatra. Através dos documentos jungidos ao feito, verifica-se a plausibilidade do direito invocado, já que consta o laudo médico que atesta a doença citada e a necessidade de realizar consulta para melhor diagnosticar o problema. O perigo de dano irreparável é consequência dos fatos, frente ao indeclinável respeito pela vida.
Com efeito, até o deslinde da presente ação poderá a parte autora sofrer danos irreversíveis ou de difícil reparação. Dito isto, inicialmente verifica-se que o art. 23, inciso II, da Constituição da República, estabelece competência comum entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da "saúde e assistência pública, proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência física". Considerando que a saúde é um direito de todos os cidadãos e dever do Estado, conclui-se que qualquer pessoa que necessitar de medicamentos ou tratamentos que não estejam inclusos no âmbito de atuação do SUS, poderá pleiteá-los a qualquer dos entes públicos (União, Estado ou Município) em razão da responsabilidade solidária que há entre eles.
Ressalte-se que a saúde é o direito a ser tutelado, não podendo sofrer máculas em razão de burocracias e desmazelos. Sobre o assunto, o egrégio Supremo Tribunal Federal já manifestou sua posição nos seguintes moldes.
Vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.8.2008.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles – União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Agravo regimental conhecido e não provido.(ARE 738729 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 14-08-2013 PUBLIC 15-08-2013). Portanto, dentro de um grau de razoabilidade, aferido num juízo de probabilidade, é necessário preservar o princípio de que a demora do processo não pode prejudicar o promovente. Assim sendo, por entender presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória, defiro o pedido formulado para determinar ao réu, por seu representante legal, que custeie e efetive a realização de consulta com médico especialista em CARDIOLOGIA e PEDIATRIA na parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o que poderá ser feito através da rede pública, ainda que em outro Estado, ou custeado na rede particular.
Deverá, ainda, fornecer eventuais passagens para o paciente e seu acompanhante em caso de tratamento fora do domicílio.
Ressalto que cabe ao demandado optar pelo meio menos dispendioso ao erário, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do art. 12 e 13, ambos da Lei n. 12.153/2009. 2.1 - Para facilitar o cumprimento da decisão, intime-se por e-mail, encaminhando-se cópia da inicial, documento administrativo do atendimento pelo SUS e a presente decisão o chefe do Núcleo de Mandados Judiciais da Secretaria de Saúde de RO, pelo e-mail: [email protected]. Serve a decisão como mandado. 3 - Decorrido o prazo sem a notícia de cumprimento, intime-se a parte autora apresentar orçamentos atualizados para possibilitar o bloqueio de valores, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade penal, além de outras medidas eventualmente necessárias para o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 12 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública. 4 - Tendo em vista os princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade (art. 27 da Lei n.12.153/09 cc art. 2º da Lei n. 9.099/95), deixo de designar a solenidade conciliatória, porque em todas as ações em trâmite nesta vara contra a fazenda pública a audiência restou frustrada pela alegação dos seus representantes de ausência de legislação específica que regulamente a Lei n.12.153/09 neste ponto, o que redunda em desperdício de tempo e expedientes da escrivania. 5 - Embora não haja prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, a citação para a audiência de conciliação deve ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, em razão da dispensa da audiência de conciliação, deverá a Fazenda Pública ser citada dos termos da ação e intimada para apresentar resposta e os respectivos documentos no prazo de 30 (trinta) dias. 6 - Com a apresentação de resposta, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, sua impugnação, indicando provas que pretenda produzir e justificando sua necessidade e pertinência, inclusive qualificando eventuais testemunhas arroladas, sob pena de preclusão ou indeferimento. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta de intimação ou mandado.
Expeça-se o necessário. Colorado do Oeste-RO,27 de julho de 2023. LUCIANE SANCHES Juiz(a) de direito -
27/07/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 07:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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